PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006516-76.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANDRE CORDEIRO DE SOUZA SANCHES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE CORDEIRO DE SOUZA SANCHES Advogados do(a) AUTOR: MARILZA VICTORIO CARDOSO - SP374516, SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO - SP192033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. Foi designada perícia para o dia 21/02/2024, sendo nomeado (a), para tanto, profissional médico(a) credenciado(a) junto a este Juizado Especial Federal para realização de exames periciais. Outrossim, também designada perícia social. O perito médico informa que o autor não compareceu à perícia.
Outrossim, a autora também não assinou a lista de presença arquivada em pasta própria pela zelosa Serventia. Não há notícia da realização da perícia social. O requerimento de suspensão, em síntese, do feito por 60 dias não deve prosperar, pela ausência de comunicação entre o causídico e seu cliente, já que o quê a parte afirma não é dotado de fé pública A ausência, por fim, injustificada da parte autora à perícia médica, ocorrida no caso dos autos, implica na extinção do processo, por se tratar de ato processual que imprescinde da sua presença.
De fato, a previsão legal de extinção do processo na hipótese de ausência do autor a qualquer audiência do processo (inciso I do artigo 51 da Lei n. 9.099/95), cuja finalidade é a de sancionar aquele que, tendo proposto a ação no Juizado Especial, frustra o andamento processual por inércia indesculpável, aplica-se também à hipótese de ausência em perícia judicial. Além disso, essa ausência também constitui abandono da causa decorrente da omissão do autor em promover atos e diligências que lhe competem, incidindo ao caso também a hipótese de extinção do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar e comprovar sua ausência, conforme informações constantes nos autos, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial, bem como ficou ciente da decisão de que tem 5 dias para justificação e comprovação. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995, c/c 485, III, do CPC. Proceda-se a d. Serventia ao cancelamento das perícias médica e social, via AJG, se necessário. Comunique-se à assistente social. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica.