Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogados
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP), CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006507-14.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: ANA PAULA BARROS DA SILVA FIDELIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A pessoa jurídica LCBANK – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS veio aos autos informar que celebrou cessão de crédito com a exequente ANA PAULA BARROS DA SILVA FIDELIS (ID 546726043). Conforme o contrato juntado aos autos, o negócio jurídico abrange a totalidade dos créditos devidos, excluídos honorários contratuais, atingindo assim o montante de 70% do crédito do exequente (ID 546726043).
A cessionária requer a liberação dos valores diretamente em seu nome. A exequente, de seu turno, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos, decorrentes da percepção de benefício previdenciário percebido no mesmo período. Defende a acumulabilidade dos benefícios previdenciários, dado possuírem origens distintas (ID 557524686).
DECIDO.
I. Dos Honorários Contratuais Defiro o destaque de honorários contratuais, no importe de 30% sobre os valores a serem requisitados, consoante contrato de ID 472947856.
II. Da Impugnação aos Cálculos de Liquidação A parte exequente afirma que os descontos decorrentes da percepção de benefício previdenciário por incapacidade no mesmo período do benefício de auxílio por incapacidade temporária ora concedido são indevidos, dado que sua origem é distinta e, portanto, estes benefícios são cumuláveis. Os precedentes apresentados pela parte exequente referem-se à cumulação do benefício por incapacidade temporária com o benefício auxílio-acidente, o que não é o caso dos autos.
