PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006478-64.2022.4.03.6331 AUTOR: FATIMA BARBOSA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE DE SOUZA TEIXEIRA - SP443663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Relatório: FÁTIMA BARBOSA DE MENEZES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada NB 712.075.598-7 (ID 268742089), requerido administrativamente em 15.09.2022. Sustenta em prol de sua pretensão que é portadora de dorsalgia, cisto renal à direita, mastoidite crônica, reumatismo, fibromialgia, osteoartrite e lombalgia.
Diz ainda que reside sozinha e não possui rendimentos de qualquer tipo, sendo insuficiente. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte Autora anexou petição acerca da morosidade do andamento processual (ID 270737994). Foi juntada certidão pela existência de possível prevenção ou dependência (ID 271049682). O INSS apresentou contestação, oportunidade em que arguiu prescrição quinquenal, pleiteou a improcedência do pedido e apresentou quesitos médicos e socioeconômicos - na hipótese de produção de prova pericial (ID 271050259).
Anexou-se aos autos, dentre outros documentos, extrato CNIS (ID 271136607), quadro de resumo previdenciário (ID 271136606) e dossiê médico previdenciário (ID 271136611). Despacho subsequente (ID 311951077) observou indicativo de existência de prevenção em relação aos feitos n. 0002252-72.2020.4.03.6331 e n. 5004403-18.2023.4.03.6331, determinando esclarecimentos à parte Autora. A Autora se manifestou (ID 314429773) e (ID 318922507).
Em decisão interlocutória, foi afastada a coisa julgada ou a litispendência em relação ao processo 5004403-18.2023.4.03.6331. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido e foi designada a perícia médica (ID 338170479). Consignou-se pela necessidade de agendamento da perícia socieconômica, em caso de laudo favorável. O Ministério Público Federal declarou que inexiste interesse de intervenção, requerendo o prosseguimento normal do feito, visto que a Autora é civilmente capaz e devidamente assistida por procuradores aptos (ID 338846051).
Sobreveio laudo médico pericial (ID 343668221). A Autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial (ID 346982429). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 448512882), sem oposição tempestiva das partes.
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação: Coisa julgada Afasto a coisa julgada ou a litispendência em relação ao processo n. 0002252-72.2020.4.03.6331, não contemplado na decisão (ID 338170479). Em breve consulta, observo que naqueles autos a parte autora discutia requerimento administrativo datado de 27.05.2019 (ID 80781229 pág.
44 - processo n. 0002252-72.2020.4.03.6331). A causa de pedir e pedido, portanto, são diversos dos constantes nestes autos. Não há tríplice identidade. Alegação de prescrição. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
In casu, a ação foi proposta em 18.11.2022 e a demandante postula a concessão de benefício de assistência continuada desde a DER em 15.09.2022 (ID 268742089). Rejeito, pois, a alegada prescrição. Mérito. Com o advento da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que regulamentou a assistência social, foi criado o chamado “benefício de prestação continuada”, também conhecido como “benefício de amparo social”, para substituir a então vigente renda mensal vitalícia.
Os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, segundo o art. 20 da LOAS, são: a) ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos¹ e b) não possuir meios de prover à própria manutenção e c) nem de tê-la provida por sua família. Como incapaz de prover o sustento do necessitado considera-se a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsão do § 3° do art.
20. De outro lado, pelo conceito legal, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2° do mesmo art. 20, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)).
Ainda, estabelece o § 10 do referenciado art. 20, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, que “[c]onsidera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Assentadas essas premissas, começo pela análise do requisito relativo à deficiência da Autora. O laudo emitido pelo Perito Médico Judicial (ID 343668222) atesta que a Autora apresenta bom estado, em plena consciência de suas capacidades cognitivas, sem alteração quanto a sua sensopercepção, crítica e juízo de realidade.
Em exame físico especial, o Senhor Perito apontou que a mobilidade da Autora está preservada (ID 343668222, p. 3-4), respondendo aos quesitos de maneira a destacar: (a) não se tratar de pessoa com deficiência; (b) nem pessoa com comprometimento na capacidade laborativa, sem a presença de limitações para atividades rotineiras como vestir-se, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se (ID 343668222, p. 5).
Ainda, destaca que “[f]az tratamento de doenças não incapacitantes. As patologias encontram-se estabilizadas” (ID 343668222, p. 4). Em outras palavras: concluiu o expert pelo não enquadramento da Autora como pessoa com deficiência ou com incapacidade laborativa. Por tudo isso, a impugnação apresentada pela parte autora (ID 346982429), com o mais elevado e devido respeito, não se mostra apta a afastar as conclusões do laudo pericial judicial, porquanto se limita a alegações genéricas, sem apontar qualquer vício técnico ou omissão relevante, haja vista que houve resposta a todos os quesitos solicitados, ainda que objetivamente.
Nesse sentindo, referencio: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL E VIDA INDEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alegou ser portador de artrose femoropatelar, lombalgia crônica e dependência alcoólica, sustentando encontrar-se incapacitado para o trabalho e a vida independente, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena do autor em sociedade; (ii) analisar, caso presente o requisito anterior, a hipossuficiência econômica do requerente para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) deficiência que gere impedimentos de longo prazo; e (b) hipossuficiência econômica que impeça a subsistência do requerente e de sua família (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20). O laudo médico pericial (ID 338402237) conclui que o autor apresenta artrose femoropatelar direita, lombalgia crônica e histórico de dependência alcoólica, porém sem incapacidade para o trabalho nem restrição para a vida independente, desempenhando todas as atividades pessoais e sociais de modo autônomo, seguro e habitual.
As restrições constatadas no exame ortopédico são leves a moderadas, passíveis de tratamento, e não caracterizam impedimento de longo prazo conforme o conceito legal de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). O histórico de dependência alcoólica e acompanhamento psiquiátrico contínuo não foi acompanhado de prova de comprometimento cognitivo grave ou incapacidade mental irreversível, não se enquadrando, portanto, na definição legal de deficiência.
Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, pois os requisitos do benefício são cumulativos. Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência, inexistindo amparo legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. O laudo médico pericial que atesta plena capacidade laboral e vida independente afasta o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A mera existência de doenças crônicas ou dependência química, sem comprometimento funcional relevante, não configura deficiência nos termos da legislação assistencial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153997-92.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 16/12/2025) (g.n.) Logo, não estando a Autora acometida de doença incapacitante ou que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, concluo pelo não enquadramento como portadora de deficiência. Diante da conclusão pericial médica pela inexistência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a apreciação, bem como a própria realização da avaliação social.
Em sentido análogo cito: DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conjunto probatório que não identifica situação de deficiência ou incapacidade que acarrete o impedimento de longo prazo da parte autora, conforme definido pela Lei nº 8 .724/93.
2. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido.
3 . Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50006423220244036302, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025) Assim, é o caso de improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal SUBSTITUTO