PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006503-75.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 11 de maio de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1989 a 10/06/1991, 01/11/1991 a 28/04/1995 e 14/08/1998 a 20/06/2017, com posterior conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 09/08/2017.
O pedido foi acolhido pelo Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 29/01/2020, que reconheceu como especiais os períodos de 01/03/1989 a 10/06/1991, 01/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/05/1995, 01/02/1996 a 10/01/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2015. Em consequência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (09/08/2017), bem como concedeu tutela de urgência. (Id. 133373466) Foi o INSS condenado ao pagamento de honorários no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 31/05/2020. Preliminarmente, requer o INSS a suspensão imediata da eficácia da sentença que concedeu aposentadoria ao autor, alegando risco de dano grave e irreversibilidade do provimento, uma vez que o pagamento do benefício antes do julgamento definitivo tornaria impossível o ressarcimento caso o recurso seja provido, configurando "periculum in mora" inverso.
No mérito, sustenta que não restou comprovado adequadamente o exercício de atividade especial. Os principais argumentos técnicos são: ausência de laudo técnico contemporâneo para medição de ruído; necessidade de aplicação da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO (não a NR-15) com apresentação do NEN (Nível de Exposição Normalizado) para períodos após 19/11/2003; aplicação do princípio "tempus regit actum", ou seja, deve valer a legislação vigente na época da prestação do serviço e não a mais benéfica; e exigência de avaliação quantitativa (não apenas qualitativa) para agentes químicos após 06/03/1997.
Dessa forma, requer a reforma da sentença. (Id. 133373469) Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.
Da nulidade de sentença ultra petita Considera-se ultra petita a sentença que decide a causa em extensão superior àquela delimitada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. No caso em análise, trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 10/06/1991, 01/11/1991 a 28/04/1995 e 14/08/1998 a 20/06/2017 (Id. 133373451 - Pág. 14).
Ocorre que, em sede de sentença, o juízo a quo, extrapolando os limites da lide, também reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/1995 e 01/02/1996 a 13/08/1998, matéria que não foi objeto de requerimento na peça inicial. Em hipóteses como essa, não é necessária a anulação da sentença em sua integralidade, sendo possível o saneamento da nulidade mediante o afastamento da parte da decisão que extrapola os limites do pedido, preservando-se os demais fundamentos válidos do julgado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -
SENTENÇA
EXTRA PETITA E ARTIGO 515, § 1º DO CPC - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - DATA DE INÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2. Se a questão suscitada pelo segurado é discutida nos autos, embora não decidida, não é caso de se decretar a nulidade do feito, mas de sua apreciação e decisão pelo tribunal, nos limites da lide. Inteligência do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1053600 / SP, 0037781-37.2005.4.03.9999 , Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, DJU DATA: 14/09/2006 PÁGINA: 168) Dessa forma, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida, a fim de adequar a sentença, afastando a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/1995 e 01/02/1996 a 13/08/1998.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-A39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/03/1989 a 10/06/1991, 01/11/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/05/1995, 01/02/1996 a 10/01/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2015.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 01/03/1989 a 10/06/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995 Função Draguista Empresa Itaquareia Ind. Extrativa Minérios Ltda Prova PPP (Id. 133373453 - Pág. 10/16) Análise Quanto aos períodos, observa-se no PPP que não consta avaliação ambiental expressa, verifica-se, no entanto, pela descrição das atividades, que a parte autora desempenhava as mesmas funções que nos períodos posteriores, nos quais restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância legais.
Assim, não é razoável presumir que, em momento anterior, as condições laborais fossem menos agressivas, sobretudo considerando que a evolução tecnológica tende à redução - e não ao agravamento - dos níveis de ruído e demais agentes nocivos. Nesse sentido, esta Corte já se assentou que "a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024). Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 29/04/1995 a 27/05/1995 Função Draguista Empresa Itaquareia Ind. Extrativa Minérios Ltda Prova x Análise No que se refere ao período em questão, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, diante do vício de sentença ultra petita, conforme fundamentação já exposta no tópico referente à "nulidade da sentença ultra petita".
Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 01/02/1996 a 10/01/2003 Função Draguista Empresa Itaquareia Ind. Extrativa Minérios Ltda Prova PPP (Id. 133373453 - Pág.
10) Análise No que se refere ao período de 01/02/1996 a 13/08/1998, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, diante do vício de sentença ultra petita, conforme fundamentação já exposta no tópico referente à "nulidade da sentença ultra petita". Ademais, no que se refere ao período de 14/08/1998 a 10/01/2003, o PPP informa que a parte autora esteve exposta ao agente físico ruído na intensidade de 98 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 14/08/1998 a 10/01/2003 Período 01/08/2003 a 31/08/2015 Função Draguista Empresa Itaquareia Ind. Extrativa Minérios Ltda Prova PPP (Id. 133373453 - Pág.
10) Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente físico ruído nas intensidades de 98 dB(A), 102 dB(A), 97,5 dB(A), 99,9 dB(A), 102,4 dB(A), 96,9 dB(A) e 90 dB(A), todas superiores aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável, nos respectivos períodos, quais sejam: 90 dB(A), conforme Decreto nº 2.172/1997 (vigente até 18/11/2003), e 85 dB(A), a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003).
Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 10/06/1991, 01/11/1991 a 28/04/1995, 14/08/1998 a 10/01/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2015, bem como pelo afastamento da especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/1995 e 01/02/1996 a 13/08/1998. Ademais, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Em atenção ao Tema 555 do STF, a especialidade da exposição a agente nocivo não se afasta pelo uso de EPI.
Por fim, em observância ao Tema 998 do STJ, reconhece-se que o segurado que exercia atividade especial à época do afastamento possui direito ao cômputo como especial do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No exame, a parte autora, em 09/08/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 10 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 341 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 09/08/2017. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. sentença. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, nos termos da fundamentação, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1995 e de 01/02/1996 a 13/08/1998, diante da sentença ultra petita. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ANA IUCKER Desembargadora Federal