PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006490-78.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO JUSCELINO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006490-78.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO JUSCELINO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 ao benefício de aposentadoria por idade.
Nas razões recursais, requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006490-78.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO JUSCELINO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91: O adicional de 25%, conhecido como “grande invalidez”, está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que assim prevê: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Conforme texto expresso na lei, o adicional de 25% está restrito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Portanto, pensar ao contrário, estendendo o adicional para outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez, implicaria no ato de legislar positivamente. É importante salientar que, fazendo-se uma interpretação literal da norma, verifica-se que o legislador foi bastante claro em selecionar somente a “aposentadoria por invalidez” para conceder tal benesse.
É a aplicação do chamado princípio da seletividade (art. 194, § único, III, da CF) que vigora no Direito Previdenciário, consagrando ao legislador a possibilidade de escolha das prestações previdenciárias e serviços a serem disponibilizados no sistema, como também, a escolha dos segurados que serão atendidos por aquela prestação ou serviço. Ainda, fazendo-se uma interpretação sistemática do Sistema Legal da Seguridade Social, verifica-se que a todo o momento, o legislador elege “quem será beneficiado pelo benefício assistencial (LOAS)”, “quem será beneficiado pelo salário família e pelo auxílio reclusão”, ou seja, elege quem são os “beneficiários” de cada prestação, assim como, seleciona quais os “benefícios” que irão incidir o redutor do “fator previdenciário”, e da mesma forma, estabelece sobre qual benefício irá incidir o adicional de 25%, como no caso em concreto.
Do mesmo modo, fazendo-se uma interpretação histórica e teleológica da norma, observa-se que a intenção do legislador ao prever o adicional de 25% somente ao “aposentado por invalidez”, foi a de proteger somente o segurado que “ficou incapaz total e permanentemente enquanto estava exercendo o labor”, e não àquele segurado que, tempos após obter sua aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou especial), vem a ficar doente ou sofrer acidente, notando-se que se esse último segurado já estivesse incapaz antes de se aposentar, teria recebido aposentadoria por invalidez e não outro tipo de aposentadoria.
Portanto, não há igualdade entre as situações apresentadas. Como se sabe, o sistema previdenciário requer a indicação da fonte de custeio para, em um segundo momento, ter a encampação de determinado gasto. Atribuir-se direito não constante em lei, como o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou especial), implica desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito.
A questão do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social também é primordial e vital em matéria previdenciária. Assim, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a previsão legal de acréscimo de certo percentual para dado benefício, em determinada categoria, como os 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o fez por ter antes localizado recursos suficientes para tal criação.
Portanto, conclui-se que, cabe ao Poder Judiciário fazer a integração do sistema normativo, afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades das normas, analisar eventual conflito aparente de normas, aplicando-se, por fim, a norma jurídica prevista no ordenamento, ao fato concreto trazido a juízo. O Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese de incidência da norma a outras situações NÃO previstas no Ordenamento Jurídico brasileiro, pois se assim o fosse, estaria agindo como “legislador paralelo”, o que não lhe é permitido.
Assim, considerando que o legislador foi expresso ao determinar os destinatários da norma prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deferir o acréscimo de 25% a outras aposentadorias violaria em última análise, o princípio da legalidade, além de implicar no reconhecimento da invalidade parcial da norma mencionada. Portanto, a extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola o princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal), a regra de contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), além do princípio da seletividade (art. 194, § único, III, da Constituição Federal) e do princípio do "tempus regit actum".
Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual dispositivo legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade, sob pena do Judiciário se tornar um "legislador positivo". No entanto, ao contrário de todo esse arcabouço principiológico, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 982, decidiu que: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”. (afetado em 09/08/2017 e com acórdão publicado em 26/09/2018).
Porém, como a última palavra na interpretação das questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal, em 18/06/2021, no julgamento em sede de Repercussão Geral (RE 1.221.446-RJ), no Tema 1.095, este veio a pôr fim a toda essa controvérsia, fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria." É relevante registrar, por fim, que o STF modulou os efeitos da decisão proferida, no seguinte sentido: “b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.” Concluindo, na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão legal de extensão do acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadoria, salvo, à aposentadoria por invalidez, a teor do art. 45 da Lei 8.213/91.
Do Caso Concreto: No caso em concreto, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/055.737.899-0), com DIB em 23/09/1993. Pois bem. Conforme dito acima, o Tema 1.095 do STF, veio a pôr fim a toda a controvérsia, fixando a tese de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Como se vê, não se reconheceu a constitucionalidade da extensão do adicional devido no caso da grande invalidez para outras modalidades de aposentadoria, diversa da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Assim, o STF não acatou o argumento da violação à isonomia, substrato da tese da extensão do adicional de 25% que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991 à outras aposentadorias.
Ao contrário, a Suprema Corte firmou o entendimento da estrita legalidade em torno dos benefícios previdenciários. Portanto, como dito no tópico anterior, para a parte autora ter direito ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, teria que ter se aposentado por invalidez, o que não ocorreu no caso em concreto. Ainda que porventura a parte autora tenha requerido o presente benefício no período em que vigia o Tema 982/STJ, não há que se falar em concessão do benefício nesse período, pois a Suprema Corte deixou claro, na modulação dos efeitos da sua decisão que, restaram preservados os direitos somente dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento do STJ, o que não é o caso presente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% EM RAZÃO DA DOENÇA E NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TEMA 1.095/STF
1. Na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão de extensão do acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadoria. Pretensão que não encontra respaldo legal e jurisprudencial. Aplicação do Tema 1.095/STF de repercussão geral.
2. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL