PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006524-53.2022.4.03.6331 AUTOR: ALINE ANDRESSA DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta por Aline Andressa Domingos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fim de obter a concessão de salário-maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha Sophya Domingos Veiga, em 03/04/2022. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Passo ao exame do mérito. Pretende a autora o recebimento do benefício de salário maternidade, indeferido na via administrativa. O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)" No decreto n. 3048/99 está disposto no artigo 93, com o seguinte teor: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) § 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.
29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) Convém observar que, a teor do que dispõe o art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91, o benefício de salário-maternidade para segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não reclama carência.
E ainda, o artigo 25, inciso III, da mesma lei determina que contribuinte individual, segurado especial e facultativo cumpra a carência de dez contribuições. Ademais, no caso do segurado especial deverá ser verificado o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte autora manteve-se vinculada à empresa Lojas Riachuelo S/A, na condição de empregada, no período compreendido entre 01/08/2019 e 05/02/2021, conforme dados extraídos da CTPS Id. 29000641, fl.
16) e do CNIS atualizado (será anexado aos autos juntamente com a presente sentença). Em consulta ao CNIS Remunerações percebe-se que a parte autora teve sua última contribuição previdenciária em 11/2019, e ainda, percebeu valores integrais tão somente nos meses de 08/2019 e 09/2019, portanto, infere-se que a requerente efetivamente não laborou até a data final que consta em sua CTPS. Desse modo, na época do nascimento da filha da autora, em 03/04/2022, a requerente não mais possuía a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para interposição de eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.