PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006500-88.2023.4.03.6331
AUTOR: G.
C. M. D. O. REPRESENTANTE: NILSON SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NILSON SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a representação do menor está irregular. Em que pese o parecer do MPF (id 335890867), a partir da análise dos documentos anexados junto à inicial (id 298066682), nota-se que a única comprovação de que a guarda do menor foi concedida ao tio, Sr. Nilson Sergio Barbosa de Oliveira, é um termo de responsabilidade datado de 2019 e fornecido pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente - Penápolis/SP (id 298066682 - fl. 3).
Apesar de a ação ter sido ajuizada em 2023, ou seja, quatro anos após a concessão da guarda provisória pelo Conselho Tutelar, o representante nomeado não comprovou que regularizou a guarda junto à Justiça Estadual. Desse modo, observando o princípio de proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente, previsto nos artigos 227, da Constituição Federal de 1988 e artigo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como considerando a existência de valores liberados nos autos, chamo o feito à ordem para determinar o bloqueio dos valores à ordem do juízo.
Ademais, verifica-se que os patronos divergem acerca da representação processual. Desse modo, foi proferida decisão (id 414938199) reconhecendo a revogação dos poderes à patrona Junia, advogada atuante durante o trâmite processual, e intimando o exequente para manifestação quanto a acordo em relação aos honorários advocatícios contratuais. Em cumprimento, a patrona Junia informou a ausência de acordo e pugnou pela reserva de honorários (id 415066399 e id 415532017) bem como pela liberação do saldo remanescente em seu favor.
Por sua vez, o patrono Dr. Reinaldo requereu o indeferimento do pedido de reserva de honorários, sob argumento de concorrência desleal e noticiou que as medidas cabíveis foram providenciadas junto ao Tribunal de Ética da OAB, ao TJSP e à Justiça do Trabalho (id 415435290 e id 415693720). Pois bem. A discussão acerca dos honorários contratuais entre o atual e a antiga patrona do exequente, deve ser dirimida na seara competente que é a Justiça Estadual.
Desse modo, indefiro os pedidos de reserva e de destacamento de honorários. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISPUTA ENTRE ADVOGADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de honorários contratuais da atual procuradora em cumprimento de sentença, em razão de controvérsia com a antiga advogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para dirimir controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia judicial sobre a liberação de honorários contratuais, decorrente da ausência de consenso entre a atual e a antiga advogada da parte exequente, não deve ser dirimida na via processual executiva.4. A orientação deste Tribunal é no sentido de que litígios relativos a valores supostamente devidos a título de honorários advocatícios entre procuradores devem ser discutidos na Justiça Estadual, em ação própria, por não haver interesse da União na lide.5.
A decisão anterior no Agravo de Instrumento nº 5019377-77.2024.4.04.0000 já havia condicionado a resolução da questão à propositura de ação na justiça estadual, o que não ocorreu.6. Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, gozam de proteção legal e natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF e arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB, mas a disputa sobre sua titularidade deve seguir o rito processual adequado.7.
Eventuais valores referentes aos honorários, tanto contratuais quanto sucumbenciais, devem permanecer bloqueados até que a questão seja resolvida no âmbito estadual, em ação própria, ressalvado acordo entre as partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:
9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação própria na Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar a matéria em sede de cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: Estatuto da OAB, arts. 22 e 24.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TRF4, AG 5047396-64.2022.4.04.0000, Rel.
Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5035196-25.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 13.10.2022; TRF4, AG 5042641-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.03.2021; TRF4, AG 5055842-27.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 18.02.2021; TRF4, AG 5049113-87.2017.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 01.03.2018. (TRF4, AG 5030330-66.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2025)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize a representação processual, mediante o ajuizamento da ação competente na Justiça Estadual, bem como anexando aos autos o termo de guarda provisório deferido judicialmente. Ao término do prazo, poderá a parte autora, se for o caso, requerer a dilação de forma fundamentada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Encaminhe-se a presente decisão ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 52, § único, da Resolução 822/2023, solicitando o bloqueio dos valores requisitados no RPV 202.***.***-99 - proposta 5/2024, à ordem do juízo. Essa decisão tem valor de ofício. Intimem-se as partes e o MPF. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.