Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATHEUS HENRIQUE COSTA
- Advogado
- WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006492-14.2023.4.03.6331 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício de acidentário, em decorrência de acidente de trabalho.
Da inicial extrai-se: Ocorre, todavia, que em 16 de novembro de 2022, quando o autor desenvolvia a atividade dentro da empresa, sofreu acidente de trabalho, sendo atropelado por uma máquina empilhadeira, ocasionando fratura bimaleolar tornozelo direito. Na hipótese dos autos, como visto, o pedido e a causa de pedir estão respaldados em acidente de trabalho. Ademais, do laudo pericial constou: 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Acidente de trabalho. Ora, consabido é o entendimento de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da ."
