MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-69.2022.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR APARECIDO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da ).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. A parte autora pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foi realizada perícia médica. Intimado, o MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, pois o autor não é incapaz de exercer os atos da vida civil, é maior de idade e tem pleno discernimento de seus atos, além de ter advogado constituído na lide (ID 448263500).
Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. No caso, a condição de deficiência não foi devidamente comprovada. Consta do laudo médico pericial (ID 354442517) que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (H54.4) e astigmatismo (H52.2). A perita certificou que o periciado enquadra-se como deficiente, pois apresenta visão monocular, contudo, isso não o incapacita para o trabalho, ou mesmo para a vida independente e atividades pessoais diárias.
Esclareceu a expert que a visão monocular não impede que os seus portadores possam exercer atividades laborais, mesmo para atividades em altura, já que o cérebro desenvolve mecanismos de defesa para compensar em parte essas deficiências. Acrescentou que também a noção de profundidade pode ser alcançada pelo portador de visão monocular por meio da observação de detalhes como tamanho e posição do objeto, nitidez de seus limites etc.
Vários estudos demonstram que as pessoas que têm visão monocular têm perda da visão periférica entre 10 e 20%, e que, se houver a possibilidade de mover a cabeça, elas conseguirão reconhecer o espaço a partir de distâncias relativas, examinando-o por mais tempo do que quando as imagens visuais de ambos os olhos podem ser sobrepostas binocularmente. Com efeito, conforme os itens de atividades e participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Br para determinar o nível de independência (quesito 7 do Juízo), somente no domínio sensorial a pontuação foi de 75 pontos.
Nos demais domínios (comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária), o autor alcançou a pontuação máxima (100 pontos). O IF-Br é um instrumento que visa identificar e quantificar os fatores ambientais (barreiras) que impedem a execução de uma atividade ou a participação do indivíduo. A Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) utiliza uma escala de quatro níveis de independência funcional: 100 (realiza a atividade de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança), 75 (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente), 50 (realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão), e 25 (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.). A pontuação de cada atividade é calculada com base no desempenho do indivíduo no seu ambiente habitual, o que reflete o grau de sua funcionalidade e influência de barreiras externas.
Também deve ser considerada a pontuação de acordo com a idade do indivíduo avaliado. Segue jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. VISO MONOCULAR. ENTENDIMENTO TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTO DO PERITO. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001631-04.2021.4.03.6315 ..PROCESSO_AN00657445TIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 18/10/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em que pese a constatação de deficiência, neste caso concreto, não basta a presença de uma deficiência para que o autor seja qualificado a receber o amparo social, mas sim aquela que impossibilite o indivíduo de prover seu próprio sustento por, no mínimo, 2 anos ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso, resta comprovado que a deficiência do autor não o impede de realizar atividades que o possibilite de prover seu próprio sustento ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A impugnação da parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita médica exercida sobre o conjunto probatório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia ou determinar sua complementação, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do requerente, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ressalta-se que a repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da avaliação inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença alegada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica.
Como a função primordial da perícia é avaliar a deficiência da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar mais de uma perícia a ser custeada pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 4º. O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Prossigo.
Com efeito, nota-se que não está presente o pressuposto da deficiência, contido no §10 do art. 20 da Lei 8.742/93, uma vez que a parte a parte autora poderá desenvolver atividade remunerada, não estando incapacitada para o trabalho ou para atividades da vida diária.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO CARDOSO
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-69.2022.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR APARECIDO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Declaro suprida para todos os efeitos legais a citação do INSS, uma vez que a contestação já foi juntada aos autos.
Intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial apresentado e sobre os documentos juntados. Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer conclusivo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO CARDOSO
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-69.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR APARECIDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR APARECIDO CARDOSO
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-69.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR APARECIDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro a emenda da inicial (ID314883826 e ID320284161). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 24/09/2024 às 11h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Rua Tiradentes, 1.393, centro, em Araçatuba/SP (próximo à Santa Casa). A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00.
Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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Destinatário
ADEMIR APARECIDO CARDOSO
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006510-69.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR APARECIDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Analisando os autos, observo que não constam documentos médicos contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID da doença, bem como o comprovante de residência está irregular. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e apresente documentos médicos contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID da doença, bem como traga aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos (o documento juntado aos autos está em nome de terceiro, sem declaração que justifique a residência da parte autora no imóvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, determino a realização de perícias médica e social. Para tanto, determino que a secretaria providencie o agendamento dos atos, mediante a definição dos(a) peritos(a), data, hora e local para sua realização, conforme agenda disponibilizada, intimando as partes a respeito. Arbitro desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, ou daquela que estiver em vigor na data da solicitação do pagamento, promovendo-se ainda as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG.
O(a) autor(a) deverá comparecer no local a ser indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Oportunamente, comunique-se aos peritos que vierem a ser nomeados.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.