DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, em demanda que discute a incidência das contribuições destinadas a terceiros em discussão sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Ao lado das teses repetitivas, a Relatora Min. Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos do julgado "tão-só em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (trecho do acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Vencido o Min. Mauro Campbell Marques que negava a modulação dos efeitos, sob o fundamento de que não havia jurisprudência dominante ou jurisprudência pacificada firmada pelo STJ, pois a controvérsia só teria sido enfrentada pela Primeira Turma. Após, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, pugnando pela reforma do acórdão. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial acerca do conceito de jurisprudência dominante exigido para a modulação dos efeitos da decisão.
Argumentou que o acórdão embargado afirmou que teria ocorrido modificação da jurisprudência dominante do STJ, considerando a existência de apenas dois julgados colegiados de uma mesma Turma julgadora e algumas decisões monocráticas a respeito da matéria debatida. Em decisão datada de 18/12/2024, os Embargos de Divergência foram admitidos, sob os seguintes fundamentos: "Da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da possível reapreciação da questão após a instrução do recurso." Considerando a possibilidade de modificação do precedente então edificado, melhor solução não há senão determinar a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência. Trata-se de solução condizente com os princípios da segurança jurídica e confiança. Apenas com a definição da extensão de seus efeitos é que a tese repetitiva poderá ser replicada, sem o risco de decisões conflitantes em prejuízo do próprio jurisdicionado e da própria atuação judicial.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A CERTIDÃO DE REGULARIDADE FORMAL Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 336309942 interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, para ciência da interposição do recurso excepcional supracitado e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO
C. STJ AO FIRMAR A TESE REPETITIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, AO SEST, AO SENAT, À APEX, À ABDI, AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NADA OBSTANTE NÃO TEREM SIDO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE PELO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Com efeito, o
C. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a tese repetitiva contida em seu Tema 1.079. Analisando-se a tese firmada, constata-se que os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogado
LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem, concedeu a ordem para assegurar o direito da empresa contribuinte de observar o limite legal de vinte salários-mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições ao SESC, ao SENAC, ao SESI, ao SENAI, ao SEBRAE, ao SEST, ao SENAT, à APEX, à ABDI, ao INCRA e ao Salário-Educação.
Garantiu-se, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da propositura da ação, aplicando-se a Taxa Selic quanto aos juros e à correção monetária e com observância do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei 9.430/1996. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante o disposto pelo art. 25 da Lei 12.016/2009 (ID 144523694). Inconformada, a Fazenda Nacional alega, em linhas gerais, que o pedido formulado pela empresa contribuinte não poderia ter sido acolhido pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que o da teria sido revogado (ID 144523697).
Lei 2.318/1986
2. Registra-se, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o
C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
3. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 15 de abril de 2020, de outro, deve-se concluir pela necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, garantindo-se à empresa contribuinte a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão que firmou o precedente repetitivo, ocorrida em 02 de maio de 2024.
4. Nada há a ajustar quanto à compensação fixada pelo juízo de primeira instância, uma vez que ele acertadamente salientou que a compensação deveria tomar em conta o indébito do quinquênio anterior à propositura da ação, observadas as disposições legais e infralegais correlatas.
5. O precedente firmado pelo
C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante.
Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições cujas bases de cálculo foram limitadas pelo juízo de primeiro grau, a saber, aquelas referentes ao SEBRAE, ao SEST, ao SENAT, à APEX, à ABDI, ao INCRA e ao Salário-Educação.
6. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do
C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.
7. JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo.
8. Ressalte-se, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Por fim, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI.
9. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo
C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva.
10. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas para, reformando-se a sentença vergastada, afastar-se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo
C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (SEBRAE, SEST, SENAT, APEX, ABDI, INCRA e Salário-Educação), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada no voto.” A embargante pede o sobrestamento do feito até solução definitiva do Tema 1079/STJ. Alega impossibilidade de compensar os valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos.
Afirma que o limite de 20 salários mínimos não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Quanto ao pedido de sobrestamento, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, destaco o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)” (destaquei) Ademais, os embargos de declaração opostos no Tema 1079 já foram apreciados e rejeitados pelo STJ. Alega a embargante impossibilidade de compensar os valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.
Afirma a União que o salário de contribuição é a base de cálculo sobre o qual o limite deve ser aplicado. Contudo, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “O conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações" (conceito atual de "folha de salários")”.
Dessa forma, tal limite não se refere ao salário-de-contribuição individual de cada empregado, mas sim à totalidade da folha de salários.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
art. 4º
Lei 6.950/1981
Contrarrazões da DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A no ID 144523702. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional. Nesta sede recursal, o Ministério Público Federal acostou seu parecer no ID 144866038, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006530-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, o
C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.079, STJ: "(i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e (iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários" (grifei) Como se percebe pela própria tese repetitiva, os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
Registro, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o
C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 15 de abril de 2020, de outro, deve-se concluir pela necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, garantindo-se à empresa contribuinte a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão que firmou o precedente repetitivo, ocorrida em 02 de maio de 2024.
Compensação Nada há a ajustar quanto a esse aspecto da sentença, uma vez que o juízo de primeiro grau acertadamente salientou que a compensação deveria tomar em conta o indébito do quinquênio anterior à propositura da ação, observadas as disposições legais e infralegais correlatas. Das demais contribuições não compreendidas pelo Tema 1.079 O precedente firmado pelo
C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante.
Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições cujas bases de cálculo foram limitadas pelo juízo de primeiro grau, a saber, aquelas referentes ao SEBRAE, ao SEST, ao SENAT, à APEX, à ABDI, ao INCRA e ao Salário-Educação. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos.
Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do
C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.
JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo. Ressalto, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC.
Por fim, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min.
Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo
C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública para, reformando a sentença vergastada, afastar a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo
C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (SEBRAE, SEST, SENAT, APEX, ABDI, INCRA e Salário-Educação), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada neste voto. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO
C. STJ. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO
C. STJ AO FIRMAR A TESE REPETITIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, AO SEST, AO SENAT, À APEX, À ABDI, AO INCRA E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NADA OBSTANTE NÃO TEREM SIDO MENCIONADAS EXPRESSAMENTE PELO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Com efeito, o
C. STJ buscou definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a tese repetitiva contida em seu Tema 1.079. Analisando-se a tese firmada, constata-se que os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
2. Registra-se, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o
C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
3. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado em 15 de abril de 2020, de outro, deve-se concluir pela necessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior, garantindo-se à empresa contribuinte a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão que firmou o precedente repetitivo, ocorrida em 02 de maio de 2024.
4. Nada há a ajustar quanto à compensação fixada pelo juízo de primeira instância, uma vez que ele acertadamente salientou que a compensação deveria tomar em conta o indébito do quinquênio anterior à propositura da ação, observadas as disposições legais e infralegais correlatas.
5. O precedente firmado pelo
C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante.
Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições cujas bases de cálculo foram limitadas pelo juízo de primeiro grau, a saber, aquelas referentes ao SEBRAE, ao SEST, ao SENAT, à APEX, à ABDI, ao INCRA e ao Salário-Educação.
6. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos. Como destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do
C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.
7. JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo.
8. Ressalte-se, ademais, que as contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compartilharem a base de cálculo com as contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Por fim, as contribuições ao SEST e ao SENAT foram criadas por lei posterior, conforme art. 7º, I, da Lei 8.706/1993, além de compartilharem das bases de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI.
9. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo
C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva.
10. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas para, reformando-se a sentença vergastada, afastar-se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo
C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (SEBRAE, SEST, SENAT, APEX, ABDI, INCRA e Salário-Educação), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública para, reformando a sentença vergastada, afastar a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo
C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (SEBRAE, SEST, SENAT, APEX, ABDI, INCRA e Salário-Educação), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.