Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA FRANCISCA PAES SETOLIN
- Advogado
- DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006477-45.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA FRANCISCA PAES SETOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora (APARECIDA FRANCISCA PAES SETOLIN) em face do INSS, visando a revisão do benefício de Pensão por Morte, com a retroação da Data de Início do Pagamento (DIP) e dos efeitos financeiros para a data do óbito do segurado instituidor (16/12/2019), o que corresponde à época do seu primeiro requerimento administrativo (NB 194.259.473-6).
Pede, por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas relativas ao período entre o óbito e a véspera da concessão obtida no segundo requerimento administrativo. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído para este NAJ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Estando o feito saneado e não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide reside em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte (NB 194.259.473-6), referentes ao período entre a data do óbito de seu marido e a data de concessão de um segundo requerimento administrativo (NB 199.401.043-3).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos materiais para a concessão da pensão por morte é fato incontroverso nos autos. A própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da parte autora no bojo do segundo requerimento administrativo, inclusive fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/12/2019, que corresponde à exata data do óbito do ex-cônjuge. A controvérsia recai, portanto, sobre a Data de Início do Pagamento (DIP) e a regularidade do primeiro processo administrativo.
