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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e dispositivo. Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO GALVANI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O valor da causa foi fixado em R$ 72.720,00. O requerimento administrativo, protocolado em 24 de março de 2022 (DER), resultou em indeferimento, pois o Autor não preencheu os requisitos de nenhuma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, possuindo apenas 26 anos, 4 meses e 4 dias de contribuição até aquela data. Na esfera administrativa, a Perícia Médica Federal reconheceu apenas o período de 13 de setembro de 1993 a 11 de março de 1996, laborado na BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA, como atividade especial.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de renúncia ao excedente do valor de alçada, suscitada pelo INSS em sua contestação. No rito dos Juizados Especiais Federais, a competência é definida pelo valor da causa no momento da propositura, sendo R$ 72.720,00 o valor atribuído, e a renúncia só é necessária se o valor do benefício em execução superar o limite de 60 salários mínimos, o que não é o caso de um pedido eminentemente declaratório de tempo especial.
Passando à análise do mérito, o Autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial em quatro períodos: i. 02/10/1989 a 04/04/1992 (Lixador); ii. 02/10/2000 a 28/05/2007 (Entregador de Bebidas); iii. 02/01/2008 a 26/10/2011 (Entregador de Bebidas); e iv. 01/06/2012 a 24/03/2022 (Entregador de Bebidas). No tocante ao período de 02 de outubro de 1989 a 04 de abril de 1992, na empresa BRUSCHETTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE URNAS LTDA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP ID 268680081) indica a função de Lixador, mas registra 'NA' (Não Aplicável/Não Informado) para a intensidade dos fatores de risco, incluindo Ruído e PÓ.
A Perícia Médica Federal já havia constatado a falta de demonstração ambiental (LTCAT/outros), sendo necessário para a análise do período em questão. Para fins de enquadramento, especialmente antes de 1995, a comprovação do agente nocivo se torna necessária, o que inexiste nos autos em termos de quantificação para este período, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto a esta etapa. Quanto aos períodos laborados na empresa VENTUCCI DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS LTDA (02/10/2000 a 28/05/2007; 02/01/2008 a 26/10/2011; e 01/06/2012 a 24/03/2022), o agente nocivo principal invocado é o Ruído contínuo ou intermitente.
O PPP para o primeiro período (02/10/2000 a 28/05/2007) informa 86.3 dB(A), sendo que o limite de tolerância vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 era de 90 dB(A). Assim, a exposição não ultrapassou o limite legal até novembro de 2003, e posteriormente, embora o limite tenha caído para 85 dB(A), a documentação apresenta vícios. Nos períodos posteriores a 19 de novembro de 2003 (quando o limite passou a ser 85 dB(A)), os PPPs (ID 268681999) e o Laudo Técnico (baseado em LTCAT/PGR que o autor alegou ter juntado, referenciado no processo pelo ID 268682718) indicam exposição a Ruído de 86.3 dB(A) ou 90.0000 dB(A), por dosimetria, excedendo o limite de tolerância.
O INSS impugna a metodologia, a permanência e a qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Verifica-se que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que dão base aos PPPs da VENTUCCI DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS LTDA, foram elaborados pelo profissional ANTONIO AUGUSTO LANÇA, com especialidade de Técnico(a) de Segurança do Trabalho (MTE 47124/SP).
Contudo, a legislação previdenciária, desde 14/10/1996, exige que o laudo técnico seja expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A jurisprudência da TRU3 e do TRF3 reitera que a elaboração do laudo por Técnico de Segurança do Trabalho não é apta a demonstrar a especialidade da atividade. Portanto, em razão do vício formal na qualificação do responsável técnico pela documentação ambiental da empresa VENTUCCI, os períodos de 02 de outubro de 2000 a 28 de maio de 2007, 02 de janeiro de 2008 a 26 de outubro de 2011 e 01 de junho de 2012 a 24 de março de 2022 não podem ser reconhecidos como especiais para fins previdenciários, sendo o pedido improcedente quanto a estes.
No que tange ao período de 13 de setembro de 1993 a 11 de março de 1996, laborado na BOTIMETAL COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA LTDA, na função de Moldador a Mão, este foi integralmente reconhecido na via administrativa. O PPP (ID 268681983) registra exposição a Ruído de 98 dB(A). Considerando que até 05/03/1997 o limite era de 80 dB(A), o nível de ruído se mostrou acima do tolerado, sendo procedente o pedido para reconhecer a especialidade deste lapso temporal.
Em conclusão, a ação é julgada parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do período de 13 de setembro de 1993 a 11 de março de 1996. No que concerne ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 4 meses e 4 dias, até a DER 24/03/2022) com o período adicional de 2 anos, 5 meses e 27 dias (13/09/1993 a 11/03/1996), totaliza aproximadamente 28 anos e 10 meses.
Este tempo é insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja pelas regras permanentes, seja pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, o pedido de concessão do benefício deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que reconheça e averbe como tempo de serviço especial o período de 13 de setembro de 1993 a 11 de março de 1996. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento e averbação dos demais períodos pleiteados e o pedido de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Ao INSS para cumprir a obrigação de fazer no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, conforme já deferido em ID 284375840 e com base na declaração de hipossuficiência (ID 268679827). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e da legislação de regência dos Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (averbação do tempo especial reconhecido).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 26 de Novembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal