7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006521-94.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) S E N T E N Ç A A UNIÃO opôs embargos à execução contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com vistas a desconstituir a cobrança de créditos tributários originados da incidência de IPTU referente ao exercício de 1999, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0032795-25.2017.4.03.6182.
A embargante alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória e a imunidade recíproca. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 98399358). Em sua impugnação, a embargada requereu a improcedência do feito (ID. 254801873) Instados sobre a pretensão de produzir provas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas (ID’s. 301985416 e 336122912).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da Prescrição A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Sendo hipóteses de interrupção que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC n.º 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Da análise dos autos, vê-se que não há que se falar na prescrição – eis que não decorreu o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, nem tampouco permaneceu tal execução sem andamento, por inércia do exequente, pelo mesmo período – em que pese a demora para prática de diversos atos.
Da mesma forma, a demora na remessa dos autos a esta Vara Federal, com consequente demora na citação da União, não pode ser imputado ao Município de São Paulo. Da mera análise dos autos, depreende-se que não decorreram os lapsos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional, seja para a constituição do crédito tributário, seja para a cobrança da dívida. Constituído o crédito, cabia ao credor o exercício da sua pretensão executiva no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Observa-se que os créditos exigidos dizem respeito ao IPTU relativo ao exercício de 1999 e o crédito tributário foi constituído por notificação ao devedor em 01/04/1999 (ID. 57633855 – pág. 06). Dessa forma, efetuado o lançamento e inscrito o crédito tributário, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal, prazo que foi observado, pois o ajuizamento da execução fiscal n.º 0032795-25.2017.4.03.6182 ocorreu em 20/06/2000, conforme autuação de ID. 57633855 – pág.
03. Em 27/07/2000, a inicial da execução fiscal foi recebida (ID. 57633855 – pág. 03). A citação da União ocorreu em 26/11/2020 (ID. 57633855 – págs. 44/48). Em de 01/06/2004 (ID. 57633855 – pág. 09), o Município foi intimado da diligência negativa de citação postal da executada originária, a RFFSA; em março de 2005, o Município requereu nova tentativa de citação, fornecendo novos endereços a serem diligenciados (ID. 57633855 – pág. 15); em maio de 2005, foi determinada nova tentativa de citação (ID. 57633855 – pág. 19); em maio de 2009, o Município requereu a remessa do feito à Justiça Federal, para prosseguimento contra a União, sucessora da RFFSA (ID. 57633855 – pág. 32); e em julho de 2009, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 576338550 – pág. 34); em agosto de 2018, o Município requereu a citação da União (ID. 57633855 – págs. 41/42), o que foi deferido em julho de 2019 e efetivado em novembro de 2020 (ID. 57633855 – págs. 44/48).
Assim, não se pode falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que, embora tenham se passado muitos anos desde a distribuição dos autos da execução fiscal, deveu-se aos mecanismos do Poder Judiciário e não a inércia da exequente. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição. Da imunidade tributária Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo inicialmente em face da RFFSA, para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 1999.
A CDA indica corretamente o tributo a que se refere, bem como o período, valores, fundamentos. Contém todos os elementos necessários. No que se refere ao polo executado, importante mencionar a extinção da RFFSA passou por inúmeras idas e vindas legislativas. O correto seria, é bem verdade, a indicação da União como executada, mas, como entende nossa jurisprudência, “Muito embora tenha sido equivocada a indicação do sujeito passivo na certidão da dívida ativa, onde constou a FEPASA Ferrovia Paulista S/A, quando o correto seria constar a União Federal, entendo que se trata de mero erro formal, uma vez que a FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, que por sua vez foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, e sucedida pela União em seus direitos, obrigações e ações judiciais.” A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez por força do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei n. 6830/80, e é título executivo extrajudicial, conforme artigo 585 do código de Processo Civil.
A notificação do lançamento fiscal do IPTU se dá pelo envio do carnê – sendo ônus da União a comprovação de que tal notificação não ocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído o crédito tributário. Ônus do qual a União não se desincumbiu. Não se faz necessária a apresentação de demonstrativo de débito referente à CDA, ou de cópia dos procedimentos administrativos de que são oriundas, ou de quaisquer outros documentos.
Por outro lado, no que se refere à alegação de imunidade, por se tratar de imóvel que, quando do fato gerador do IPTU já pertencia à RFSSA, de rigor o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. De fato, a RFFSA foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da União (art. 21, XII, d, CF/88). Assim, beneficia-se da imunidade consagrada aos entes políticos no art. 150, VI, a, da Carta Magna, não se sujeitando à tributação por meio de impostos.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA. MERO ERRO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANÁLISE DE FUNDAMENTOS CONTIDOS NA EXORDIAL (ART. 515, § 2º DO CPC). IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA IMOBILIÁRIA MUNICIPAL.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. IMUNIDADE A IMPOSTOS. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Muito embora tenha sido equivocada a indicação do sujeito passivo na certidão da dívida ativa, onde constou a FEPASA Ferrovia Paulista S/A, quando o correto seria constar a União Federal, entendo que se trata de mero erro formal, uma vez que a FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, que por sua vez foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, e sucedida pela União em seus direitos, obrigações e ações judiciais.
2. In casu, há que ser afastada a nulidade argüida pela parte e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, pois entendo aplicável o princípio pas de nulittè sans grief, haja vista que do equívoco cometido não adveio qualquer prejuízo à parte, atendendo assim os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 244 e 250 do Código de Processo Civil. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 200761100120746, Rel.
Des. Federal Carlos Muta, j. 29.10.2009, DJF3 CJ1 17.11.2009, p. 453.
3. Acolhida a tese da apelante para ver reconhecida a regularidade da certidão da dívida ativa, à Superior Instância é autorizado julgar os demais pedidos formulados na exordial dos embargos com fundamento no art. 515, § 2º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 10.352/2001.
4. Tratando-se de cobrança de IPTU e Taxa Imobiliária pela Municipalidade, a jurisprudência deste
C. Tribunal, bem como das Cortes Superiores, tem se orientado no sentido de que a remessa ao contribuinte, pelo correio, do carnê de pagamento, é suficiente para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação inocorreu e que, portanto, não teria sido validamente constituído o crédito tributário. Inteligência da Súmula n.º 397 do STJ.
Confira-se: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 200661050089873, Rel. Juiz Rubens Calixto, j. 25.06.2009, DJF3 CJ1 07.07.2009, p. 107 e TRF3, Judiciário em Dia - Turma C, AC n.º 200261050006883, Rel. Juíza Conv. Noemi Martins, j. 26.01.2011, DJF3 CJ1 03.03.2011, p. 1292.
5. A cobrança do IPTU pela Municipalidade refere-se aos exercícios de 2004 e 2005, quando já havia ocorrido a incorporação da FEPASA pela RFFSA, e sendo esta constituída sob a forma de sociedade de economia mista para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da União (art. 21, XII, d, CF/88), entendo que pode se valer dos benefícios da imunidade consagrada aos entes políticos no art. 150, VI, a, da Carta Magna, não se sujeitando à tributação por meio de impostos.
6. A exclusão da cobrança relativa ao IPTU não macula a liquidez da Certidão da Dívida Ativa nem conduz à necessidade de substituição da mesma ou extinção da execução fiscal, uma vez que a adequação do título executivo pode ser facilmente efetuada através de mero cálculo aritmético . Neste sentido: TRF3, 3ª Turma, AC n.º 2001.03.99.010527-3, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 24.10.2001, DJU 14.11.2001, p. 659
7. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Precedente: TRF3, 6ª Turma, AC nº 1999.03.99.088905-6, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18.09.2002, DJU 25.11.2002, p. 556.
8. Sendo os litigantes vencedor e vencido, em parte, os honorários advocatícios devem ser fixados em sucumbência recíproca (art. 21, caput do Código de Processo Civil).
9. Apelação provida. Pedido dos embargos julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 515, § 2º do CPC. (TRF-3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-39.2008.4.03.6104/SP, Sexta Turma, Relator Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 15/09/2011) (grifos não originais) Dessa forma, de rigor o reconhecimento da imunidade da RFFSA com relação ao IPTU. Por conseguinte, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA executada, já que menciona o IPTU, com a extinção da execução fiscal.
Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da CDA executada, e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal de n.º 0032795-25.2017.4.03.6182. Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 0032795-25.2017.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.