PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006495-03.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO EDUARDO ZANONE ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO REBELLATO JUNIOR - SP319083 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por PAULO EDUARDO ZANONE, produtor rural pessoa física, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando a declaração de inexistência da obrigação de recolher a contribuição social denominada Salário-Educação e a restituição dos valores indevidamente pagos.
O autor argumenta que, por exercer a atividade rural como pessoa física, com registro apenas no CAEPF, e sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não se enquadra no conceito legal de empresa, sujeito passivo desta contribuição. A União, por sua vez, defende a exigibilidade do tributo sob a alegação de que o autor possui CNPJ (54.***.***/0001-40), o que o equipararia a empresa para fins de incidência do Salário-Educação.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, conforme pleiteado por ambas as partes,. A repetição do indébito deve se restringir aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação (18/11/2022). No mérito, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que a contribuição social do Salário-Educação será recolhida pelas empresas, na forma da lei. A Lei nº 9.766/1998 define empresa, para fins de incidência dessa contribuição, como firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, bem como empresas e demais entidades públicas ou privadas vinculadas à Seguridade Social.
O Código Civil, em seu artigo 971, dispõe que o produtor rural pessoa física só é equiparado a empresário, para todos os efeitos, se requerer e obtiver inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Os autos demonstram que o autor exerce sua atividade como pessoa física, possuindo apenas o cadastro CAEPF. A simples alegação da União de existência de um CNPJ, sem a comprovação do registro mercantil e da efetiva constituição como pessoa jurídica que justifique a incidência tributária, é insuficiente para afastar a tese autoral.
A orientação legal e jurisprudencial dominante é no sentido de que o produtor rural pessoa física sem constituição empresarial não é sujeito passivo do Salário-Educação. A cobrança, portanto, é indevida.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da obrigação do autor PAULO EDUARDO ZANONE, como produtor rural pessoa física, de recolher a contribuição social do Salário-Educação,. b) Condenar a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de Salário-Educação, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação.
O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros, exclusivamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal