PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006531-45.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DANIEL POSSETTI, IVANETE MARIA DE LIMA POSSETTI Advogados do(a) AUTOR: ANSELMO SCHUMAHER ALE - SP390107, RENAN GUSTAVO DA SILVA REBECHI - SP436938, SIMONE CRISTINA TORREZAN - SP364321 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Daniel Posseti e Ivanete Maria de Lima Posseti em desfavor da CEF, através da qual questionam a inclusão de seguro prestamista em contrato de financiamento imobiliário, pugnando pela devolução dos valores pagos a tal título em dobro e por danos morais.
Sem preliminares e com o relatório dispensado, passo ao mérito. O seguro habitacional com cobertura mínima para invalidez permanente e danos físicos ao imóvel é uma exigência legal para financiamentos pelo SFH – art. 20, “f” do Decreto 73/66, recepcionado com força de lei, e artigo 78 da lei 11.977/09. Este seguro, que deve “garantir o pagamento a cargo de mutuário da construção civil”, é constituído por duas diferentes coberturas: uma para morte e incapacidade permanente do titular da renda (o que garantiria a quitação do imóvel automática com o sinistro) e outra para danos físicos ao imóvel (que garantiria a manutenção do valor da garantia fiduciária dada, permitindo a continuidade do contrato com regularidade).
As garantias são melhores descritas na Resolução CNSP 205/09 (vigente na época do contrato) e na atual Resolução CNSP 447/22, que não deixam dúvidas sobre o caráter obrigatório da contratação. O que o Tema 972 do STJ, de fato, estabeleceu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Este tema, entretanto, não fala especificamente dos seguros do âmbito do SFH, como fica claro pela leitura do voto do relator, que esclarece que, no bojo do SFH, a questão teria sido analisada na formulação do Tema 54 e da Súmula 473.
O raciocínio, entretanto, é o mesmo. O Tema 54 do STJ estabelece que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC”. No mesmo sentido, a Súmula 473 é clara no sentido de que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
A tese, entretanto, não leva diretamente à conclusão de que qualquer contratação de seguro é uma venda casada automática. Isto porque o que o STJ pretende, como fica claro do próprio voto do Tema 972, é que a liberdade do consumidor de “com quem” contratar seja garantida, não havendo restrição a que ele contrate, se assim optar, com a própria instituição financeira mutuante, o que geralmente é benéfico para o mutuário.
Necessário assim analisar se foi concedida a liberdade de optar por outra seguradora. A lei 11.977/09 esclarece o seguinte: “Art.
79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.“ O CMN, por sua vez, através da Resolução 3.811/09, estabeleceu que: “Art. 2º Cada instituição integrante do SFH celebrará, na qualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no mínimo, duas apólices coletivas vinculadas aos seus contratos de financiamento, com diferentes seguradoras habilitadas a operar o seguro habitacional, observado que:
I - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
II - o prazo de vigência se estenda pelo prazo de amortização do contrato de financiamento;
III - pelo menos uma das seguradoras não seja empresa controlada ou coligada nem pertença ao mesmo conglomerado econômico-financeiro do estipulante.” Nota-se, portanto, que a lei e o ato regulamentar esclareceram em que medida deve a liberdade contratual ser preservada pela instituição financeira: bastaria a apresentação de duas apólices diferentes dentre as coletivas operacionalizadas pela própria instituição financeira, sendo uma delas de seguradora não controlada, bem como informação ao consumidor de que ele pode contratar seguro por terceiros.
No caso concreto, o ID 269032356, fls. 30, indica que as partes assinaram documento em que declaram o seguinte: “1) Tomado conhecimento das condições das Apólices Habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela Caixa com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional – CESH e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resolução Bacen 3811, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
2) Optado, por livre escolha, pela Apólice MIP 610.***.***-08 e Apólice DFI 6510000000009 de emissão da Seguradora Caixa Residencial Habitacional processo SUSEP 15414.617294/2020-71 tendo a Caixa como estipulante e/ou beneficiária, com O CESH de 4,4388%.” Nota-se, assim, que os autores declaram ter ciência tanto da possibilidade de contratar com uma segunda seguradora que tem contrato coletivo com a CEF (e que não é do mesmo grupo econômico, por óbvio, vez que a CEF só detém – fato notório -- participação em uma única seguradora do ramo, que leva seu nome), bem como tiveram ciência de que poderiam realizar a contratação do seguro por fora.
Não há, assim, indicativo de venda casada, tendo em vista que, nos termos do artigo 412 do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”, ou seja, que os autores efetivamente declararam ter ciência de suas possibilidades de contratação de seguro por terceiros ou por outra seguradora que não a contratada. De se ressaltar que os princípios consumeiristas não reduzem o consumidor a uma figura infantil e sem qualquer agência.
Como demonstrado, o consumidor teve ciência de seus direitos e assinou declaração de tal ciência; se houve alguma pressão para assinar o seguro com a própria CEF contra seu desejo, fato este não provado, sua obrigação, sabedor dos direitos que lhe pertenciam, seria o de se recusar à assinatura e buscar a via judicial para compelir a CEF a contratar o financiamento, e não aceitar passivamente qualquer imposição com a esperança de posteriormente se ver livre do pactuado.
Beira o absurdo admitir que os consumidores assinaram tal declaração e ao mesmo tempo não tiveram verdadeira escolha. O comportamento esperado de alguém de boa-fé, diante da imposição de uma venda casada da qual foi cientificado por escrito da ilicitude, seria a de constituir prova da obrigatoriedade, e não de alegar, como no caso, que foi surpreendida pela cobrança. Necessário destacar, ademais, que não há qualquer demonstração de prejuízo efetivo, pois sequer foi realizada uma consulta acerca do preço do seguro em outras seguradoras.
O prêmio, a princípio, não destoa do usualmente cobrado neste mercado, sendo certo que era, de qualquer maneira, obrigatório. Não tem qualquer propósito o pedido de devolução dos valores, se não condicionado, como já explicitado, à contratação de outro seguro pelo equivalente ou pelo próprio desfazimento do financiamento. O que se percebe, no caso, é uma conduta francamente temerária da parte, que propõe a ação para se livrar de uma obrigação imposta por lei e aceita sem qualquer indício de contestação ou inconformismo na seara administrativa, abusando assim de sua condição de consumidor para tentar obter vantagem às custas do protecionismo estatal, o que caracteriza clara litigância de má-fé.
É o suficiente.
DISPOSITIVO: Julgo o feito IMPROCEDENTE in totum, considerando que todos os pleitos derivam uma ilicitude que não foi constatada, nos termos do artigo 487, II do CPC. Condeno os autores, solidariamente, nas penas da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC), fixando multa de 3% do valor atualizado da causa, em prol da ré. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Considerada a renda indicada no contrato (ID 269032356, fls. 3), consideravelmente superior à média de renda dos brasileiros, indefiro o pleito de justiça gratuita.
Anoto que a parte pode realizar o pedido diretamente no recurso inominado ou em embargos de declaração, acompanhado de novos documentos, se for o caso, que será analisado pela TR, não havendo prejuízo na não intimação para apresentar documentos comprobatórios de despesas extraordinárias nesta instância. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se a CEF para manifestar-se sobre a execução da multa que lhe cabe.
Araçatuba, data do sistema eletrônico.