PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006503-77.2022.4.03.6331 AUTOR: EDSON GUILHERME CANATA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDSON GUILHERME CANATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação de fator previdenciário, observando-se as regras vigentes antes do advento da EC 1036/2019, desde a data de 10/10/2019, mediante o reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, do tempo laborado junto ao empregador COPEL, no período de abril de 1985 a junho de 1985, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Requer, ainda, sejam emitidas guias complementares para recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/1991 a 03/1991, computando-as como tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente na época do requerimento administrativo.
Esta norma constitucional, em seu , fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas.
O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, contar com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.
Ambos também deveriam cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput).
Consabido que a Reforma da Previdência Social, promovida pela EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária, passando a exigir requisitos cumulativos de idade e de tempo de contribuição. A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e, para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição.
Trata-se basicamente de cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos – Fórmula 86/96 De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019.
Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos.
Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. JÁ para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos).
De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA Mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades.
Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado.
Nessa mesma toada, os arts. 10 e 11º, da Instrução Normativa nº. 128/2022: Art.
10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Art.
11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.
Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...".
Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. No caso dos autos, o autor requereu, em 26/07/2018, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183894085-2, que foi concedido desde a data da DER.
Posteriormente, requereu a revisão do benefício previdenciário, a fim de que fosse computado como tempo de contribuição o período laborado junto ao empregador Construções, Pavimentações e Estruturas COPEL Ltda., sem anotação em CTPS, de 01/04/1984 a 30/06/1985, bem como para que fossem consideradas as contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 05/2013 a 08/2013, em que prestou serviços ao tomador Sindicato dos Empregados e Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoria – SEAAC.
O pedido de revisão administrativa foi analisado conclusivamente em 24/08/2021, tendo sido indeferido. Quanto às competências de 05/2013 a 08/2013, diversamente do que sustenta o autor em seu petitório inicial, foram computadas pela autarquia ré na via administrativa, integrando a contagem do tempo de contribuição (Id 339419215 - Pág. 58). No que tange ao vínculo de emprego urbano não anotado em CTPS, observa-se que a CTPS nº 010147 – série 529ª foi emitida em 08/03/1977, tendo sido anotado na pátina 12 o contrato de trabalho mantido com o empregador Construções, Pavimentações e Estruturas COPEL Ltda., no cargo de escriturário, em estabelecimento industrial, com salário contratual de Cr$3.000,00, com data de admissão em 01/02/1980 e data de demissão em 29/03/1984, constando assinaturas do representante legal do empregador nos campos “admissão” e “saída”.
A autarquia ré computou como tempo de contribuição aludido período anotado em CTPS. Todavia, aduz o autor que o vínculo permaneceu até 30/06/1985. Para comprovar os fatos alegados o autor juntou (i) declaração emitida por COPEL, datada em 01/03/1985, na qual consta que EDSON GUILHERME CANATA é funcionário da empresa, exercendo a função de escriturário, no horário de 08h00 às 17h30, com intervalo de 2h00, para descanso, não podendo exercer as aulas de educação física; (ii) declaração emitida por COPEL, sem data, na qual consta que EDSON GUILHERME CANATA é funcionário da empresa, exercendo a função de escriturário, no horário de 08h00 às 17h15, com intervalo de 2h00, para descanso, ficando impossibilitado de exercer as aulas de educação física; (iii) declaração emitida pelo Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium de Araçatuba, datada em 17/07/2018, atestando que o autor foi dispensado da disciplina de educação física.
A declaração emitida em 01/03/1985, conquanto indique a relação de emprego mantida com o empregador COPEL, no cargo de escriturário, naquela data, o que, de fato, contradiz com o lançamento em CTPS de data de demissão em 29/03/1984, não é possível inferir a continuidade do vínculo laboral desde aquele marco temporal. Ademais, a declaração extemporânea subscrita pela instituição de ensino aponta tão-somente que o autor estava matriculado, sem qualquer informação da série e do ano letivo, e foi dispensado da disciplina de educação física.
Observa-se a ausência de registros na CTPS, no intervalo de 01/04/1984 a 30/06/1985, de recolhimento de contribuição sindical pelo empregador COPEL, alterações de salário e concessão de férias (Id 339419216). Assim, diante da fragilidade da prova material apresentada, incabível elastecer o vínculo empregatício nos termos em que pretendido pela parte autora. DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CATEGORIA AUTÔNOMO) Acerca da pretensão do autor para que fossem emitidas guias complementares referentes às competências de 01/1991 a 03/1991, agiu acertadamente a autarquia ré em indeferir tal pretensão.
Vejamos. Mister pontuar que, antes do advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 ("Lei Orgânica da Previdência Social" - LOPS), que dispunha o seguinte: Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - como empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980) b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; (Incluída pela Lei nº 6.887, de 1980) (...)
II - os titulares de firma individual; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980)
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...) Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição. (...) Art.
69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...)
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) (...) Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Depreende-se que, a partir da Lei nº 6.887/80 e até o advento da Lei nº 8.212/91, havia 6 grupos de segurados da Previdência (arts. 4º, 5º e 9º da Lei nº 3.807/60):
1) os empregados;
2) os titulares de firma individual;
3) os empregadores;
4) os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários;
5) os facultativos; e
6) os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural. Desses seis grupos, dois, mais parte de um terceiro grupo, contribuíam pela sistemática do salário-base, quais sejam os "empregadores" e os "facultativos", além dos "trabalhadores autônomos" (art. 76, II e III, da LOPS).
Sua contribuição era determinada pela combinação dos artigos 69 e 76 da LOPS, e o artigo 13 da Lei nº 5.890/73: o primeiro dispositivo fixava as alíquotas; o segundo definia a base-de-cálculo da contribuição, como sendo o "salário-base"; e o último regrava a fórmula de determinação desse salário-base, que obedecia à seguinte tabela: Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2 salários-mínimos Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3 salários-mínimos Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5 salários-mínimos Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7 salários-mínimos Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10 salários-mínimos Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12 salários-mínimos Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15 salários-mínimos Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18 salários-mínimos Classe de 25 a 35 anos de filiação - 20 salários-mínimos Registra-se que essa tabela sofreu, com o tempo, inúmeras modificações.
O número mínimo de anos de permanência em cada classe era chamado "interstício", o qual fluía conforme o tempo de filiação à Previdência, independente da atividade exercida. Nesse contexto, o segurado que se filiasse à Previdência em função de atividade sujeita às regras do salário-base seria enquadrado na classe inicial da tabela; e conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 da Lei nº 5.890/73, cumprido o interstício, poderia o segurado progredir para a classe imediatamente superior, se assim quisesse; e a qualquer momento poderia, ainda, requerer sua regressão para a classe que lhe aprouvesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde houvesse regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
Por fim, o § 2º deixava claro que não se admitia o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. Em suma, percebe-se que, pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91, o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparado, aplicada sobre o salário-de-contribuição, era fixada em duas faixas: i) 10% para os salários de contribuição de valor igual ou inferior a Cr$51.000,00; e ii) 20% para os demais salários-de-contribuição. A MP nº 1.463-12, de 14/05/1997, nivelou a alíquota da contribuição para 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, independentemente de seu valor.
Até o advento da Lei nº 9.876/99, o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo, do equiparado a autônomo e do empresário (hoje considerados contribuintes individuais), bem como do segurado facultativo era o salário-base, determinado conforme tabela prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/91: Art.
29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). ESCALA DE SALÁRIOS BASE CLASSE SALÁRIO - BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) 1 R$ 120,00 12 2 R$ 206,37 12 3 R$ 309,56 24 4 R$ 412,74 24 5 R$ 515,93 36 6 R$ 619,12 48 7 R$ 722,30 48 8 R$ 825,50 60 9 R$ 928,68 60 10 R$ 1.031,87 - § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. § 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos. § 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas. § 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art.
28. § 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art.
28. § 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente. § 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente. § 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. §
10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes. §
11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala. §
12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. Assim, os segurados mencionados tinham que cumprir interstícios mínimos em cada uma das classes para que pudessem progredir na escala.
Esse artigo foi revogado pelo pela Lei nº 9.876/99, que acresceu o inciso III ao art. 28 da Lei nº 8.212/99, estabelecendo que o salário-de-contribuição corresponderá à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, correspondente ao salário-mínimo e o limite máximo. A MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003 (art. 9º), determinou a extinção definitiva da escala transitória de salário-base a partir de 1º de abril de 2003 (Portaria MPAS nº 348, de 08/04/2003), sendo certo que, atualmente, os contribuintes individuais podem reverter contribuições sem respeitar qualquer escala de salário-base.
No rol legal dos segurados obrigatórios da Previdência Social, está a figura do contribuinte individual (fusão das categorias “autônomo, equiparado e empresário” pela Lei nº 9.876/99, aplicada ao benefício do autor, cuja DER é 20/07/2011) – artigo 11, inciso V da Lei nº8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS). A alínea “h” do dispositivo legal em comento enquadra nesta categoria (contribuinte individual) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Sob o viés da relação de custeio (financiamento da Seguridade Social), dispõe o artigo 21 da Lei nº8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) que a alíquota da contribuição do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser recolhida por iniciativa do segurado (art. 30, inc. II da Lei nº8.213/1991), mediante o competente instrumento de arrecadação (Guia da Previdência Social – GPS).
O artigo 32 da Instrução Normativa INSS 77/2015 elencou as formas de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual (grifei): Art.
32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:
I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,c ertidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisque rdocumentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro d einstituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I deste artigo;
V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Le inº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição oefetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;
XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ;ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte: a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição doc ontribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;
XIV- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. § 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro. § 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.
Com efeito, versando a causa sobre as competências de janeiro a março de 1991, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, nas quais o autor aduz que exerceu a atividade empresário, deveria comprovar o exercício da aludida atividade remunerada, por meio de documentos constitutivos de empresa individual ou sociedade empresária, inscrição cadastral junto ao Registro Público de Empresa Mercantil e às fazendas pública municipal e estadual, retira de pró-labore ou declarações de imposto de renda, que permitissem inferir o exercício da aludida atividade.
Não se desincumbiu o autor de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão por que aludidos períodos não devem ser computados como tempo de contribuição, tampouco assegurado o direito de recolhimento em atraso das contribuições. Prosseguindo. A pretensão do autor de alterar a data da DER para 10/10/2019, sob o fundamento de que completara os requisitos para a obtenção do melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, bem como que não foram incluídas as contribuições após a competência de 06/2018, também não merece acolhida.
Nota-se, na realidade, que o autor busca, por via transversa, a desaposentação do benefício previdenciário que lhe fora concedido na data da DER 26/07/2018, com a inclusão de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o que deve ser rechaçado. Não se trata de mera reafirmação da DER, porquanto a pretensão de utilizar de tempo de contribuição posterior à DER, após a concessão do benefício, configura desaposentação, instituto afastado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, inviabilizando a reafirmação pretendida.
Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação comum em que o autor pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), com pedido subsidiário de determinação ao INSS para cálculo e fornecimento de GPS referente a contribuições como contribuinte individual no período posterior à DER.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados intervalos laborais, revisar o benefício desde a DER e fixar os consectários legais. Apelações interpostas por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos laborados como torneiro mecânico e ferramenteiro; (ii) estabelecer se é admissível a reafirmação da DER com aproveitamento de tempo posterior à concessão do benefício; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e compensações.III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido, até 28/4/1995, o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. O exercício das funções de torneiro mecânico e ferramenteiro em indústrias metalúrgicas permite o enquadramento como atividade especial, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 83.080/1979 e da Circular INSS n. 15/1994, entendimento respaldado por precedentes desta Corte.
A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade do custeio previdenciário. A conversão de tempo especial em comum é regida pela norma vigente quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria, sendo preservado o direito à conversão dos períodos anteriores à EC n. 103/2019.
A utilização de tempo de contribuição posterior à DER, após a concessão do benefício, configura desaposentação, instituto afastado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, inviabilizando a reafirmação pretendida. O fornecimento e cálculo de GPS para recolhimentos como contribuinte individual exigem prévio requerimento administrativo, inexistente no caso concreto. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da promulgação da EC n. 113/2021.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais no Estado de São Paulo, sem prejuízo da restituição das despesas adiantadas pela parte vencedora. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula n. 111 do STJ, com compensação de valores inacumuláveis na fase de cumprimento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O exercício das atividades de torneiro mecânico e ferramenteiro até 28/4/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. A reafirmação da DER com aproveitamento de tempo posterior à concessão do benefício é inviável por configurar desaposentação, vedada pelo Tema 503 do STF.
A ausência de custeio específico pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, diante dos princípios da solidariedade e da automaticidade do sistema previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, art. 291. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001413-42.2025.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON GUILHERME CANATA
Advogado
LUPERCIO CANNATA JUNIOR (OAB 395499/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006503-77.2022.4.03.6331 AUTOR: EDSON GUILHERME CANATA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON GUILHERME CANATA
Advogado
LUPERCIO CANNATA JUNIOR (OAB 395499/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006503-77.2022.4.03.6331 AUTOR: EDSON GUILHERME CANATA Advogado do(a) AUTOR: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON GUILHERME CANATA
Advogado
LUPÉRCIO CANNATA JÚNIOR (OAB 395499/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006503-77.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDSON GUILHERME CANATA Advogado do(a) AUTOR: LUPERCIO CANNATA JUNIOR - SP395499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.