PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006497-70.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GRAZIELE GRANEMANN DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SANTOS BARBOSA - PR112981 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS Advogado do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Advogado do(a) REU: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por GRAZIELE GRANEMANN DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS – FUNEPE, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 37 a 39 da Portaria n. 209/2018 do MEC, quanto aos dispositivos que condicionam a concessão do FIES à classificação em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, limitadas ao número de vagas no curso e turno desejado, bem como os dispositivos semelhantes, determinando a emissão da DRI e da formalização do financiamento estudantil – FIES, com disponibilidade de vaga na instituição de ensino ré até a colação de grau.
Requer a tutela de urgência para a formalização do financiamento estudantil, a matrícula e frequência no curso. Narra, em síntese, que no ano de 2022 iniciou o curso de medicina e que necessita do FIES para seguir os demais períodos. Argumenta que preenche os requisitos estabelecidos pela lei para a contratação do financiamento, os quais são aprovação no ENEM e possuir renda per capta de até 3 salários mínimos.
Entretanto, a Portaria 209/2018 do MEC instituiu a nota de corte com base nas notas do ENEM, classificadas em ordem de crescente de acordo com o número de vagas para o curso e turno. Argumenta que as condições infralegais restringindo o acesso ao financiamento atenta contra os critérios estabelecidos pela própria legislação que instituiu o FIES. Fundamenta que o FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) é um programa governamental que visa propiciar meios para formação superior para aqueles que não têm condições de arcar com tais valores de imediato, conforme critérios estabelecidos na , de 12 de julho de 200.
Por fim, assevera que as exigências de média aritmética incluídas pelo Ministério da Educação, nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018, são claramente inconstitucionais por extrapolarem os termos da Lei nº 10.260/2011. Instruiu a inicial com os documentos elencados no processo eletrônico. Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, por meio de decisão no id 269720538, foi reconhecida a incompetência e determinada a redistribuição a uma das Varas Federais.
Com a redistribuição dos autos a este Juízo, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 82.985,50 e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 270282655). Citada, a União apresentou contestação no id 271254774. Defende a constitucionalidade dos dispositivos questionados, ressaltando o reconhecimento pelo STF na ADPF 341. Acrescenta que o sistema acusou o impedimento de inscrição no processo seletivo do Fies em razão de contrato de financiamento pendente no curso de Direito na Faculdade Católica de Rondônia, com saldo devedor de R$ 19.141,44.
Acrescenta que a autora apresentou comprovante de notas do ENEM da edição 2012, com média de 675,10, distante da nota de corte do gruo de preferência, que alcança a média de 748,22 na IES FUNEPE. Destaca que não se pode confundir critérios de inscrição com critérios de classificação e pré-seleção. Ao final, requer que a ação seja extinta sem resolução do mérito em relação à União ou julgado improcedentes os pedidos.
O FNDE ofertou contestação no id 271855566, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável pela edição dos normativos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no id 277827569, arguindo sua ilegitimidade passiva. A FUNEPE apresentou contestação no id 293478898. Requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou a concessão do benefício à autora. Arguiu a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, pois não discorre sobre fatos que envolvam diretamente a prestação dos serviços educacionais.
No mérito, requer a improcedência do pedido. Foi juntada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 307283105). Intimada, a autora deixou de apresentar réplica e especificar provas. Os réus manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Inicialmente, verifica-se a legitimidade passiva do FNDE, visto que é incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.
3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.
Grifei
4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.
5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ. REsp 1.991.752, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022) A FUNEPE também detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que é parte interessada na resolução da questão, uma vez que eventual procedência para garantia de acesso à vaga no curso pelo FIES, sem aplicação da nota de corte, está sob sua custódia.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, detém legitimidade porque eventual procedência da demanda resultaria na contratação com a instituição financeira, do financiamento pretendido. Afasto também a alegação da FUNEPE de inépcia da petição inicial, na medida em que descreve de maneira clara a pretensão de se manter matriculada no curso do Medicina da instituição de ensino ré, com as mensalidades integralmente financiadas pelo FIES, até a colação de grau.
Indefiro a concessão de justiça gratuita requerida pela corré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS, ante a ausência de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Insta salientar que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera apresentação de Declaração de Hipossuficiência não serve a tal desiderato, conforme vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção.
4. Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n. 0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de dados" (fl. 6, e-STJ).
5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017).
7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).
8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.
9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados.
10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez.
11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Improcede, ainda, a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora. Os demonstrativos de rendimentos percebidos pelos genitores (ids 268850592 e 268850598) não afastam a hipossuficiência da autora.
NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia, veiculada na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão da autora de obter classificação para o financiamento estudantil, com recursos do Fies, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Enem, encontra, ou não, respaldo legal. No presente caso, a autora alega que a Lei 10.260/2001 não exige desempenho mínimo no ENEM para concessão do FIES, sendo ilegal a exigência fixada de “notas de corte”, ou seja, imposição de média aritmética como critério da Portaria nº 209/2018.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, modificado por leis posteriores, assim estabelecem os artigos 1º e 3º: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) grifei
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) grifei Em atenção ao disposto na Lei n.º 10.260/01, quanto as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, o Ministério da Educação editou a Portaria n.º 209/2018 e, posteriormente, a Portaria nº 38/2021, vejamos: Portaria n.º 209/2018: Art.
37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria.
Grifei (...) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Grifei § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Portaria nº 38/2021: Art.
11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e (...) Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Grifei (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Da análise das normas acima mencionadas, infere-se que a lei estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
Assim, observa-se que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. De forma que a questão combatida (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para especificar a política pública relacionada ao tema.
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018 e §1º da Portaria nº 38/2021, que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, isto porque, o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa.
Outrossim, também deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da norma, já que a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
Registre-se, ainda, entendimentos proferidos pela 1º, 2º e 3º Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no sentido de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Grifei 5.Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5024473-37.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Órgão Julgador 1ª Turma.
Data do Julgamento. 13/12/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SELEÇÃO DE ESTUDANTES. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE. ENEM. MEDICINA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela urgência pleiteada com o objetivo de conceder o financiamento estudantil a parte autora, com a finalidade de custear os estudos em faculdade de medicina. - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. Grifei - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - A agravante afirma que a sua nota na prova do Enem foi 668,16 pontos.
Contudo, ressalte-se que essa pontuação costuma estar abaixo da nota de corte exigida para o curso de medicina. Assim, pode-se inferir que a recorrente não foi classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo, não fazendo jus a concessão do FIES. - Conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem.
Grifei - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Grifei - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5022728-22.2023.4.03.0000.
Relator(a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/12/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Grifei
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
Grifei
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedente desta Corte (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002024-85.2023.4.03.0000, j. 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023).
6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5018334-69.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) Desta forma, a utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios legais utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1° da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, o que afasta a pretensão da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, aprecio o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Condeno a autora a pagar ao advogado dos réus honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 784/2022, valor a ser rateado entre os réus.
A cobrança, nesse caso, fica sobrestada até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006497-70.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: GRAZIELE GRANEMANN DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SANTOS BARBOSA - PR112981 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS Advogado do(a) REU: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte autora para réplica e às partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do despacho/decisão anterior.
Araçatuba, 24 de agosto de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRAZIELE GRANEMANN DE MORAES
Advogado
JÉSSICA CRISTINA SANTOS BARBOSA (OAB 112981/PR)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006497-70.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: GRAZIELE GRANEMANN DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA CRISTINA SANTOS BARBOSA - PR112981 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS D E C I S Ã O A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal em Araçatuba, e remetido para distribuição a uma das Varas Federais após decisão de incompetência (ID 269720538) em razão do valor da causa, cujo relatório transcrevo abaixo, adotando-o: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela de urgência, proposta por GRAZIELE GRANEMANN DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PENÁPOLIS (FUNEPE), por meio da qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos da portaria que regulamenta o financiamento estudantil, bem como que as partes rés sejam compelidas a promover a adesão da autora ao referido contrato de financiamento.
Para tanto, narra a autora que é estudante regularmente matriculada no 2º ano do curso de MEDICINA, que é ministrado pela quarta ré, a FUNEPE. Diz que, em razão de graves dificuldades financeiras tanto suas, como de sua família, não possui mais condições de continuar pagando as mensalidades do referido curso e, por isso, necessita com urgência celebrar contrato de financiamento estudantil – FIES – com as três primeiras rés, a fim de que não tenha que paralisar os seus estudos.
Diz que preenche todos os requisitos legais instituídos para ter acesso ao referido financiamento, que seriam, em seu ponto de vista: a) ser aprovado no EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM e b) possuir renda familiar per capita de até três salários mínimos por pessoa. Diz, todavia, que esses seriam os requisitos originais, os quais foram profundamente alterados pela PORTARIA N. 209/2018, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em seus artigos 37 a 39, requisitos esses que reputa inconstitucionais e ilegais, porque trazem graves restrições ao direito de acesso ao FIES, prejudicando milhares de estudantes pobres e, assim, gerando inegável retrocesso social.
Com base nesse e em outros argumentos, ajuizou a presente demanda, com os seguintes pedidos, que abaixo reproduzo, in verbis:
Diante do exposto, requer: a) Concessão da assistência judiciária gratuita, por ser a parte Requerente pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo (LEI 1.060/50). b) A citação dos Requeridos, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena da incidência dos efeitos da revelia. c) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTS, para que a parte Requerida proceda à matrícula da aluna no programa de Financiamento Estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare o período acadêmico, até a colação de grau da aluna, ora requerente, na instituição ora 4ª Requerida, sob pena de multa diária estipulado por este D.
Juízo. d) Ao final, sejam jugados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais; e) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 37 a 39 da Portaria nº 209 de 2018 do Ministério da Educação, quanto aos dispositivos que condicionam a concessão do FIES à classificação em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM limitadas ao número de vagas no curso e turno desejado, e de dispositivos semelhantes das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; f) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; (..)
É o relatório.
DECIDO. Aceito a competência e determino que o valor da causa seja retificado para R$ 82.985,50, como fixado na decisão de ID 269720538. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o que obsta a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, caput, CPC).
O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República. Não se trata de simples contrato bancário, mas de programa destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior, indo de encontro ao que estabelece a Constituição Federal.
Todavia, procedimento administrativo relativo à contemplação pelo programa estipula as regras, tendo como base a Lei nº 10.260/2001. A parte autora se encontra em lista de espera. Aduz que a Portaria MEC nº 209/2018 afrontaria as regras do programa e a Constituição Federal, notadamente diante da alegação de que somente a metade das vagas disponibilizadas para o Programa seriam preenchidas. Deste modo, haveria “sobra” de vagas, que deveriam ser direcionadas aos estudantes que necessitem.
Prevê a Portaria nº 209/2018 (artigos questionados): “...Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo...” Não verifico, pelo menos nesta análise perfunctória, qualquer mácula a ferir a legalidade do procedimento administrativo.
As normas acima citadas apenas estipulam os requisitos, a forma de cálculo das notas, e a classificação dentro da vaga para a qual se inscreveu o candidato, dentro das disponibilizadas pela Instituição de Ensino. Assim, nada foi juntado aos autos com a inicial que demonstre ilegalidade ao não contemplar a autora na vaga pretendida. Diante do acima exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Retifique-se o valor da causa no Sistema PJE, conforme acima deliberado. Citem-se. Com a vinda de eventual contestação, dê-se vista para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, às partes, para especificação de provas, justificando-as, no mesmo prazo. Intimem-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema.