PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006470-53.2023.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: NATHAN DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: VILMA DOS SANTOS NICOLAU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS ARAUJO CARLI REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: VILMA DOS SANTOS NICOLAU RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação movida perante o INSS pela qual a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. O autor alega, em síntese, que era titular de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB.87/570.619.528-1, desde 18/07/2007. Contudo, foi surpreendido com ofício do INSS n. 202001803299, de 22 de setembro de 2020, indicando existência de irregularidade na manutenção de seu benefício decorrente do recebimento de renda por seu padrasto, Antônio Carlos Nicolau, que com ele reside.
Por tal razão, está sendo cobrada, através do ofício nº202002369911, de 02 de novembro de 2020, a quantia de R$ 84.405,23 referente à devolução de valores supostamente recebidos de forma indevida, no período de 08/11/2013 a 31/10/2020. Relatou que tem direito ao restabelecimento do benefício, por ser portador de deficiência e porque a aposentadoria do padrasto não é o suficiente para atender as necessidades do grupo familiar, de forma que preenche os requisitos do amparo social e não recebeu indevidamente o amparo.
Proferida sentença de parcial procedência do pedido, apenas para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados no Ofício nº202002369911, de 02 de novembro de 2020, referente ao período de 08/11/2013 a 31/10/2020, no valor de R$ 84.405,23, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à renda (hipossuficiência econômica), restou reconhecida a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
Apenas a parte autora interpôs recurso requerendo: "a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento/concessão do benefício assistencial da pessoa com deficiência, condenando o INSS ao pagamento dos valores devidos atrasados desde a data em que o referido foi indevidamente suspenso e/ou cessado, ou seja, desde o dia 01 de novembro de 2020; bem como ao pagamento de todos os consectários da sucumbência, custas processuais, além do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência que requer sejam fixados em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, considerando-se para fixação deste o valor que foi declarado inexigível somados com os valores a título de atrasados, consoante as disposições contidas no artigo 55, da Lei 9.099/1995 c./c. o artigo § 02.º e § 11.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática.
Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Desta forma, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Transcrevo fundamentos da r. sentença recorrida: "No caso dos autos, o benefício foi suspenso em razão da superação da renda da família, portanto este é o ponto controverso. Não há dúvidas acerca da deficiência da qual o autor é portador. De acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora reside com sua mãe e o padrasto, formando um grupo familiar composto de 03 pessoas (Id.343520483). Residem em imóvel próprio, de fundos, composto por três cômodos, de acordo com a assistente social.
Segundo o laudo social, a renda da família é proveniente da aposentadoria por incapacidade permanente do padrasto do autor, no valor de R$3.200,00. JÁ os documentos anexados pelo INSS demonstram que a aposentadoria do padrasto da parte é de R$3.989,12 mensais (Id.344882022, p.10). Portanto, a renda per capita do grupo familiar é de R$1.329,70,00, bastante superior ao previsto para a concessão do benefício assistencial.
Em que pese a comprovação do impedimento de longo de prazo do autor e da dificuldade em que se encontra a família para buscar o melhor tratamento e melhor qualidade vida, não resta comprovado o critério da renda exigido para o restabelecimento do benefício, de modo que não há como ser acolhido o pedido no ponto. Do pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados no Ofício nº202002369911, de 02 de novembro de 2020.
O valor recebido a título de benefício assistencial pela parte autora não necessita ser devolvido. De início, observo que existe, de fato, expressa previsão legal que autoriza o INSS a buscar o ressarcimento de valores pagos a mais ou indevidamente, a título de benefício previdenciário, conforme previsto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) Por sua vez, quando se trata de benefício de prestação continuada há regramento específico em relação as providências para restituição de valores em casos de cancelamento ou suspensão do benefício, conforme art. 49 do Decreto 6.214/07: Art.
49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé. Pois bem. De acordo com a declaração de renda do grupo familiar, CNIS e CADÚNICO constantes do processo administrativo, a família do autor é composta por ele próprio, pela mãe e o padrasto que passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Não houve demonstração de outras fontes de renda familiar. E o autor, portador de necessidades especiais e pessoa simples, não tinha obrigação de saber que a aposentadoria do padrasto era tida como impedimento para o recebimento do amparo, já que aumentara a renda per capita da família. Portanto, entendo que não há, no caso dos autos, prova de má-fé. Na esteira da Súmula 375. o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Trata-se de princípio geral de direito, universalmente aceito. Em situações análogas, verifico que a jurisprudência tem declarado a irrepetibilidade dos valores pagos, haja vista o caráter alimentar que os reveste e o recebimento de boa-fé por parte do segurado. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido." (STJ - AGA 201001092581 - Quinta Turma - Relator: Ministro Jorge Mussi - Publicado no DJe de 13/12/2010) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. DIFERENÇAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.
I - Havendo a autora recebido de boa fé, os benefícios de natureza alimentar (renda mensal vitalícia e pensão por morte), ainda que tenha se revelado indevida a sua cumulação, é descabida a sua devolução à autarquia, à qual compete o conhecimento da legislação previdenciária e não à autora, considerando-se ainda sua situação de hipossuficiência.
II- Considerando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé, bem como pelo seu caráter alimentar, não há se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça.
III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º do CPC, improvido." (TRF3 - APELREE 200661830082387 - Décima Turma, -Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Publicado no DJF3 de 01/12/2010). Logo, por se tratar de verba alimentar percebida aparentemente sem dolo, há irrepetibilidade, de sorte que o pedido é procedente. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados no Ofício nº202002369911, de 02 de novembro de 2020, referente ao período de 08/11/2013 a 31/10/2020, no valor de R$84.405,23, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS e, após as devidas regularizações, ao arquivo. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Não houve cerceamento de defesa. Não se verifica qualquer nulidade ou mesmo irregularidade processual. Considerando a interposição recursal tão somente pela parte autora, a controvérsia recursal refere-se ao pleito de restabelecimento do benefício, dado que a sentença de parcial procedência já declarou a inexigibilidade dos valores recebidos. Desta forma, a controvérsia cinge-se a saber se assiste razão à parte autora quanto ao pleito de concessão/restabelecimento do benefício assistencial.
Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
No caso em análise, em que a parte autora alega ser portadora de "Retardo Mental Moderado com comprometimento significativo do comportamento, CID10 - F71.1; e, Transtorno Delirante Orgânico - tipo esquizofrênico, CID10 - F06.2, atestados e exames.", foi verificado o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica, de modo que, ainda que constatada a alegada deficiência não assistiria à parte direito à concessão/restabelecimento/manutenção do benefício assistencial pretendido.
O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto.
O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostram-se um parâmetro razoável.
Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.
Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que o benefício acima mencionado fosse requerido implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. Acerca da análise do requisito socioeconômico importante salientar a obrigação subsidiária do Estado, de modo que a análise de tal requisito não fica restrito aos critérios legais estabelecidos são apenas parâmetros auxiliares.
Não deve ser concedido o benefício se comprovado que devedores legais perante a lei civil podem prestar alimentos (é o caso de genitores e filhos), o que independe de residirem ou não sob o mesmo teto, ou seja, ainda que não componham o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, se o devedor legal tem condições de prestar alimentos civis sua obrigação precede à obrigação estatal que é, como já foi dito, subsidiária.
Neste sentido, julgado que transcrevo: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, ao fundamento da ausência do requisito da hipossuficiência econômica, o que de fato se constata da análise do laudo social juntado aos autos.
De fato, analisando detidamente os autos, não vislumbrei pelo laudo social miserabilidade a justificar a reativação do benefício, mas também não vejo má fé a ponto de determinar a devolução dos valores. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Isto porque analisando o conjunto fático probatório amealhado aos autos, não vislumbro a comprovação da miserabilidade.
As condições de moradia verificadas afastam completamente a alegada miserabilidade. Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demonstraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas, da parte autora, estão sendo satisfatoriamente providas, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desta forma, ainda que comprovada a condição de idoso ou de deficiente/impedimento de longo prazo, não se preenchido o requisito “miserabilidade”, não assiste à parte ao direito ao benefício assistencial pretendido. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontre em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade da própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos.
Neste ponto, cabe referir o teor da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização_TRU nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à hipossuficiência econômica, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.
A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes desta decisão a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Destaco os motivos já expostos, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, restando mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, com os acréscimos da fundamentação da presente decisão. Comprovada a hipossuficiência para fins de recolhimento de custas, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos com as cautelas de praxe. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal