PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006502-67.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: A. O. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 IMPETRADO:
C. D. M. D. U. F. D. S. P. -. U., U. F. D. S. P. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
ALISSON ORTIZ RIGITANO impetrou mandado de segurança em face de ato da COORDENADORA DE MOBILIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP cujo objeto é remoção de servidor público federal por motivos de saúde. Requereu o deferimento de medida liminar para “determinar à autoridade coatora que dê continuidade ao processo administrativo de remoção da Impetrante, com o seu encaminhamento para análise por junta médica oficial, e, em caso de parecer pericial favorável, para que seja realizada administrativamente a sua remoção por motivo de saúde, abstendo- se, portanto, de indeferir tal requerimento administrativo com base na equivocada interpretação de ausência de previsão legal”.
No mérito, pediu a concessão da segurança para confirmar “o prosseguimento do processo administrativo de remoção do Impetrante, sem o obstáculo da equivocada interpretação feita pela autoridade coatora de ausência de previsão legal do referido requerimento”.
É o relatório. Fundamento. A questão consiste em saber se a movimentação de servidor de universidade federal para outra instituição federal de ensino pode ser enquadrada como hipótese de remoção. A Lei n. 8.112/1990 define remoção como o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36, caput), apresentando três modalidades: Art. 36 [...] Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (grifo nosso) Por outro lado, a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37, caput).
No caso, o impetrante requereu a remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Entretanto, a Unifesp indeferiu sumariamente o pedido administrativo sob o argumento de que “o deslocamento envolve instituições distintas (Universidade Federal de São Paulo e Universidade Federal de Santa Catarina), a medida descaracteriza a remoção e deve ser enquadrada como redistribuição, nos moldes do Art. 37 da Lei nº 8.112/90” (ID 560357327).
Anote-se que, conforme consta na petição inicial, o impetrante não pretende a discussão do mérito da necessidade ou não da remoção "o que deve ser feito a partir de avaliação da junta médica oficial, como determina o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, mas apenas que o processo administrativo dele tenha seguimento justamente para a realização da perícia, e, sendo ela favorável, aí sim, para que a remoção seja efetivada administrativamente" (grifo nosso).
Não obstante meu entendimento em sentido contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cargo de professor de universidades federais de ensino deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, dada a vinculação ao Ministério da Educação: "Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019) (grifo nosso). No mesmo sentido, mencionam-se: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017; REsp 1.937.055/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/11/2021; e REsp 1.641.388/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/04/2017.
Sob esse ponto de vista, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o entendimento aos cargos técnicos das universidades federais, tendo em vista que também há vinculação destes ao Ministério da Educação: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. HÁ dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial.
2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros.
3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora:
4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90.
5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação.
6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016757-31.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...]
8. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90.
9. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de Assistente Social, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação.
10. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005133-70.2019.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) (grifo nosso) Portanto, deve ser dada continuidade ao processo administrativo de remoção do impetrante, com o seu encaminhamento para análise por junta médica oficial. Em caso de parecer pericial favorável, não há necessidade de determinação judicial relacionada a remoção, uma vez que, comprovada a questão de saúde pela junta médica oficial, ao pedido será dado encaminhamento.
Além disso, excetuada a análise sobre questões legais (como é o caso da aplicação do art. 36 aos casos de cargos técnicos das universidades federais), é vedada a incursão do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo relacionado às eventuais decisões sobre a remoção do servidor. Para que não restem dúvidas: o pedido administrativo do servidor deve ser enquadrado como hipótese de remoção. No entanto, não é atribuição do Poder Judiciário antecipar o resultado do processo administrativo, que ainda depende da análise da junta médica oficial.
Decisão.
1.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar. Defiro para “determinar à autoridade coatora que dê continuidade ao processo administrativo de remoção da Impetrante, com o seu encaminhamento para análise por junta médica oficial", no prazo de juntada das informações. Indefiro o pedido de determinar que "e, em caso de parecer pericial favorável, para que seja realizada administrativamente a sua remoção por motivo de saúde”.
2. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, eis que a causa não se enquadra dentre aquelas do artigo 189 do Código de Processo Civil.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
4. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
5. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal