PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 ATO ORDINATÓRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 5006516-61.2020.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Pólo Passivo EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Outros Participantes Valor da Causa: R$ 26.632,52 Data da Distribuição: 15/04/2020 15:41:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual prosseguimento do feito.
No silêncio ou em caso de simples pedido de prorrogação de prazo, arquivem-se os autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada por BVI BRASIL VÁLVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que lhe fosse assegurado o direito de postergar o pagamento relativo aos tributos PIS, COFINS, CSLL, IR, IRRF e IPI, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2.020, pelo prazo de 90 dias em relação a cada um dos vencimentos.
A r. sentença ID 256303500 julgou improcedente o pedido do autor. Iniciado o cumprimento de sentença, a União apresentou seus cálculos (ID 307833876). A parte executada apresentou sua impugnação aos cálculos e requereu o parcelamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios (ID 307966859). A União manifestou sua concordância com os termos da impugnação apresentada (ID 321863932). O parcelamento foi homologado (ID 329608718, contudo a executada não efetuou o pagamento.
Foi deferido e realizado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada requerido pela União junto ao SISBAJUD (IDs 414643055 e 442524294). A CEF comprovou a conversão em renda da União dos valores bloqueados a título de honorários advocatícios (ID 577795562). A exequente requereu a extinção do feito, uma vez satisfeita a obrigação (ID 583647071). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido pelas partes, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
Advogado
ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530
DESPACHO
ID. 443710866: Defiro. Expeça a CPE ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0265, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a conversão em renda da União, os valores totais depositados nas contas nº:
1 – 0265.005.***.***-33-1, no valor de R$ – 4.699,99 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) – ID. 459754320, em 10/11/2025.
2 – Processo nº: 5006516-61.2020.4.03.6100
3 – Ação: Cumprimento de Sentença.
4 – Nome das partes: 4.1- Autor: União Federal 4.2 – Réu: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
5 – CNPJ: 07.***.***/0001-62
6 – Motivo da Conversão em renda: Determinação Judicial
7 – Código da receita: 2864 Comprovada a conversão, intimem as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, no silêncio ou nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
Advogado
ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 D E S P A C H O
1 - Tendo em vista que a parte executada foi citada, mas não pagou a dívida e não opôs embargos à execução, defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 4.699,99 (quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), calculado em 24/11/2023 – ID 307966866).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC). Determino, ainda:
2) Consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições. Resultando positiva a pesquisa, com a existência de veículos livres e desembaraçados de qualquer restrição judiciária ou administrativa, e desde que abranja, no máximo, até 10 (dez) anos de fabricação a contar da presente data, determino bloqueio de transferência de titularidade do veículo e posterior expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação, oportunidade em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à nomeação do proprietário na qualidade de fiel depositário.
3) Consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vente e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC).
Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). Localizados bens da parte executada (RENAJUD/INFOJUD), intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Na hipótese de não localização de bens, bem como considerando as diligências já realizadas, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
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ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 D E S P A C H O ID. 346499492: Diante do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra a parte devedora, a obrigação de pagar a quantia de R$ 5.192,08 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e oito centavos), calculado em 25/11/2024, à UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC. Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra.
Após, intime-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido pela União, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2025.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 D E S P A C H O
Vistos, Diante do lapso de tempo transcorrido, comprove a parte executada o depósito do montante indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado (ID 329608718). Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 D E S P A C H O Intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela executada (ID. 307966859), a União apenas se manifestou quanto ao pedido de parcelamento (ID. 321863932).
Posto isso, acolho a impugnação apresentada para reconhecer como valor devido pela executada a quantia de R$ 4.699,99, em 24/11/2023. Tendo em vista a concordância da União, defiro o parcelamento da dívida em 06 (seis) parcelas de R$ 783,33, a serem recolhidas 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira e assim subsequente, devendo ser juntadas as guias de pagamento nos autos. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos. Int. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 D E S P A C H O Diante do decurso de prazo datado de 13.04.2023 - para manifestação(ões) da(s) parte(s) devedora(s)/executada(s) - requeira o representante judicial da União Federal (PFN) - credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, silente a União Federal (PFN) ou não havendo manifestação conclusiva nos autos, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 263344595 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) autora(s) ora devedora(s), a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.294,18 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), calculado em 10.10.22, à UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao(s) devedor(es) atualizar(em) o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição/manifestação e documento(s) acostado(s) nos – ID’(s) nº(s). 265340960 e 265340971.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra.
Em seguida, manifeste(m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a(s) parte(s) devedora(s), manifeste-se a parte credora (UNIÃO FEDERAL - PFN), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada:
1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015);
2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da parte credora em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora).
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
Advogado
ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, Diante da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, requeira a parte exequente/credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido, silente a parte exequente/credora ou não havendo manifestação conclusiva em termos do prosseguimento do feito, determino o acautelamento do processo no arquivo findo até eventual provocação da parte interessada.
Int. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
Advogado
ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006516-61.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA - SP218530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI – EPP em face da UNIÃO FEDERAL, buscando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de postergar o pagamento relativos aos tributos PIS, COFINS, CSLL, IR, IRRF e IPI, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2.020, pelo prazo de 90 dias em relação a cada um dos vencimentos.
Narra que seu faturamento foi diretamente afetado pelas medidas de isolamento social decorrentes da atual pandemia de Covid-19, sendo necessário postergar o pagamento dos tributos federais, sustentando a ausência de capacidade contributiva. Alega, ainda, a ausência de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Foi determinada à parte autora o recolhimento das custas judiciais devidas, bem como a juntada de procuração devidamente assinada e Cartão do CNPJ, o que foi cumprido pela autora.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. A União Federal ofereceu contestação alegando, em síntese, a ausência de omissão estatal, haja vista que o Governo Federal tomou diversas medidas econômico-tributárias abrangendo todos os regimes de tributação, dentro de suas possibilidades de atuação. Sustentou a inexistência de previsão legal para a suspensão da exigibilidade do crédito ou para a concessão de moratória e a inaplicabilidade da Portaria MF nº 12, de 20/01/2012.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Não houve réplica.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, tenho que o pedido é improcedente, não havendo razão para alterar o entendimento externado em sede de tutela provisória. Inicialmente, no que concerne à ausência de capacidade contributiva, fundamento constitucional assentado no artigo 145, § 1º, da CF/88, importa distinguir o nascimento de obrigações tributárias decorrentes de manifestações econômicas positivas que já ocorreram daquelas que indiciam a produção/aquisição de riqueza nova.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
Existe expressão de capacidade contributiva na medida em que se tributa renda, receita e faturamento já ocorridos. Essa incidência é legítima e o pagamento é a entrega ao fisco daquilo que lhe é devido. Não se pode deixar de adimplir o débito gerado por atividade econômica que frutificou e na medida em que advieram tais resultados. Se não houvesse renda, receita ou faturamento, o tributo sequer seria devido.
Por outro lado, a tributação sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” prevista no art. 195, I, a, da CF/88, espelhará realidade econômica tributável proporcionalmente ao quanto foi alcançado ao trabalhador que, eventualmente tendo o salário reduzido, ensejará uma tributação inferior à normal.
A Medida Provisória 927/2020 previu diversas formas de redução dos encargos trabalhistas para adequar a envergadura da força de trabalho à necessidade atual da empresa. Desse modo, a contraprestação pelo trabalho será feita em atenção ao quanto realmente necessário para atender a demanda. Desse modo, a exação tende, assim, a ser proporcional à redução da atividade econômica. Ademais, consoante se infere da contestação apresentada pela União Federal, não houve omissão por parte do Governo Federal quanto à adoção de medidas destinadas a minimizar os impactos da pandemia, com a suspensão da cobrança e prorrogação de prazo para o recolhimento de diversos tributos.
Note-se, também, que a Medida Provisória 927/2020 diferiu o recolhimento de FGTS, de modo a promover a continuidade do funcionamento das empresas. Além disso, a Portaria nº 139 do Ministério da Economia, datada de 03 de abril de 2020, postergou os vencimentos da contribuição previdenciária parte da empresa, do PIS e da COFINS referente às competências de março e abril de 2020, em auxílio aos contribuintes, minorando a crise econômica decorrente da pandemia.
Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. DESCABIMENTO. RESERVA LEGAL. PORTARIA MF N. 12 DE 2012. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...)
II. A medida fere o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF). O diferimento de obrigações tributárias em resposta a um estado de calamidade pública representa uma decisão tipicamente político-administrativa, da alçada do Parlamento e da Presidência da Pública.
III. Enquanto órgãos de representação política, cabe a eles captarem os anseios populares num momento de instabilidade e traçarem os programas necessários ao enfrentamento dos efeitos sanitários e econômicos da pandemia, inclusive sob a perspectiva do orçamento público.
IV. Coerentemente, a contribuição do poder tributário para o controle de emergência pública, como a moratória e a remissão, reclama expressamente lei específica, com a participação dos Poderes Legislativo e Executivo (artigo 150, § 6º, da CF e artigo 97, VI, do CTN). Não poderia o Judiciário instituir diretamente a renúncia de receita, sobrepondo-se a órgãos providos de mandato político e estabelecendo a política pública que seria mais adequada ao sistema de saúde e à economia do país. (...)
VII. Se a distinção abrange obrigações tributárias, naturalmente inclui as ferramentas de desoneração, como a moratória (artigo 179 da CF). As empresas em geral não podem questionar o regime reservado aos pequenos empreendedores sob a justificativa egoísta de que foram negligenciados na resposta do Estado à crise econômica e sanitária.
VIII. O tratamento diferenciado encontra apoio constitucional e não pode ser invalidado pela ausência de contemplação de classe remanescente de contribuintes.
IX. A qualificação da calamidade pública decorrente do alastramento da COVID-19 como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe também não fundamenta isoladamente a exoneração tributária, enquanto direito do contribuinte. Trata-se de institutos apropriados para as obrigações em geral, inclusive as provenientes de contratos administrativos (artigo 393 do CC e artigo 65, II, d, da Lei n. 8.666 de 1993).
X. A relação tributária, diferentemente, não cede de forma tão impassível a eventos imprevisíveis e extraordinários, já que é marcada diretamente pelo fundamento da soberania, por deveres inerentes à sociedade política - contribuição dos cidadãos para o financiamento de serviços públicos.
XI. Com a suspensão total ou parcial da arrecadação ordinária, o Estado se vê desprovido da fonte maior de suprimento de recursos financeiros, inviabilizando o próprio combate da pandemia, a institucionalidade política.
XII. A CF, inclusive, na condição de fonte do sistema tributário nacional, se mostra hostil à exoneração generalizada de tributos, na medida em que prevê fonte adicional de arrecadação - empréstimo compulsório para calamidade pública - e, no rol de medidas cabíveis no estado de defesa e estado de sítio - casos de anormalidade institucional mais severos -, nem chega a cogitar de renúncia de receita ou de providência semelhante (artigos 148, I, e 136 a 139).
XIII. Tampouco se pode dizer que a capacidade contributiva, como garantia individual do contribuinte, reste violada. Se há retração ou estagnação da atividade econômica, o sujeito passivo recolherá o tributo na mesma dimensão, sem avanço para tributação da própria existência, do núcleo do patrimônio.
XIV. A capacidade contributiva é eminentemente dinâmica, condicionando a tributação no espaço-tempo. Com a retração ou estagnação da economia, o contribuinte praticará fato gerador compatível com o quadro ou simplesmente deixará de praticá-lo. Se realizar operação tributável, ostentará o nível de riqueza que justifica a colaboração para o suprimento de recursos financeiros ao Estado.
XV. Os encargos diversos da empresa não subtraem a autonomia da operação econômica e do fato gerador correspondente. A capacidade contributiva subjetiva resta preservada (artigo 145, §1º, da CF).
XVI. As obrigações em geral dizem respeito, na verdade, ao confisco, enquanto forma de apropriação da fonte de riqueza, do núcleo do patrimônio. Não é o que ocorre, porém, na manutenção da essência da tributação, em que as atividades são tributadas segundo a dimensão real e o dever de recolhimento de tributos constitui projeção da soberania - poder supremo e independente voltado a preservar a sociedade política e, num momento de instabilidade, garantir o próprio enfrentamento dos efeitos da crise.
XVII. JÁ a Portaria MF n. 12 de 2012, que assegura a prorrogação do vencimento de tributos federais por três meses na vigência de estado de calamidade pública, não pode ser aplicada. XVIII. O ato normativo, além de ser demarcado historicamente por crise distinta, sem possibilidade de extensão a outras conjunturas político-econômicas, sob pena de violação da interpretação literal de benefícios tributários (artigo 111 do CTN), abrange apenas calamidade local ou regional, como se pode aferir da menção a municipalidades específicas.
XIX. O diferimento é concedido para localidade e regiões individualizadas, representando uma contribuição do governo federal para o enfrentamento de emergência nos Estados e Municípios. A prorrogação retrata um sacrifício parcial da arrecadação para a superação de crise local e regional.
XX. Se a calamidade, porém, assumir dimensões continentais, ultrapassando qualquer noção de localidade e regionalidade, como é o caso da COVID-19 - nenhum Estado deixou de registrar a contaminação -, a prorrogação de tributos seria nacional, com o sacrifício de toda a arrecadação e a inviabilidade da própria reação estatal à emergência pública, mediante diluição da institucionalidade política.
XXI. Haveria, na realidade, uma moratória total, incompatível com a subsistência de sociedade politicamente organizada e o fundamento da soberania.
XXII. Pode-se até questionar a ausência de legalidade para a aplicação da Portaria MF n. 12 de 2012. Se não bastasse a singularidade do ato no espaço-tempo, a prorrogação não pode ser encarada como simples fixação do vencimento de tributos, como consta do artigo 66 da Lei n. 7.450 de 1985, em que se baseou a portaria. XXIII. Embora, segundo a jurisprudência do STF, a definição da data de vencimento de obrigações tributárias não esteja sob o alcance do princípio da legalidade (RE 546316, Segunda Turma, DJ 18.10.2011), o diferimento das prestações caracteriza uma moratória, cuja instituição demanda necessariamente lei específica (artigo 97, VI, do CTN).
XXIV. Ocorre a suspensão sistemática e estratégica do recolhimento de tributos, feita por motivos econômicos e institucionais, o que impõe legislação específica. A exigência de legalidade não pode ser satisfeita pelo aproveitamento de ato normativo anterior, de outro contexto, que, inclusive, trata do diferimento como simples fixação de vencimento de tributos.
XXV. Uma nova lei se faz necessária, com a participação dos Poderes Legislativo e Executivo e com a aplicação de circunstâncias contemporâneas, que reflita a gravidade da situação em curso sob múltiplas perspectivas - econômicas, sanitárias, orçamentárias e políticas.
XXVI. Os Poderes Legislativo e Executivo acabaram por estabelecer o respaldo normativo da moratória, através da Lei n. 13.979 de 2020 e das Portarias ME n. 139 de 2020 e n. 201 de 2020. A prorrogação de vencimento de tributos, inclusive de prestações de parcelamento, como medida emergencial destinada a reduzir as consequências econômicas do alastramento da COVID-19, foi instituída; só que ela foi parcial, com incidência sobre algumas contribuições.
XXVII. A restrição naturalmente se deve à inadequação e inconveniência da moratória geral, que cortaria a fonte de suprimento de recursos financeiros do Estado, em prejuízo da manutenção da sociedade política, do fundamento da soberania e da própria resposta governamental à pandemia do novo coronavírus. XXVIII. Não poderia o Poder Judiciário ampliar a suspensão de recolhimento a outros impostos e contribuições, segundo a pretensão do mandado de segurança.
XXIX. Além da desestabilização do poder político, haveria usurpação de funções legislativas e executivas (artigo 2º da CF), cuja gravidade seria ainda maior pelo fato de que ela não teria por objeto omissão do Estado diante de um quadro de instabilidade institucional e econômica, mas política pública já adotada, que, em nome da funcionalidade do aparelho estatal e da sobrevivência da economia, estipulou o diferimento de parte de tributos federais.
XXX. A interpretação literal de normas sobre suspensão e extinção de créditos tributários também estaria em xeque, mediante ordem judicial que expandisse benefício fiscal a impostos e contribuições de que não cogitaram os órgãos participantes do processo legislativo de conotação tributária e orçamentária (artigo 111, I, do CTN).
XXXI. Por fim, as tutelas provisórias concedidas pelo STF nas ações cíveis originárias n. 3.363 e 3.365 não servem de paradigma à análise das obrigações tributárias dos particulares. A suspensão do pagamento dos débitos dos Estados com a União por 180 dias ocorreu para o reforço de recursos financeiros ao serviço de saúde, na tutela de interesse público (artigo 196 da CF). XXXII. A suspensão não objetiva a simples readequação orçamentária e financeira dos Estados, na proteção de interesse político, mas o próprio enfrentamento da crise sanitária decorrente da disseminação da COVID-19, mediante fortalecimento de receitas (artigo 23, II, da CF).
XXXIII. HÁ um interesse público em jogo, sob influência direta da soberania, que impede qualquer paralelo no âmbito das empresas privadas. Aliás, a correspondência seria até paradoxal, porquanto a extensão da moratória para os contribuintes dificultaria as próprias ações dos Estados voltadas ao serviço de saúde e ao combate da pandemia, através da retenção generalizada de tributos que financiam justamente a atividade estatal carente de recursos (artigo 198, § 1º e § 2º, da CF).
XXXIV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016815-64.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de julho de 2022.