Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA SANTANA
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006493-96.2023.4.03.6331 AUTOR: RITA DE CASSIA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos resultados foram apresentados no laudo anexado aos autos, sendo que o expert concluiu que a parte autora, embora portadora de Gonartrose primária bilateral (CID M17) e Dor lombar baixa (CID M54), não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa (ID 333594402).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Com o novo paradigma que exsurge da inovação da legislação (), não mais haverá a possibilidade de designar perícias médicas por especialidades. No entanto, esclareço que o perito nomeado está plenamente habilitado a atender aos periciandos de maneira global, sem fragmentar o exame, pois o profissional é especialista em Perícia Médica Judicial, Psiquiatria, Neurologia, Ortopedia, Traumatologia, Medicina do Trabalho, com formação em Estratégias Inovadoras de Cuidados em Saúde pela Harvard University, ou seja, é um profissional indicado para analisar o conteúdo probatório e nortear a solução do caso de maneira ampla.
