PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006488-11.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IZAEL ERNESTO PIRES Advogados do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por Izael Ernesto Pires contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
A EC nº 103/2019 substituiu a aposentadoria por idade urbana pela aposentadoria programada, elevando a idade mínima da mulher para 62 anos e aumentando o tempo de contribuição exigido do homem para 20 anos, além de diminuir os coeficientes de cálculo. A aposentadoria por idade rural após EC nº 103/2019 continua a mesma. JÁ o tempo mínimo de contribuição para trabalhadores rurais que iniciaram suas atividades a partir da Reforma, será de 20 anos.
Para trabalhadores na ativa, o tempo mínimo permanece de 15 anos. A comprovação de atividade rural não é mais feita por sindicatos. Com a reforma, o solicitante do benefício deverá preencher a declaração do trabalhador rural, que pode ser feita no site meu.inss.gov.br ou na agência do INSS. A Aposentadoria Rural é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exerceram atividades laborais no campo tendo por modalidades a Aposentadoria por idade Rural, por idade híbrida e por tempo de contribuição.
Com isso, a aposentadoria por idade rural exige para os homens, a idade mínima de 60 anos e para mulheres a idade mínima de 55 anos. O tempo de carência é o mesmo para ambos: 180 meses. Passo, agora, a verificar o pedido de averbação do tempo rural. Ressalta-se que pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural, alegando que laborou de 1975 a 1996 como trabalhador rural, na condição de diarista.
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou os seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor com a Senhora Nelci Alves Teixeira, na qual consta que ele era lavrador, em 16/11/1996 (ID. 268771104); - CTPS do autor, expedida em 18/05/1989, com vários contratos de trabalho na área rural (Id. 268771106). Foi produzida prova oral, com a instrução concentrada. Depoimento pessoal: Disse que começou laborar no meio rural em Guararapes, época que era criança.
Depois foi para Vila Formosa, Fazenda Formosa, no município de Lavinia, lá cultivava milho, arroz etc, juntamente com os pais e irmãos, na condição de arrendatário. Depois foi para a Fazenda Santa Madalena, mantendo-se no cultivo milho e arroz. Que depois foi para Fazenda Jacarezinho, fincando lá por mais de 13 anos, com a cultivação de sorgo, milho etc. Trabalhou também na Fazenda Aguapeí, no cultivo de seringueiros, milho, arroz etc. perdurou por volta de 3 anos.
Posteriormente, foi para granja, com trabalho rural. Afirma que trabalhou no Sítio São Paulo. Aponta que sempre trabalhou no meio rural. JÁ está na cidade por volta de 6 a 7 anos, uma vez que se encontra doente. MARIA PEREIRA BALBINO disse que conhece o autor há mais de 30 anos. Ele sempre trabalhou no meio rural. Na época a depoente era vizinha da família do autor, sendo que lá trabalhava o pai e irmãos do autor.
O requerente trabalhou na Fazenda Formosa, com o irmão, depois foi para a Fazenda Santa Madalena, com o cultivo de milho, algodão etc, época em que o autor era solteiro. Posteriormente, o autor foi para a Fazenda Jacarezinho e depois Fazenda São Paulo (trabalhava com carvoaria). Na Fazenda Aguapeí, o autor trabalhava com seringueira. Depois que o autor foi para cidade, ele adoeceu e parou de trabalhar.
ODETE DOS SANTOS REIS apontou que conhece o autor por volta de 36 anos, na época o autor trabalhava na Fazenda Santa Madalena, localizada no município de Valparaíso, sendo que a depoente residia na fazenda vizinha. Depois o autor foi para a Companhia Inglesa, mas com serviço de roça. Na Fazenda Aguapeí, o autor permaneceu com o labor rural. Sabe que o autor também laborou um uma granja. HÁ 6 anos o autor não trabalha, devida a doença.
FRANCISCA MARGARIDA DE AMORIM afirmou que conhece o autor por volta de 30 anos. Ele sempre trabalhou em fazenda, com labor rural. Na Fazenda Formosa, na Santa Madalena, Jacarezinho e Aguapeí, sendo que ele residia nos locais dessas fazendas. Observa que na Fazenda Jacarezinho o irmão do autor não o acompanhou, deslocando-se apenas o autor. Depois foi para a Fazenda Aguapeí e depois autor e esposa foram trabalhar com carvão.
Após, o autor foi para cidade, pois já estava doente. Em que pese os depoimentos das testemunhas, bem como o depoimento pessoal, vê-se que a parte autora não carreou aos autos documentos suficientes para caracterizar o início de prova material, contando apenas com a certidão de casamento. Ademais, as testemunhas afirmam que conhece o autor há 30 anos, o que não se remete ao início do período vindicado, cm inicio em 1975.
Não se desconhece o tema 638 da STJ, porém no presente caso há tão somente um documento, tornando-se frágil o conjunto probatório. Com isso, ao meu sentir, é caso de extinção do feito, em relação ao período rural vindicado, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, percebe-se que as anotações em sua CTPS, em sua grande maioria, de atividade rural, nos períodos de 02/12/1996 a 21/08/2009 (Agropecuária Jacarezinho Ltda), de 05/04/2010 a 24/01/2014 (Fazenda Aguapeí), de 24/01/2014 a 26/11/2014 (Alcides Y.
Matsumoto – EPP), de 10/11/2014 a 07/02/2015 (MC da Rocha Construção EPP, na condição de ajudante de pedreiro), de 02/05/2015 a 30/08/2015 (Sítio São Paulo) e de 08/09/2015 a 20/01/2017 (Akio Wakamoto e Outros – Granja Wakamoto). Tais vínculos foram corroborados pelas testemunhas, as quais também relataram que o autor não possui vínculo empregatício desde 21/01/2017. No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de empregado rural, devendo comprovar, portanto, além da idade de 60 (sessenta) anos, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cômputo da idade exigida.
Nesse sentido é o entendimento estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis: Súmula
54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima O autor, no caso concreto, nasceu em 18/02/1961, portanto, completou o requisito idade em 18/02/2021 (60 anos). Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições – 15 anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (18/02/2021) ou da data de entrada do requerimento administrativo – DER (26/09/2022), o que não ocorreu no caso, pois o próprio autor afirmou estar afastado das suas atividades há seis ou sete anos.
Com isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe;.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural, extingo o feito com resolução de mérito, diante da ausência de início de prova material, forte no art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.