PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006472-23.2023.4.03.6331 AUTOR: EVELYN SARA OLIVEIRA REPRESENTANTE: LUZIA SARA RODRIGUES VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUZIA SARA RODRIGUES VENANCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por E. S. O, menor, representada por sua genitora, LUZIA SARA RODRIGUES VENANCIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento sumariíssimo, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a recaptura do segurado instituidor, ocorrida aos 26/04/2023, com o pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-reclusão desde o novo requerimento formulado na seara administrativa em 06/07/2023. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia. A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido pelas sucessivas Portarias Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS/MF); e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada - e, consequentemente, de prover o sustento de seus dependentes - esteja afastada. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999); o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em regime exclusivamente fechado. Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski), posicionou-se no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO.
ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I- Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa-renda alterou-se nos seguintes termos: “Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).” Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito à aferição da baixa renda, afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019.
No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Modulou-se os efeitos da decisão apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019, nos seguintes termos: “(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024”.
Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum. Postas as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso o seu cumprimento fático. A qualidade de dependente da autora restou sobejamente comprovada por meio de certidão de nascimento acostadas aos autos (Id 297920076), atestando a qualidade de filha do segurado recluso.
O ponto controvertido cinge-se ao indeferimento do NB 208.985.271-7, formulado em 06/07/2023, em razão da ausência de efetiva comprovação do recolhimento do segurado à prisão (Id 297920060). A qualidade de segurado é requisito fundamental para a obtenção do auxílio-reclusão e está prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/1991. Todavia, assegura-se a manutenção da qualidade de segurado, mesmo na ausência de contribuições, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A qualidade de segurado do instituidor restou comprovada. Vejamos. O pretenso instituidor filiou-se ao RGPS em 10/06/1986, na qualidade de segurado obrigatório empregado urbano, e manteve diversos vínculos trabalhista, tendo como último vínculo imediatamente anterior à prisão o período de 17/04/2017 a 20/11/2017. A prisão deu-se em 08/09/2018, em regime inicial fechado, evadindo-se do sistema prisional em 23/06/2022, tendo sido recapturado em 26/04/2023.
No período de 08/09/2018 a 23/06/2022, foi concedido benefício de auxílio-reclusão NB 25/186.806.503-8 à autora, o qual foi cessado em razão da evasão do segurado do sistema penitenciário. O segurado recluso evadiu-se do encarceramento na data de 23/06/2022, sendo recapturado em 26/04/2023, permanecendo foragido por 10 meses e 4 dias. Nota-se, portanto, que, à luz do art. art. 15, incisos I e IV, da Lei nº 8.213/1991, o pretenso instituidor manteve a qualidade de segurado, porquanto entre as datas da evasão do sistema prisional e da recaptura não decorreu o período de graça de 12 (doze) meses.
Outrossim, a carência foi preenchida, uma vez que o recluso conta com mais de 24 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, antes do recolhimento à prisão. O pagamento do benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado estava condicionado à comprovação do recolhimento à instituição prisional até 17 de janeiro de 2019, em regime fechado ou semiaberto. Com a nova regulamentação do art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/1991, somente o encarceramento em regime fechado dará direito ao benefício: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em caso de fuga, estabelece o art. 117, §2º, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 117.
O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente. § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. (g.n.) Vale ressaltar que, durante o período de fuga, o benefício fica suspenso.
Com a recaptura do instituidor não ocorre novo fato gerador que imponha o reexame dos requisitos para concessão do benefício, porquanto este ato, efetivamente, já ocorreu. Assim, o dependente do segurado recluso faz jus tão-somente à reativação do benefício suspenso, em decorrência de recaptura do instituidor, cuja cumprimento de pena privativa de liberdade restou interrompida por indevida evasão do sistema penitenciário.
O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já manifestou entendimento no sentido de que a verificação das condições deve ocorrer no momento da primeira prisão: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO REJEITADA. RESTABELECIMENTO. RENOVAÇÃO DE CÁRCERE. BENEFÍCIO SUSPENSO PARA VERIFICAÇÃO DE FUGA. COMPROVAÇÃO DE RECAPTURA.
SUSPENSÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação, como é o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora carreou prova documental suficiente para a demonstração do direito vindicado. Preliminar rejeitada. - O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. - Cinge-se a controvérsia quanto à cessação administrativa do benefício pela autarquia impetrada face a alegação de indícios de fuga do instituidor diante da existência de uma lacuna nos períodos indicados na certidão carcerária do segurado. - A parte impetrante apresentou Certidão de Recolhimento Prisional atualizada, em cumprimento ao previsto no art. 117, § 1º, do Decreto 3.48/99, com vistas à manutenção do benefício de auxílio-reclusão, ocasião em que teve o benefício suspenso para averiguação de possível fuga do instituidor em 16/10/2017.
Posteriormente o benefício foi cessado. - A fuga do segurado recluso enseja suspensão do benefício, o qual deve ser restabelecido em caso de recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado, consoante art. 117, §2º, do Decreto 3.048/99. - Tendo em vista que a recaptura ocorreu pouco mais de 01 (um) mês após a fuga, não há se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, devendo ser restabelecido o benefício a partir da volta do segurado à prisão, sem prejuízo do desconto de eventuais valores recebidos indevidamente no período em que o instituidor permaneceu foragido.
Precedentes. - Os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que faz jus a requerente à benesse, a contar da data da cessação administrativa (01/03/2020), sem prejuízo de desconto do período em que o instituidor permaneceu foragido. - Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do
C. STF e 105 do
C. STJ. - Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5002572-69.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SENTENÇA
PROCEDENTE EM PARTE. FUGA E CAPTURA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O auxílio-reclusão, conforme o art. 201, IV, da CF e a EC nº 20/1998, destina-se aos dependentes de segurados de baixa renda reclusos em regime fechado, devendo atender aos requisitos legais. - A qualidade de segurado, a baixa renda, a dependência econômica e o efetivo recolhimento à prisão são condições essenciais para a concessão do benefício, conforme a legislação vigente. - A controvérsia em análise refere-se à negativa da concessão do benefício previdenciário, fundamentada na fuga do instituidor e a perda da qualidade de segurado. - Nos termos do art. 117, §2º, do Decreto nº 3.048/99, a fuga do segurado recluso implica a suspensão do benefício, o qual poderá ser restabelecido em caso de recaptura, desde que preservada a qualidade de segurado. - No caso em análise, a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991. - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. - Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003124-62.2024.4.03.6104, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 22/09/2025, Intimação via sistema DATA: 23/09/2025) Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, deve-se assegurar à parte autora a reativação do benefício a contar de 26/04/2023, porquanto a certidão de recolhimento prisional faz prova de que o segurado instituidor foi recapturado e retornou ao sistema penitenciário, passando a cumprir a pena privativa de liberdade em regime No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, com DIB em 26/04/2023 (data da recaptura do segurado recluso Laércio Alves de Oliveira), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, devendo ser mantido enquanto permanecer o segurado recluso em regime fechado, caso não sobrevenha em data anterior o término da qualidade de dependente em razão da implementação do requisito etário (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
As prestações vencidas entre a DIB até a DCB do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Oficie-se ao INSS para implementar o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, figurando como segurado instituidor Laércio Alves de Oliveira.
Fixo a DIP em 01/02/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)