PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006468-20.2022.4.03.6331 AUTOR: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por VALDIVINO TEIXEIRA FARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, reputo incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários-mínimos.
Noutro giro, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao período de 01/04/2009 a 31/03/2010, prestado junto à Clealco Açúcar e Álcool S/A. Esse período foi reconhecido judicialmente por sentença prolatada em 26/09/2018, no processo nº 1002316-05.2018.8.26.0077 (ID. 268682886 - Pág. 116/120), e reafirmado pelo TRF3 (ID. 268682886 - Pág. 157/161), com trânsito em julgado em 26/07/2019 (ID. 268682886 - Pág. 162).
O próprio INSS procedeu à averbação administrativa em cumprimento à ordem judicial, conforme comunicado emitido em 14/01/2020 (ID. 268682874), razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente a esse período (PC). Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do , da Constituição Federal e , da , são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. Quanto ao registro de contrato de trabalho na CTPS, cabe anotar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui prova plena do exercício da atividade laborativa e, portanto, do tempo de serviço para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade. Ainda nessa esteira, eis o entendimento sumulado no Enunciado nº 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Como a presunção de veracidade é relativa, a existência de irregularidades, apontadas pelo INSS, pode comprometer o reconhecimento do vínculo.
Ressalta-se que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária respectiva não tem o condão de desconstituir o vínculo, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91. 2.2. Caso concreto O autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 17/01/2022 (NB 206.937.887-4), mas o pedido indeferido pelo INSS em 17/10/2022.
Sustenta a parte autora que o INSS deixou de computar dois períodos: (a) vínculo empregatício com Hiromishi Ohara, de 23/07/1983 a 28/07/1990, anotado em CTPS; e (b) período de atividade especial de 01/04/2009 a 31/03/2010, já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1002316-05.2018.8.26.0077, com conversão pelo fator 1,4, correspondente a 1 ano, 4 meses e 24 dias de tempo comum.
Com o cômputo desses períodos, o autor afirma contar com 35 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição na DER, suficientes ao preenchimento dos requisitos do art. 17 da EC 103/2019. No que tange ao período de 01/04/2009 a 31/03/2010, foi reconhecida a falta de interesse de agir do demandante, tendo em vista que o aludido período foi averbado pelo INSS na via administrativa. Quanto ao período de 23/07/1983 a 28/07/1990, o INSS sustenta que a CTPS do autor foi emitida em 01/03/1990, o que tornaria a anotação do vínculo com Hiromishi Ohara, iniciado em 23/07/1983, necessariamente extemporânea.
Invoca, nesse sentido, o Tema 240/TNU, segundo o qual a anotação extemporânea em CTPS, desacompanhada de outros elementos materiais, não constitui início de prova material para fins previdenciários. O argumento, contudo, não procede no presente caso, conforme se explicitará abaixo. A anotação na CTPS do autor contém registros de alterações de salários e de férias referentes ao vínculo com Hiromishi Ohara, sem rasuras.
Tais registros adicionais - reajustes salariais periódicos e gozo de férias - conferem especial credibilidade à anotação, pois a documentação de tais vicissitudes contratuais ao longo de aproximadamente sete anos revela coerência interna e consistência com a narrativa de relação empregatícia efetiva e duradoura. Anota-se, a propósito, que a CTPS indica a rescisão em 28/07/1990, data próxima e coerente com a emissão da carteira em 01/03/1990, reforçando a plausibilidade do registro tardio de vínculo anterior.
O autor apresentou, ainda, “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho” (ID. 343378678), devidamente homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupã, indicando data de admissão em 23/07/1983 e data do desligamento em 28/07/1990. Lado outro, cumpre mencionar que o INSS não produziu qualquer prova de fraude ou falsidade da anotação. Não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a comprometer a fidedignidade da CTPS, tendo a contestação se limitado a argumentos jurídicos abstratos, sem contraprova concreta.
Não se pode confundir a "anotação extemporânea" com a "anotação fraudulenta". O Tema 240/TNU exige, para afastar a presunção da CTPS, que a anotação extemporânea esteja desacompanhada de outros elementos materiais. No caso concreto, as anotações de férias e reajustes salariais na CTPS, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho, consistem em elementos materiais complementares que corroboram a veracidade do vínculo.
Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício do autor com Hiromishi Ohara, pelo período de 23/07/1983 a 28/07/1990. Por conseguinte, somados os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão do período especial já reconhecido, a parte autora atinge, conforme planilha anexa, tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, em 17/01/2022.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos previstos na legislação que vigorava até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, e igualmente satisfaz os requisitos para a aposentação de acordo com a regra de transição inserta no art. 17 desse diploma normativo, deverá o INSS, ao implantar o benefício, observar a renda mensal inicial calculada da forma mais vantajosa à parte demandante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de pedido de reconhecimento do período de 01/04/2009 a 31/03/2010 como atividade especial, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o período laborado pelo autor para Hiromishi Ohara, entre 23/07/1983 e 28/07/1990 (conforme CTPS), devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (17/01/2022), garantido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, o que deverá ser observado pelo INSS quando da implantação, nos termos da fundamentação.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIVINO TEIXEIRA FARIA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006468-20.2022.4.03.6331 AUTOR: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIVINO TEIXEIRA FARIA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006468-20.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Valdivino Teixeira Faria, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade laboral constante em anotações da CTPS e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora carreou aos autos um termo de rescisão contratual de trabalho (Id. 343378678), para tanto, necessária vista de tal documento ao réu, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento, tendo em vista que se trata de processo da META
02.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIVINO TEIXEIRA FARIA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006468-20.2022.4.03.6331
AUTOR: VALDIVINO TEIXEIRA FARIA Advogado do(a)
AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-e de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Petição ID 268933013: recebo como emenda à inicial. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Intimem-se. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.