PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006522-56.2020.4.03.6104 AUTOR: MAURILIO AMARO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRES DE SOUZA MESSIAS CANUTO - SP436573 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSILDA JERONIMO SILVA - SP266529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A 1.Maurílio Amaro dos Santos Ferreira intenta demanda, com pedido de tutela, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais de labor: de 06/07/1989 a 05/05/1992 (empresa Fundações Penna Rafal - EIRELI), de 04/06/1992 a 01/04/1994 (empresa FMG Engenharia, Construções, Serviços e Montagens), de 14/04/1994 a 24/04/1995 (empresa Sankyu S.A.), de 27/04/1995 a 30/06/2001 (empresa Rubino Engenharia e Manutenção Serviços Ltda.), de 16/08/2001 a 29/02/2011 e de 01/03/2011 a 06/02/2016 (empresa ORMEC Engenharia Ltda.), com vistas à concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, desde a data do requerimento administrativo - NB 179.444.318-2, com DER em 27/10/2016 (Id 47000335 e Id 47000342). 2.Requer o pagamento dos valores em atraso. 3.Para tanto, informa o exercício da atividade como mecânico e a exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos, óleos, gorduras, solventes, em desconformidade com o permissivo legal. 4.À inicial foram anexados documentos. 5.Indeferida a tutela pretendida, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como, determinou-se a citação da parte adversa (Id 43252980). 6.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal.
Juntou documentos (Id 46702246 e anexos). 7.Anexou-se cópia do processo administrativo apontado pela parte (Id 47000335 e Id 47000342). 8.O demandado reiterou as alegações quanto à improcedência da demanda (Id 49043612). 9.A parte autora foi instada a manifestar-se sobre a contestação e os litigantes a especificarem provas a produzir (Id 58309503). 10.O demandante ofereceu réplica à contestação, deixando de pugnar pela produção de outras provas (Id 64217939). 11.Ante a ausência de outros requerimentos, determinou-se a conclusão para julgamento (Id 184338448). 12.Converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a anexação de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho - LTCATs, bem como, de outros perfis profissiográficos previdenciários - PPP ou documentos equivalentes (Id 257348924). 13.Após a parte informar a impossibilidade de obtenção de documentos (Id 273235472 e anexo), determinou-se a expedição de ofícios às empregadoras (Id 295015097). 14.Uma das empresas intimadas forneceu documentos, como laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (Id 364608841 e anexos). 15.Apenas o réu informou ciência da juntada (Id 364838539) e, em seguida, as partes foram intimadas a informar se pretendiam a produção e outras provas, para posterior conclusão para julgamento (Id 411983608). 16.Nada mais pleiteado, retornou a demanda conclusa para julgamento.
É o relatório.
Decido. 17.De início, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 18.No mais, o demandando apresentou defesa preliminar de prescrição quinquenal de eventuais parcelas em atraso. 19.Tendo em vista que o requerimento administrativo apontado pela parte - NB 179.444.318-2, teve DER em 27/10/2016 (Id 47000335 e Id 47000342), bem como, a demanda foi intentada em 08/12/2020, nos termos das disposições contida no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8213/91, resta afastada a incidência da prescrição sobre eventuais parcelas em atraso que antecederam o quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 20.Quanto ao mérito, a parte pleiteia o reconhecimento de períodos especiais de labor, com vistas à obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria especial. 21.Faço breve resumo da matéria referente à especialidade do labor. 22.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 23.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos.
O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99. 24.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 25.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 26.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região - "ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020". 27.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 28.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997.
A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 29.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 30.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E.
STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 31.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 32.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 33.Tecidas as considerações necessárias, quanto ao pleito formulado, denota-se que não foram reconhecidos períodos especiais de labor, no âmbito administrativo (Id 47000342 - fl. 8 e seguintes), remanescendo a necessidade de apuração de todos os interregnos pretendidos. 34.Para o interregno de 06/07/1989 a 05/05/1992, o autor anexou cópia de sua CTPS, da qual consta o vínculo empregatício com a empresa Fundações Penna Rafal Ltda., em que manteve o cargo de Auxiliar de Bate Estaca (Id 43047878 - fl. 2). 35.O vínculo empregatício do autor também consta do seu CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id 47000335 - fl. 10). 36.No mais, promoveu a juntada de declaração emitida pela empresa, informando não manter documentos como PPP, LTCAT e PPRA (Id 43047895). 37.As informações contidas na carteira de trabalho - CTPS do autor são insuficientes para enquadramento por categoria profissional e, na ausência de informações sobre eventual sujeição a agentes nocivos, o período de labor requerido não pode ser enquadrado como especial. 38.Para o lapso temporal de 04/06/1992 a 01/04/1994, trabalhado para a empresa FMG Engenharia, Construções, Serviços e Montagens, consta do conjunto probatório a demonstração do vínculo empregatício em CTPS, em que o autor manteve o cargo de Ajudante Industrial (Id 43047878 - fl. 2). 39.Tal referência não demanda o enquadramento por categoria profissional e em face da inexistência de informações acerca de eventual exposição a agentes nocivos, o período não requer enquadramento. 40.Quanto ao lapso temporal de 14/04/1994 a 24/04/1995, trabalhado para a empresa Sankyu S.A., além do registro no CNIS, acerca do vínculo empregatício com a empresa supramencionada (Id 47000335 - fl. 10), o autor promoveu a anexação de perfil profissiográfico previdenciário - PPP, do qual consta a informação de que o demandante exercia a função de Ajudante de Serviços Gerais, no setor de Preserv.
Coqueria da empresa (Id 43047882). 41.O documento não menciona sujeição a agentes nocivos. 42.Além disso, da profissiografia contida no documento consta como atribuição do autor: "limpeza geral do escritório, limpeza de copa e banheiro", sem mais informações que denotassem a sujeição a agentes nocivos, em desconformidade com o permissivo legal. 43.Desta feita, o interregno pretendido não demanda acolhimento. 44.Quanto ao período de 27/04/1995 a 30/06/2001, em que o autor informa ter trabalhado para a empresa Rubino Engenharia e Manutenção Serviços Ltda., consta registro do vínculo empregatício em CTPS, no cargo de Ajudante de Manutenção. 45.Entretanto, o termo final do contrato de trabalho informado em CTPS foi 15/08/2001 (Id 43047878 - fl. 3). 46.Para demonstrar o labor exercido, o autor juntou cópia de perfil profissiográfico previdenciário - PPP em nome de terceiros e laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT (Id 43048271). 47.Além do documento ter sido emitido em nome de terceiros, não há provas nos autos de que o autor exercesse suas funções no mesmo setor da empresa em que o terceiro executava suas atividades laborativas. 48.Ademais, o PPP informa, genericamente, exposição a ruído acima de 80 dBA o que, por si só, não demanda acolhida. 49.Desta feita, o período em apreço não requer o enquadramento especial. 50.Por fim, para os lapsos temporais de labor de 16/08/2001 a 29/02/2011 e de 01/03/2011 a 06/02/2016, trabalhados para a empresa ORMEC Engenharia Ltda., consta do conjunto probatório a CTPS do autor, com o aludido vínculo empregatício, no cargo de Ajudante de Topo (Id 47000335 - fl. 15). 51.O registro do vínculo também foi referido no CNIS da parte e com indicador - "IEAN - Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agentes nocivos" (Id 47000335 - fl. 10). 52.O autor também promoveu a juntada de perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado pela empresa (Id 43048253). 53.O documento refere que, no interregno de 16/08/2001 a 29/02/2011 o autor manteve o cargo de Ajudante de Topo e de 01/03/2011 a 06/02/2016 o autor manteve o cargo de Mecânico de Manutenção, ambos trabalhados no setor de Coqueria da empresa. 54.O documento refere exposição a ruído de 84,1 dBA - NR-15 ou NHO-01 (até 29/02/2011) e de 84,8 dBA no período posterior. 55.Também houve sujeição a calor de 27,3ºC, bem como, exposição a hidrocarbonetos/queima de carvão em todo o interregno. 56.Por fim, no período de 01/03/2011 a 06/02/2016, o documento menciona sujeição a óleos minerais e monóxido de carbono. 57.Depreende-se da profissiografia contida no documento que a exposição aos hidrocarbonetos, especialmente, à poeira de carvão, ocorria de forma habitual e permanente, assim como, a exposição ao monóxido de carbono, em parte do interregno. 58.Dessa maneira, os períodos de 16/08/2001 a 29/02/2011 e de 01/03/2011 a 06/02/2016 devem ser enquadrados como interregnos especiais de labor. 59.Quanto à aposentadoria especial, a Constituição Federal previu tal espécie de benefício previdenciário, no art. 201, § 1º, benefício que passou a ser elencado no inciso II, do aludido parágrafo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 60.Os a 58 da dispõem sobre a aposentadoria especial, devendo o autor demonstrar o exercício de 25 anos de atividades laborativas em condições especiais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário em questão. 61.Além disso, com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mormente, as regras de transição ali elencadas, passou-se a prever pontuação mínima para a concessão do benefício, agregando-se o tempo mínimo de labor especial exigido e a idade da parte, matéria pendente de apreciação na ADI 6309, em curso perante o Supremo Tribunal Federal. 62.Não obstante, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença já não são suficientes à concessão da aposentadoria especial. 63., com fulcro no nc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos especiais de 16/08/2001 a 29/02/2011 e de 01/03/2011 a 06/02/2016, a serem averbados pela autarquia-ré. 64.Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida. 65.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 60% em desfavor do autor e 40% em desfavor do réu, valor a ser apurado sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc.
I e 4º, inc. III c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, cuja execução em desfavor do autor ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 66.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 67.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica.