Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006538-03.2023.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: LUCIANA CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, considerando que não restou comprovada a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade laborativa. A Recorrente alega que sempre exerceu labor rurícola, como segurada especial, juntamente com seu marido, de modo que requer a reforma da sentença e total procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, verifico que a autora, embora tenha se qualificado como segurada especial, por ocasião do requerimento administrativo, não apresentou provas que a qualifiquem como rurícola. O único documento apresentado refere-se a uma declaração, sem firma reconhecida, onde consta informação de que o marido da Autora, Eliseu, reside e trabalha na Fazenda Esperança. Não foi apresentada a CTPS do cônjuge, tão pouco consta da declaração da data de início da alegada relação de trabalho.
Confira-se (id 377090194): De outro lado, a autora também não apresentou documentos indicativos do marco inicial da alegada incapacidade laborativa, sendo que laudo médico apresentado apenas descreve sua patologia. Confira-se (id 377090194): Realizada perícia médica (id 377090207), restou comprovada a incapacidade total e permanente desde 08/04/2006, com base no relato apresentado pelo cônjuge da autora.
Confira-se: Como bem apontado pelo INSS, no curso da instrução processual, na época da DII o cônjuge da autora, Eliseu, exercia atividade urbana, junto a UNIMED (ID 377090211). Confira-se: Em relação à comprovação de tempo rural, a Turma Nacional Uniformização, no Pedido de Uniformização nº 0503164-94.2008.4.05.8200, decidiu: [...] embora o enunciado da súmula 34 da TNU disponha que ‘para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar’, nada impede que o julgador estenda para o futuro ou para o passado, de acordo com o seu prudente arbítrio, a eficácia probatória de um documento, sobretudo se ratificado pelos demais elementos informativos trazidos aos autos [...]. (PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200, DOU de 3/5/13).
