PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006491-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO ESPOLIO: JOSE ADELINO DOS SANTOS MACHADO APELANTE: JOSE ADELINO DOS SANTOS MACHADO - ME REPRESENTANTE: LUIZA MARTINEZ MACHADO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS - MS7668-B Advogados do(a) ESPOLIO: MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS - MS7668-B, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ ADELINO DOS SANTOS MACHADO contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, os Embargos à Execução Fiscal propostos por Jose Adelino dos Santos Machado-ME e Jose Adelino dos Santos Machado em face da União, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Irresignado, o ESPÓLIO DE JOSÉ ADELINO DOS SANTOS MACHADO pede pela reforma da r. sentença ao argumento de que o juízo a quo deveria ter determinado a intimação pessoal da representante provisória legalmente constituída do Espólio Apelante para que apresentasse o termo de inventariante, antes de extinguir o processo por ausência dos pressupostos processuais.
Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. No mérito há que se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "(...) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal intentado por José Adelino dos Santos Machado e José Adelino dos Santos Machado em face da União.
Estabelece o artigo 485, VI, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Quem pretende o provimento judicial deve provocar o exercício da jurisdição, e relatar a situação fática que reclama a atuação do juiz. Todavia, antes da emissão do provimento sobre o caso concreto, é necessário verificar se determinados requisitos estão presentes, sem os quais o juiz não pode sequer examinar a situação deduzida.
As condições da ação e os pressupostos processuais são requisitos para que a atividade jurisdicional atinja o seu escopo de atuação da vontade da lei, com a pacificação social. Como os pressupostos processuais de existência correspondem a requisitos essenciais para que a relação jurídica processual seja estabelecida, estão ligados à nulidade absoluta insanável, imprescritível, reconhecível a qualquer tempo, seja no processo ou ainda após o trânsito em julgado da sentença.
Podemos enumerar como pressupostos processuais de existência a demanda, a jurisdição e a citação. Uma vez iniciado o processo, para que se desenvolva regularmente, é necessário que estejam presentes outros elementos, denominados pressupostos processuais de validade. Tais pressupostos referem-se às partes, ao juiz e à demanda. respectiva habilitação. O desenvolvimento regular do processo, até o provimento final do juiz, depende do atendimento a determinadas regras procedimentais, cuja não observância poderá até pôr fim à relação.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. Os pressupostos positivos (ou intrínsecos) devem estar presentes na relação jurídica processual, são eles: capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória, petição inicial regular, citação válida, competência do juízo, e imparcialidade do juízo. JÁ os pressupostos negativos (ou extrínsecos) constituem aquelas circunstâncias que não podem estar presentes em uma dada relação processual.
Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral. Ainda que se tenha capacidade processual, deve-se participar da relação processual por quem tenha direito de postular em juízo. Por direito de postular em juízo (ius postulandi) entenda-se o direito de agir e de falar em nome das partes no processo.
No sistema brasileiro, o ius postulandi é privativo dos advogados. Assim, a relação processual só existe como meio de produção de efeitos jurídicos se a parte estiver devidamente representada por advogado, sendo este essencial para a garantia de um processo justo. Assim sendo, a parte deve postular em juízo através de advogado, ressalvadas as exceções legais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados.
Neste sentido dispõe o art. 104, do NCPC, acerca da necessidade da apresentação da procuração: "“Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” No caso dos autos, verifica-se que foi noticiada a morte do autor pelo patrono da parte exequente, que acostou cópia da sentença que determinou o registro tardio de óbito de José Adelino dos Santos Machado (f. 233-235).
Mesmo intimado o patrono do requerente para que procedesse a habilitação dos sucessores do autor (f. 238 e 251), este não o fez. Logo, o patrono da parte autora, até o momento, não sanou o vício processual, inviabilizando o prosseguimento regular do processo. Não somente isso, foi realizada a intimação do espólio do autor, seu sucessor e herdeiros por meio de edital, sendo que, mais uma vez, o prazo para a regularização da representação processual transcorreu sem qualquer manifestação das partes interessadas (f. 242).
Destarte, no presente caso há de se reconhecer ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de capacidade postulatória (...)”. Portanto, dispensável nova intimação pessoal do espólio para regularização da sucessão processual, visto que já havia sido realizada por meio de edital após inúmeras tentativas de intimação por meio dos advogados constituídos pelo sucedido e, posteriormente, pela dita representante provisória do espólio (procuração juntada ao Id 143774172 – fl. 175).
Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de julho de 2024.