PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006503-43.2023.4.03.6331 AUTOR: DORVALINA FLAVIO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade, sustentando a persistência de moléstias que a impedem de exercer atividade laborativa, notadamente lesão do manguito rotador, transtornos psíquicos e alterações na coluna, conforme descrito na petição inicial de ID 298096372 .
O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de recuperação da capacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam histórico clínico relevante e contínuo, com exames de imagem e relatórios que apontam patologias ortopédicas de caráter degenerativo e incapacitante, além de registros de dor persistente e limitação funcional, como se verifica nos documentos de IDs 298096394, 298096395, 298096400 e 298097408 .
Tais elementos indicam quadro clínico incompatível com o exercício de atividade habitual, especialmente considerando a natureza braçal da ocupação anteriormente exercida. Os registros periciais administrativos revelam conclusões oscilantes ao longo do tempo, ora reconhecendo a incapacidade, ora afastando-a, sem adequada uniformidade técnica, como se observa no dossiê médico de ID 298097418 . Em especial, há menção a incapacidade laborativa em momentos pretéritos e à persistência de alterações estruturais relevantes no ombro direito, o que fragiliza a conclusão administrativa de plena reabilitação.
No âmbito judicial, o laudo pericial produzido aponta limitação da capacidade laborativa, sendo elemento probatório dotado de maior imparcialidade e submetido ao contraditório, devendo prevalecer sobre conclusões administrativas isoladas. A prova técnica, aliada ao conjunto documental, demonstra que a parte autora não reúne condições de retorno ao labor habitual, tampouco há evidência de reabilitação eficaz para outra atividade que lhe garanta subsistência digna.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A continuidade das patologias, a limitação funcional e o contexto pessoal da segurada evidenciam a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. A cessação administrativa do benefício, diante desse contexto, revela-se indevida, impondo-se o restabelecimento da prestação previdenciária desde a data da interrupção, com o pagamento das parcelas vencidas.
A correção monetária deve observar os índices aplicáveis aos débitos previdenciários, com incidência desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o regime legal vigente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da cessação administrativa, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal