LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806 ADVOGADO do(a) AUTOR: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de agosto de 2025.
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Requer, em síntese, que seja dado seguimento/provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput).
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Conforme apontado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.028, sob a sistemática da repercussão geral, assentou sua jurisprudência no sentido de que a controvérsia se limita ao âmbito da legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confira-se:
EMENTA
Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF).
1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019, Tema 1.028) Nessa esteira, entendo que as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. ementa AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA EM harmonia COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. negado provimento ao recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF combinado com artigo 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022.
II. Questão em dIsCussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto.
III. Razões de deCIdIR 3.Nos termos do artigo 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022, deve ser negado seguimento pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em a) súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo STF ou pelo STJ; b) súmula ou recurso representativo de controvérsia pela TNU ou em PUIL dirigido ao STJ; c) IRDR ou em IAC julgados pelo TRF da 3ª Região; d) súmula ou recurso representativo de controvérsia pela TRU da 3ª Região, exclusivamente quanto ao pedido de uniformização regional.
4. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante.
IV. dIsposItIVo
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 1.028, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 11 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438-A, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro SATOSHI IZUTANI, ocorrido em 25/06/2021.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência da união estável na época do óbito. A parte autora visa à reforma da sentença, sustentando que a coabitação não é requisito essencial para a caracterização da união estável, e que os documentos apresentados são suficientes a comprovar a união mantida com o instituidor pelo período de 20 anos, cessada na data do óbito.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438-A, - SP404806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presente os requisitos de admissibilidade.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 17/04/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu advogado (a) e testemunhas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM. Juiz a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 1ª.
Testemunha: TAKESHI IZUTANI, inscrito no RG n° 12665381 SP, CPF nº 039.***.***-57, residente e domiciliado na Av. Gocondo Verri, 256, Cidade Jardim, Penápolis, SP, CEP – 16305-218. Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 2ª.
Testemunha: TEREZINHA LÊNH DE SOUZA, inscrito no RG nº 76357594 SP, CPF nº 704.***.***-00, residente e domiciliado na Rua Jeacomo Paro, 132, Vila Santo Antônio, Penápolis, SP, CEP – 16308-502. Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas.
Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogados
LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006502-92.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK - SP148438, LUIS FELIPE RIBEIRO - SP404806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme lista. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por vídeo conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
LUIS FELIPE RIBEIRO
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte. Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos.
A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91. Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns trechos do julgado, sem formatação original: “No presente caso, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Em depoimento pessoal afirma que começaram a namorar em 2001 e ele veio a falecer em 2021. Não tiveram filhos em comum, somente a autora tido dois filhos, já maiores de 53 e 56 anos, não tendo o companheiro tido filhos. Durante o tempo de convívio, o companheiro trabalhava em oficina mecânica, e a autora como cuidadora de idosos, na casa dos pacientes. Sobre os endereços, afirma que morou em vários endereços, sendo na Rua Luiz Osório, e o Sr.
Satoshi morava em outro endereço, no Bairro Cidade Jardim, em Penapólis. Afirma que não residiam juntos porque o companheiro tinha os irmãos, e ele que cuidava de tudo, mas o companheiro ficava constantemente com a autora na casa dela. Mais recentemente a autora se mudou para o Município de Guararapes (Rua Luiz Lincoln de Oliveira, n1065, Bairro Jd São Judas Tadeu I, Guararapes/SP), e o companheiro teria ajudado, e passava os finais de semana com a autora.
Considerar como se fossem marido e mulher. Relata que os irmãos moravam todos juntos do companheiro Sr. Satoshi, sendo todos solteiros. O declarante Sr. Takeshi Izutiani era irmão do falecido, tendo afirmado que o óbito ficou entre eles. Afirma que o companheiro ficava entre os irmãos por se cuidar de uma família de orientais. Sobre os documentos, refere serem as fotos de 2000, quando se mudou para Guararapes.
Se entendiam muito bem. A primeira testemunha refere que é irmão do falecido, tendo também atuado como declarante do óbito e como inventariante. Por cerca de 20 anos o casal convive juntos, sendo que os irmãos sempre moraram juntos, tendo iniciado o convívio em 2000/2001. A testemunha relata que o irmão teria se decidido a continuar morando com os irmãos, para os cuidados recíprocos. Afirma que os irmãos eram em maioria solteiros, tendo apenas dois casados.
A sensação da testemunha era de que era um casal, iam a eventos sociais sempre juntos. Ocorre que, apesar dos relatos em depoimento pessoal e das testemunhas, não há elementos de prova suficientes à comprovação da efetiva união estável entre a autora e o falecido. A partir dos relatos e documentos dos autos, restou incontroverso o fato de que, apesar da alegação de convívio desde 2001 até 2021, o casal sempre se manteve em lares distintos, mantendo sempre endereços diversos, inclusive em Municípios diferentes, desde 2020.
Os comprovantes de endereço e Certidão de Óbito juntados aos autos, todos demonstram a manutenção de endereços diversos entre o casal, inclusive tendo a autora reconhecido que desde 2020, já há 4 (quatro) anos, se mudou para o Município de Guararapes, diverso do endereço de residência do falecido até o tempo do óbito, até quando se manteve residindo em Penápolis. As notas fiscais comerciais evidenciam os endereços diversos entre a autora e o falecido, a Certidão de Óbito e os relatos da autora e testemunhas comprovam que não havia coabitação entre o casal, em nenhuma ocasião durante o alegado convívio em comum.
Outrossim, apesar das fotos juntadas, afirma a autora que foi quando se mudou para o Município de Guararapes, diverso do Município de residência do falecido, não tendo as imagens reproduzido o tempo de convívio. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” Como se vê, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Nota-se que na certidão de óbito, a autora não foi informada como convivente pelo declarante, irmão do instituidor. Ainda que se argumente que a convivência sob o mesmo teto não é requisito essencial para a configuração da união estável, verifico que, no presente caso, não foi apresentado início de prova material suficiente a comprovar, de modo indene de dúvidas, a dependência da autora em relação ao instituidor nos dois últimos anos anteriores ao óbito.
Destaco, oportunamente, que o simples relacionamento amoroso, conquanto durável, não é equiparado à união estável. Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor que permita o reconhecimento da união estável e, consequentemente, da dependência econômica. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIFERENTES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONVIVÊNCIA NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS JUIZ FEDERAL
SENTENÇA: S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS – UNIÃO ESTÁVEL O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não.
São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, conforme documentos dos autos.
Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: “Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (Grifou-se). No presente caso, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Em depoimento pessoal afirma que começaram a namorar em 2001 e ele veio a falecer em 2021. Não tiveram filhos em comum, somente a autora tido dois filhos, já maiores de 53 e 56 anos, não tendo o companheiro tido filhos. Durante o tempo de convívio, o companheiro trabalhava em oficina mecânica, e a autora como cuidadora de idosos, na casa dos pacientes. Sobre os endereços, afirma que morou em vários endereços, sendo na Rua Luiz Osório, e o Sr.
Satoshi morava em outro endereço, no Bairro Cidade Jardim, em Penapólis. Afirma que não residiam juntos porque o companheiro tinha os irmãos, e ele que cuidava de tudo, mas o companheiro ficava constantemente com a autora na casa dela. Mais recentemente a autora se mudou para o Município de Guararapes (Rua Luiz Lincoln de Oliveira, n1065, Bairro Jd São Judas Tadeu I, Guararapes/SP), e o companheiro teria ajudado, e passava os finais de semana com a autora.
Considerar como se fossem marido e mulher. Relata que os irmão moravam todos juntos do companheiro Sr. Satoshi, sendo todos solteiros. O declarante Sr. Takeshi Izutiani era irmão do falecido, tendo afirmado que o óbito ficou entre eles. Afirma que o companheiro ficava entre os irmão por se cuidar de uma família de orientais. Sobre os documentos, refere serem as fotos de 2000, quando se mudou para Guararapes.
Se entendiam muito bem. A primeira testemunha refere que é irmão do falecido, tendo também atuado como declarante do óbito e como inventariante. Por cerca de 20 anos o casal convive juntos, sendo que os irmãos sempre moraram juntos, tendo iniciado o convívio em 2000/2001. A testemunha relata que o irmão teria se decidido a continuar morando com os irmãos, para os cuidados recíprocos. Afirma que os irmãos eram em maioria solteiros, tendo apenas dois casados.
A sensação da testemunha era de que era um casal, iam a eventos sociais sempre juntos. Ocorre que, apesar dos relatos em depoimento pessoal e das testemunhas, não há elementos de prova suficientes à comprovação da efetiva união estável entre a autora e o falecido. A partir dos relatos e documentos dos autos, restou incontroverso o fato de que, apesar da alegação de convívio desde 2001 até 2021, o casal sempre se manteve em lares distintos, mantendo sempre endereços diversos, inclusive em Municípios diferentes, desde 2020.
Os comprovantes de endereço e Certidão de Óbito juntados aos autos, todos demonstram a manutenção de endereços diversos entre o casal, inclusive tendo a autora reconhecido que desde 2020, já há 4 (quatro) anos, se mudou para o Município de Guararapes, diverso do endereço de residência do falecido até o tempo do óbito, até quando se manteve residindo em Penápolis. As notas fiscais comerciais evidenciam os endereços diversos entre a autora e o falecido, a Certidão de Óbito e os relatos da autora e testemunhas comprovam que não havia coabitação entre o casal, em nenhuma ocasião durante o alegado convívio em comum.
Outrossim, apesar das fotos juntadas, afirma a autora que foi quando se mudou para o Município de Guararapes, diverso do Município de residência do falecido, não tendo as imagens reproduzido o tempo de convívio. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Gustavo Catunda Mendes Juiz Federal Substituto PARTE AUTORA: MARIA JOSE DA SILVA. (Imagens gravadas em vídeo). ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: LUIS FELIPE RIBEIRO - OAB SP404806. (Imagens gravadas em vídeo). PROCURADOR (A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.
Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado. Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos.
Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95. Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo.
No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95).
Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DATA HORÁRIO PROCESSO 17/04/2024 14h00 5006502-92.2022.4.03.6331 17/04/2024 14h45 5006094-04.2022.4.03.6331 17/04/2024 15h30 5005791-87.2022.4.03.6331 17/04/2024 16h15 5003197-03.2022.4.03.6331 17/04/2024 17h00 5006298-48.2022.4.03.6331