PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006491-88.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: BRAVIM TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO SEBERINO DA SILVA - SC40039-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006491-88.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: BRAVIM TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO SEBERINO DA SILVA - SC40039-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Bravim Trading Company Importação e Exportação Ltda. em face da União Federal com vistas ao prosseguimento do trânsito aduaneiro de mercadorias importadas objeto do processo administrativo fiscal nº 13032.400044/2020-62.
Em síntese, a impetrante sustenta ter solicitado o registro em 29.07.2020, de Declaração de Trânsito Aduaneiro para que as mercadorias importadas fossem transferidas ao Recinto Aduaneiro EADI – Aurora Terminais e Serviços Ltda, localizado em Sorocaba. Sustenta ter sobrevindo o cancelamento da DTA sob o fundamento de que a carga fora selecionada para fiscalização em zona primária, bem como que deveria ser registrada DI na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos, tendo a impetrante apresentado recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Traz inexistirem fatos concretos e específicos para aplicação do procedimento aduaneiro especial, não sendo viável o cancelamento da DTA enquanto as infrações aduaneiras pendem de apuração. Aduz, ainda, que a fiscalização pode ocorrer no local de destino das mercadorias, sem necessidade de cancelamentos da DTA. Alega, ainda, que o prazo para eventual conferência foi extrapolado, de modo que as mercadorias devem prosseguir em trânsito aduaneiro.
Houve deferimento do pedido liminar. Em informações, a União Federal apenas informou que cumpriu a determinação judicial. A segurança foi concedida para determinar à impetrada que se abstenha de qualquer ato tendente a invalidar o prosseguimento do trânsito aduaneiro das mercadorias objeto da lide, salvo em caso de exigência não cumprida ou lavratura de termo de retenção e início da fiscalização não discutidos nestes autos.
Não houve interposição de recurso voluntário. Sentença submetida à remessa necessária. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Cumpre decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006491-88.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: BRAVIM TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO SEBERINO DA SILVA - SC40039-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, extrai-se do extrato SISCOMEX que houve cancelamento, de ofício, do trânsito aduaneiro em razão da seleção da mercadorias para fiscalização em zona primária.
Após recurso administrativo, a fiscalização trouxe que o cancelamento da solicitação de trânsito aduaneiro se deu em razão do risco de intervenientes na operação, havendo indícios de necessidade de aplicação de procedimento aduaneiro especial. "A DTA foi objeto de análise fiscal e de gerenciamento de risco dos intervenientes na operação. Como resultado foram detectados, pelos setores competentes desta Alfândega, indícios que podem requerer a aplicação de procedimento aduaneiro especial, prevista no art. 1º da IN RFB 1.169/2011." Pois bem.
O artigo 46 da IN RFB 248/2002 prevê que a solicitação de trânsito aduaneiro será indeferida mediante a devida fundamentação: Art.
46. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá indeferir a solicitação de trânsito, no sistema, apresentando a devida fundamentação. O artigo 42 da IN RFB 248/2002 prevê que a conferência das mercadorias para trânsito será realizada em, no máximo, um dia útil, a saber: Art.
42. A conferência para trânsito será feita em duas etapas: (...) § 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito. A redação do artigo 54, § 1º, da mesma Instrução Normativa deixa claro que não será cancelada declaração de trânsito enquanto não apurados indícios de infração aduaneira.
Art.
54. A declaração de trânsito, após o seu registro, poderá ser cancelada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1630, de 01 de abril de 2016) § 1º Não será cancelada declaração de trânsito após a saída da carga da unidade de origem ou quando detectados indícios de infração aduaneira, enquanto não apurados.
Pelo cotejo entre a legislação e o caso concreto, nota-se que o trânsito aduaneiro foi obstado sem a devida fundamentação eis que, em um primeiro momento, a aduana limitou-se a afirmar que cancelou a solicitação para fiscalização, sem indicar, em resposta mais apurada, os motivos fiscalizatórios. Apenas após recurso, e depois de já extrapolado o prazo para conferência das mercadorias, é que a administração trouxe, ainda sem grande objetividade, razões para obstar o trânsito aduaneiro.
Não houve efetiva apuração da infração aduaneira apta a obstar o trânsito da carga. Ademais, após conclusão da conferência aduaneira, nada obsta seja instaurado procedimento especial de fiscalização, a qualquer momento (artigo 41 da IN 248/2002), com base, na época, da IN 1.169/11, atual IN 1.986/2020. Art.
41. O titular da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. A mercadoria prosseguiu em trânsito, após concessão da liminar, sem notícia, pela União Federal, de que tenham sido apuradas irregularidades.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. (d) E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO DE CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS EXTRAPOLADO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. No caso concreto, extrai-se do extrato SISCOMEX que houve cancelamento, de ofício, do trânsito aduaneiro em razão da seleção da mercadorias para fiscalização em zona primária.
2. Após recurso administrativo, a fiscalização trouxe que o cancelamento da solicitação de trânsito aduaneiro se deu em razão do risco de intervenientes na operação, havendo indícios de necessidade de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
3. O artigo 46 da IN RFB 248/2002 prevê que a solicitação de trânsito aduaneiro será indeferida mediante a devida fundamentação: O artigo 42 da IN RFB 248/2002 prevê que a conferência das mercadorias para trânsito será realizada em, no máximo, um dia útil. A redação do artigo 54, § 1º, da mesma Instrução Normativa deixa claro que não será cancelada declaração de trânsito enquanto não apurados indícios de infração aduaneira.
4. Pelo cotejo entre a legislação e o caso concreto, nota-se que o trânsito aduaneiro foi obstado sem a devida fundamentação eis que, em um primeiro momento, a aduana limitou-se a afirmar que cancelou a solicitação para fiscalização, sem indicar, em resposta mais apurada, os motivos fiscalizatórios.
5. Apenas após recurso, e depois de já extrapolado o prazo para conferência das mercadorias, é que a administração trouxe, ainda sem grande objetividade, razões para obstar o trânsito aduaneiro.
7. Não houve efetiva apuração da infração aduaneira apta a obstar o trânsito da carga. Ademais, após conclusão da conferência aduaneira, nada obsta seja instaurado procedimento especial de fiscalização, a qualquer momento (artigo 41 da IN 248/2002), com base, na época, da IN 1.169/11, atual IN 1.986/2020.
8. A mercadoria prosseguiu em trânsito, após concessão da liminar, sem notícia, pela União Federal, de que tenham sido apuradas irregularidades.
9. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.