Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA ADRIAO DE FARIA
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006502-39.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ZROLANEK REGIS - SP278369 EXECUTADO: MARIA APARECIDA ADRIAO DE FARIA D E C I S Ã O ID 325755786. Pleiteia a executada MARIA APARECIDA ADRIÃO DE FARIA, assistida pela Defensoria Pública da União, o imediato levantamento dos ativos financeiros bloqueados pelo Sisbajud, ao argumento de que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, conforme entendimento do C.STJ.
FUNDAMENTO E
DECIDO. A respeito da impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (....)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (....) O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC/1973, (artigo 833, inciso X, do CPC/2015), para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
