PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006473-08.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I) Relatório Controverte-se acerca do reconhecimento de tempo laborado pela parte autora como como rurícola e, por conseguinte, da concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER – 10/07/2023 (NB 192.146.534-1). A parte ré apresentou contestação (id. 344875602). Realizada audiência de instrução (id. 537441392), vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar.
II) Fundamentação Do mérito DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Tempo rural Afirma o autor que exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar, desde a sua adolescência, juntamente com os pais e irmãos. Trabalhavam na Fazenda São José, proprietário José João Abdalla, na cidade de Glicério, SP, o genitor era parceiro/meeiro com o arrendatário Wilson Quiderolli.
Plantavam e colhiam amendoim, milho, feijão e outros. Em meados de 1984, quando tinha 16 anos, seu genitor arrendou 2,42 hectares da Fazenda São José. Após, em 1998 o autor arrendou outra parte da Fazenda São José, 4,84 hectares. Plantavam e colhiam amendoim, milho, feijão, também tirava leite Busca o reconhecimento do período compreendido entre 17/04/1980 (quando completou 12 de idade) a 30/07/1998, e, em regime individual, no período de 31/07/1998 a 31/07/2001.
Da possibilidade de cômputo do labor rural a partir dos 12 anos Disciplina a súmula nº 5 da TNU que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Da prova da condição de segurado especial A respeito do regime de economia familiar, estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que “só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Assim, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ) A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (TNU, súmula nº 6). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41 da TNU), analisando-se a imprescindibilidade do trabalho rural para mantença da família. Da prova dos autos Na hipótese dos autos, a parte autora, a título de início de prova material, juntou os seguintes documentos que apontam a vinculação familiar com o meio rural, dos quais se destacam: CTPS do autor (id. 297920744 – fls. 09/21); Autodeclaração de segurado especial (id. 297920744 – fls. 23/25); Certidão de casamento de José Alves da Rocha e Maria Miguel, celebrado em 11/05/1957, em que seu genitor consta como lavrador (id. 297920744 – fls. 26); Certidão de Nascimento do autor (17/04/1968), em que seu genitor consta como lavrador (id. 297920744 – fls. 27); Certidão de Nascimento do Lucilene Alves da Rocha (14/10/1961), em que seu genitor consta como lavrador (id. 297920744 – fls. 28); Certidão de Nascimento do Luciano Alves da Rocha (14/10/1961), em que seu genitor consta como lavrador (id. 297920744 – fls. 29); Certidão de Casamento do autor, celebrado em 15-05-1993, em que sua qualificação consta como lavrador (id. 297920744 – fls. 30); Cadastro do genitor do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, datado de 11/04/1983 (id. 297920744 – fls. 31/32); Declaração de Diretor de Escola de que Osmair Alves da Rocha frequentou a Escola Estadual de 1 Grau “Agrupada” de Juritis, no ano de 1975 a 1979, conforme livro de matrícula n 67, página 116, datada de 23 de fevereiro de 2022 (id. 297920744 – fls. 33); Contrato particular de arrendamento de terras em nome do genitor, datado de 30 de setembro de 1990 (id. 297920744 – fls. 34/36); Contrato particular de arrendamento de terras em nome do autor, datado de 31 de julho de 1998 e 31 de julho de 2001((id. 297920744 – fls. 37/40 e 41/43); Notas fiscal ilegível ((id. 297920744 – fls. 44); Notas fiscais em nome do autor, emitidas em 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 31/09/2000, 31/10/2000, 31/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 30/05/2001, 31/06/2001, 31/07/2001 constando na descrição dos produtos “Leite consumo tipo C” ((id. 297920744 – fls. 45/69); Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas, Wilson Chiderolli e Antônio Gonçalves.
Ambas confirmaram que o genitor do autor era lavrador, possuía arrendamento da Fazenda São José, tendo o autor laborado juntamente com sua família desde tenra idade. Afirmaram que trabalhavam apenas a família, sem empregados permanentes, e o que o sustento dependia do trabalho nas lides rurais, assim como não havia outra fonte de renda. Afirmaram que o autor no início explorava uma área de terras de um arrendamento em nome de seu pai, mas passou a explorar em área arrendada em nome próprio (ids. 537485066 e 537485067).
O autor nasceu em 17/04/1968, casou com Adriana Soares Pereira em 15/05/1993, quando possuía 25 anos de idade. A documentação que existe nos autos em referência ao genitor do autor aproveita ao demandante até o momento em que este constituiu vínculo familiar autônomo, motivo pelo qual reputo possível o reconhecimento do período de 17/04/1980 a 14/04/1993, com base nos documentos que estão em nome do genitor do demandante, que embasam as lides campesinas e foram corroborados pelas testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas.
Da análise do CNIS da esposa do autor, tem-se que desde 1993 ela ostenta vínculos urbanos. Inicialmente com BICAL BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/10/1993 a 12/1996; de 01/11/20222 a 08/200 com a CRECHE BERÇARIO SANTA TEREZINHA DE GLICERIO, período que interessa ao tempo controvertido nos autos. Em nome do autor, após o casamento celebrado em 1993, somente existe início de prova material a contar de 31 de julho de 1998, quando firmou o contrato de arrendamento.
Assim, considerando a atividade urbana desenvolvida pela esposa que foi contínua por 3 anos e 2 meses em empresa calçadista, aliada à ausência de início de prova material, e à ausência de esclarecimento sobre a imprescindibilidade da atividade rural para a mantença da família, considerando a alegação de regime de economia familiar, reputo que não é possível reconhecer a totalidade do período inicial pretendido, mantendo o reconhecimento de 17/04/1980 a 14/04/1993.
Em relação ao segundo período controvertido em que teria trabalhado individualmente de 31/07/1998 a 31/07/2001 a prova documental ampara o reconhecimento do pleito, haja vista o contrato de arrendamento em nome do autor e a emissão de notas fiscais ligadas a produção de leite, pelo que deve ser reconhecido o período de labor rural pretendido. Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 Pertinente asseverar que não deve ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, pois a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis à obtenção do benefício por tempo de contribuição, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente).
Esse é o entendimento consolidado do STJ: Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Da análise dos autos, não se identifica o recolhimento da contribuição facultativa ou indenização devidas a partir de 31/11/1991, razão pela qual o autor não perfazia na DER o tempo de contribuição necessária para a concessão do benefício almejado – aposentadoria por tempo de contribuição. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91) Assim, caso a parte autora pretenda computar a atividade rural posterior a 30/11/1991 ora reconhecida, para fins de carência, deverá requerer perante o INSS o cálculo da indenização devida, após o trânsito em julgado da sentença.
III) Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar o labor rural nos períodos de 17/04/1980 a 14/04/1993, e de 31/07/1998 a 31/07/2001, para fins previdenciários, à exceção da carência; b) condenar o INSS a averbar o tempo rural reconhecido, com a ressalva de que o período reconhecido após 30/11/1991 somente poderá computado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição se recolhida a respectiva indenização.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAIR ALVES DA ROCHA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006473-08.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante as razões elencadas, defiro o requerimento contido no Id. 475756184, a fim de que seja a audiência designada para o dia 21/01/2026, às 16h40min, para a oitiva das testemunhas, realizada na forma virtual. Assim, na referida data, deverão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAIR ALVES DA ROCHA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006473-08.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAIR ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 21/01/2026 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAIR ALVES DA ROCHA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006473-08.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAIR ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAIR ALVES DA ROCHA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006473-08.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMAIR ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.