Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ MARCELO MEDEIROS
- Advogado
- NILSON JOSE GONCALVES (OAB 322527/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006519-98.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LUIZ MARCELO MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: NILSON JOSE GONCALVES - SP322527 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto por LUIZ MARCELO MEDEIROS em face do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja deferido o saque da totalidade do valor vinculado na sua conta do FGTS.
Relata, em síntese, que está passando por muitas dificuldades após ter sido afastado do trabalho por problemas de saúde; que o valor do benefício previdenciário que vem a receber é bem inferior ao valor do seu salário. Menciona que não pode exercer suas atividades laborais pela incapacidade temporária e pela pandemia; que se dirigiu até uma agência da CEF para sacar os valores do FGTS por acreditar que em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade poderia fazer o saque, mas o pleito lhe fora negado.
Invoca o disposto no artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90 e disposições legais e infralegais relacionadas a pandemia pelo Covid-19. Consigna que os termos da Medida Provisória 946 não lhe atendem e menciona, também, o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal para embasar sua pretensão. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 33484732 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante e indeferido o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (ID nº 36483727). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID nº 35524930). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Pretende o impetrante o levantamento do montante vinculado a sua conta de FGTS. Pelo ID nº 33484732 foi indeferida a liminar, em decisão assim fundamentada, cujas razões de decidir adoto nesta sentença: “A emergência em saúde pública enfrentada pelo Brasil e pelo mundo, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e pelo Brasil, através da Lei nº 13.979/2020 e Portaria 188, de 03.02.2020 do Ministério da Saúde é notória e inquestionável.
