PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006486-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELO EDUARDO DESSOTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006486-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELO EDUARDO DESSOTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006486-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELO EDUARDO DESSOTI Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E EXTENSÃO DO “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE” PARA OUTROS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de auxílio-doença (NB 31/641.443.009-2) titularizado pela parte autora, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Sentença de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ao argumento de que o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 somente se dá em relação à aposentadoria por invalidez, sem possibilidade de extensão para outras espécies de benefícios. Recurso inominado interposto pela parte autora, postulando, em suma, pela reforma integral da sentença e consequente concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do seu benefício.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Assistência judiciária gratuita deferida na sentença. Trata a presente demanda de pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de terceiro. Sustenta o recorrente que a enfermidade de que é portador o impede de realizar diversas atividades sozinho, tornando indispensável a assistência permanente de terceiro.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) que o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento será acrescido ao valor da renda mensal de aposentadoria por invalidez. No entanto, a parte autora é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária. Os artigos 59 a 64 da Lei de Benefícios não dispõem sobre tal acréscimo ao valor da renda mensal de auxílio-doença.
Observo que a discussão concernente à constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez, já foi apreciada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095), tendo sido fixada a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”.
Logo, de rigor a manutenção da decisão recorrida, porquanto a questão de fundo já foi pacificada pelo STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, portanto com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927 do CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E EXTENSÃO DO “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE” PARA OUTROS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI JUÍZA FEDERAL