Intimação
D- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IVETE SANTOS DA SILVA
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006490-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IVETE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006490-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IVETE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006490-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IVETE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade. No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido por ausência de incapacidade laborativa.
Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no da ) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no a 63 e da respectivamente.
