Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO MARTINS JUNIOR
- Advogados
- TATIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 407683/SP), ALESSANDRO OTA DE ABREU (OAB 379801/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006507-14.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO OTA DE ABREU - SP379801 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE SILVA DE OLIVEIRA - SP407683 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Roberto Martins Junior, qualificado nos autos em face de ato do Gerente Regional do INSS por meio da qual o impetrante busca o pagamento dos valores retroativos apurados, referentes ao período de 04 de dezembro de 2018 a 30 de setembro de 2021. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
DECIDO Inicialmente defiro o benefício da gratuidade da justiça. No caso doa autos, a parte impetrante veio a juízo postular a concessão de ordem para que a autoridade coatora efetue o pagamento de valores pretéritos. Ocorre que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Sumula 269, STF) e o pagamento dos atrasados, quando não ocorrer administrativamente, deverá ser reclamado pela via judicial própria (Sumula 271, STF).
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do MPF. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
