PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006469-96.2025.4.03.6202 AUTOR: MARCIRIA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES - MS26871 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social e UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL que tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débito, o ressarcimento de parcelas descontadas e indenização por danos morais. A antecipação da tutela é medida excepcional à regra processual, especialmente se concedida antes da oitiva da parte contrária.
Portanto, é permitida exclusivamente quando haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, se as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil). Tendo em vista a existência de descontos não autorizados no benefício de aposentadoria da parte autora, a qual possui natureza alimentar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinado ao INSS (CEABDJ) que suspenda os descontos referentes à segunda requerida, no prazo de 30 dias.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a fim de: Juntar cópia legível do comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam emitido até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos elencados, declaração de endereço firmada por terceiro, com firma reconhecida e indicação de CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia legível do comprovante de residência atualizado do terceiro declarante; Em termos, cite-se para contestar no prazo de 30 (dias).
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta