CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006493-60.2020.4.03.6183 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARMEN FRANCISCA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE STARZYNSKI - SP311399 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição ID 57805918: Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais a que foi condenada a União na decisão ID 46399304, proferida no cumprimento de sentença.
Entretanto, melhor examinando os autos, verifico que o caso em tela amolda-se à hipótese prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação da União aos cálculos apresentados pela Exequente (ID 45858308). Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há a previsão legal específica de isenção de honorários, em caso de ausência de impugnação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre esta questão, conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO, PELA METADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
1. Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020. (grifei)
Posto isso, reconsidero o despacho ID 46399304, para, com fundamento no , do Código de Processo Civil, afastar a condenação da União em honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para manifestações, aguarde-se sobrestado o pagamento do Ofício Requisitório ID 56600533. Int.