PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006505-47.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE FATIMA INOCENCIO DE FAVERE Advogados do(a) AUTOR: NICOLE ARAUJO DE GODOI PATRICIO - SP450680, SAMIRA DOS SANTOS GOMES - SP407010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS pagamento de benefício previdenciário não recebido, com pedido de antecipação da tutela. Recebo como emenda à inicial as petições de ID 274080467, 274085505 e 291699486. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Analisando os autos, verifico que a parte autora forneceu comprovante de endereço em nome de terceiro. Assim, intime-se-a, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo trazer aos autos comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, datado de até 180 dias do ajuizamento da ação; devendo juntar declaração do terceiro acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Efetivada a diligência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Com a vinda da contestação, conclusos para avaliar a necessidade de realização de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.