PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006495-66.2023.4.03.6331 AUTOR: M. H. R. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FLAVIA TREVISAN HESS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO RIBAS DE MELO MARTA - PR48804 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA BASSOUTO SANTOS ALLEMAND - PR91990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006495-66.2023.4.03.6331 AUTOR: M. H. R. REPRESENTANTE: FLAVIA TREVISAN HESS Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA BASSOUTO SANTOS ALLEMAND - PR91990, RICARDO RIBAS DE MELO MARTA - PR48804, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação de miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade" (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. Intimado, o MPF opinou pela improcedência do pedido (ID 362000679). A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial (ID 335519758), que concluiu que a autora, portadora de autismo (F84) desde o nascimento, possui deficiência moderada que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Portanto, preenchido o requisito da deficiência requerida em lei. Quanto ao requisito miserabilidade, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco em 24/09/2024, que: i) o grupo familiar é integrado pela autora, sua mãe e seu irmão menor de idade. Reside sob o mesmo teto, igualmente, a avó, que não integra o conceito de família definido no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93. A família mora na casa da avó da autora, composta de sala, cozinha, banheiro e 3 quartos com condições e instalações adequadas de habitabilidade, não apresentando risco e/ou vulnerabilidade social e guarnecido com o necessário à manutenção de uma vida digna.
A autora é acompanhada por um neuropediatra, com consultas realizadas a cada três meses, além de realizar todas as terapias que necessita na clinica Alcance (fonoterapia, terapia ocupacional e psicologia), pagas pelo convênio médico do pai da autora. ii) Em relação ao rendimento mensal familiar, deve ser considerado no cômputo o valor do salário-de-contribuição sobre o qual a mãe da autora contribui, na categoria de contribuinte individual (segurado obrigatório do RGPS, com atividade remunerada).
De acordo com o CNIS e as informações constantes na contestação do INSS (ID 414684095, 350633085, 350633088), a mãe da autora recolhe contribuições como contribuinte individual MEI (micro empreendedor individual) no valor de um salário mínimo e possui CNPJ ativo desde 23/05/2023, tendo como atividade econômica principal o "transporte rodoviário de carga" e atividades secundárias a "reparação e manutenção de equipamentos de comunicação" e o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo".
Para além, o pai da autora fornece o cartão alimentação no valor de R$ 500,00 e paga a coparticipação no convênio médico referente às terapias da autora no valor de R$ 1.500,00. Ressalta-se que a importância custeada pelo pai da autora no valor total de R$ 2.000,00 (cartão alimentação e terapias do convênio médico) também deve integrar a renda mensal familiar. Daí se extrai que o rendimento mensal familiar perfaz R$ 3.412,00.
Portanto, a renda per capita é superior ao limite legal para caracterização da miserabilidade familiar. Constata-se que a menor encontra-se bem assistida por seus pais, os quais se empenham em suprir suas necessidades, podendo contar ainda com a ajuda de sua avó materna. As condições de vida da parte autora, mesmo que submetidas a algumas restrições, não caracterizam a situação de miserabilidade exigida para concessão do benefício pleiteado.
O contexto em que a mesma está inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. Isso demonstra que a parte autora não se enquadra no grupo de pessoas habilitadas a receber o benefício de prestação continuada. A parte autora encontra-se inserida em um lar digno em que pode contar com a ajuda de seus familiares para manter sua subsistência, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário.
A lei é bastante clara. O LOAS é destinado a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a subsistência da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de miserabilidade familiar, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
Vale destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto