PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006528-56.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: RUBENS DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: LENON DE ANDRADE DIAS - SP441235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n. º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id. 341169215. O perito concluiu que a parte requerente é portadora de visão monocular (H54.4). Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades laborativas. Constou do laudo que: - É possível afirmar que pessoas com visão monocular possuem maior dificuldades para dirigir carros, motos ou outros veículos?
É possível afirmar que elas possuem maior chance de se envolver em acidente? Caso a resposta seja negativa, explicite como a dificuldade de calcular a distância, profundidade e espaço, Prejuízo na coordenação motora e no equilíbrio, Redução do campo periférico e Dificuldade de localização espacial não prejudicaria o indivíduo para dirigir veículos e atividades semelhantes. Resposta: não. Após algum tempo da patologia o cérebro se adapta as situações de profundidade e campo visual.
Prova disso habilitação foi renovada 04/01/2024 Categoria AB.
6 - Com base nas informações apresentadas no quesito anterior, é possível afirmar que caso o autor retorne ao trabalho, o mesmo poderia causar risco para si ou para terceiro, ou possibilitar o agravamento da doença? Caso negativo, explicite de maneira técnica e científica os motivos que levaram a essa conclusão. Resposta: Não há risco. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas?
Resposta: A) capacidade para o trabalho; Com efeito, conforme informação que consta no id. 298308191 o autor está em tratamento desde o ano de 1999, renovou a sua habilitação para dirigir em 04/01/2024, data essa inclusive posterior ao ajuizamento da ação. Declarou-se, ao tempo da perícia, como vendedor autonomo de cosméticos, de modo que a alegada moléstia não o impede de exercer a sua atividade habitual, como bem constou da perícia.
Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro a impugnação do evento 347754902, pois os documentos juntados não afastam o quanto acima exposto. Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e os atestados e documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, produzidos de forma unilateral, não são suficientes para afastar sua conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.
Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica