PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006540-77.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006540-77.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. (ID 170604155) contra o v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Unimar Agenciamentos Marítimos LTDA. em face da União, buscando a anulação de autos de infração, no montante de R$ 209.495,00 (duzentos e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), relacionados à prática da infração de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”.
2. Necessário mencionar que o art. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 estipula os responsáveis pela prestação de informações à Receita Federal do Brasil, sobre cargas, veículos e operações aduaneiras.
3. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como "qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos".
4. Ainda que o agenciamento marítimo e de carga sejam funções diferentes, admite-se que possam ser realizadas pela mesma pessoa jurídica, ou seja, o transportador pode ser representado por empresa que atue como agente de carga.
5. Sob o ponto de vista estritamente legal, pode-se concluir que o termo "agente de carga" é utilizado de maneira genérica, abrangendo também as atividades concernentes propriamente ao agente marítimo, estabelecendo relação imprecisa - mas não incomum - de espécie a gênero entre os termos: agente marítimo como um agente de carga designado sob um modal específico de transporte.
6. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção.
7. Verifica-se que se trata de multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possuindo nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva a prestação de informações para fins de arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
8. Assim, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos.
9. A prestação de informações sobre cargas transportadas está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (artigo 113, § 2º, do CTN).
10. A multa, desta forma, constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser conforme as normas correlatas, elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre no presente caso.
11. Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias.
12. Constata-se, no anexo ao auto de infração, as informações necessárias à apuração das ocorrências autuadas, indicando os dados relativos ao manifesto, escala, porto de carregamento, porto da escala, data e hora da atracação, data e hora da vinculação, data e hora final do prazo.
13. Chega-se à conclusão de que os autos de infração demonstraram todos os elementos necessários para o fiel conhecimento dos fatos imputados, do sujeito passivo da obrigação e dos fundamentos jurídicos, descabendo falar-se em nulidade.
14. Ressalta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos.
15. Em razão da inversão sucumbencial, fixa-se a verba honorária, em prejuízo da parte autora, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
16. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006540-77.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 07/08/2021) Em síntese, a parte embargante aduz que o v. acórdão foi omisso, em relação à ocorrência de autuação em duplicidade (ofensa ao princípio “non bis in idem”) e ao pedido alternativo de redução da penalidade de multa, em decorrência da possibilidade de sua aplicação por embarcação/operação.
Requer a embargante que “seja SANADA A EVIDENTE OMISSÃO contida no v. acórdão proferido e, via de consequência, seja reduzida a penalidade para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao total dos 03 processos administrativos e não R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil)”.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006540-77.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em comento, nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
Cumpre transcrever os seguintes artigos da Instrução Normativa RFB n. 800/2007, que dispõem sobre os dados cuja comunicação às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas: Art. 7º A informação sobre o veículo transportador corresponde à informação de suas escalas. Art. 8º A empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente deverá informar à RFB a escala da embarcação em cada porto nacional, conforme estabelecido no Anexo
I. (...) Art.
11. A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados constantes do Anexo II referentes a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional. § 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras. (...) Art.
12. A vinculação ou desvinculação do manifesto eletrônico às escalas deverá ser informada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente. §1º O manifesto eletrônico deverá ser vinculado a todas as escalas em que a respectiva carga estiver a bordo da embarcação. §2º A vinculação não será permitida caso o manifesto eletrônico possua bloqueio total. (...) Art.
17. A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende:
I - a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos agregados; e
II - a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados. Art.
18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante. A teor da previsão contida no art. 37, §1º, do Decreto Lei n. 37/1966, a hipótese dos autos trata de equiparação do agente marítimo ou agente de carga. A responsabilidade advém da interpretação da legislação pertinente a indicar, em conjunto com as circunstâncias da infração, a legitimidade do agente marítimo para responder pela autuação fiscal.
Por conseguinte, cabe a responsabilização pelo dever de informação que lastreia a sanção aplicada, conforme o artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Ademais, não há que se falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade, pois se a lei definiu prazos para a prestação de informações e estes não foram observados, a aplicação da penalidade prevista é medida de rigor.
A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Ainda que não houvesse qualquer dificuldade ou prejuízo para a fiscalização por parte da autoridade aduaneira, o fato é que a parte não cumpriu o prazo estabelecido para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil, de forma que não há como afastar a aplicação da penalidade, bem como a redução da multa.
Convém transcrever a jurisprudência desta E. Corte: AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo – P.A. nº 11128-010.013/2008-32 e restituição de suposto indébito.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
3. In casu, insurge-se a apelante, nesta via recursal, alegando sua ilegitimidade passiva e a aplicação da denúncia espontânea. Contudo, não assiste razão à recorrente.
4. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações.
5. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN).
6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus).
7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Observa-se que o referido dispositivo legal atribui acepção ampla ao agente de carga. Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 37 do DL nº 37/66, constata-se, portanto, a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo (representante ou mandatária do transportador), para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente.
8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66.
9. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
10. Assim, a multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior.
Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Desse modo. não cumprido o prazo regularmente estabelecido para a prestação das informações acerca das cargas transportadas, legítima se mostra a imposição da multa pela autoridade fiscal.
11. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário.
12. Trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN) e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010).
Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se, no caso, de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida.
13. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos.
14. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019).
15. Desse modo, deve ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, não havendo de se falar em indébito tributário.
16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009228-80.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) grifamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. AGENTE MARÍTIMO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Dessume-se do artigo 37 do Decreto-Lei 37/66 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas.
2. A teor do artigo 22 da IN SRF 800/2007, é obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, o que, no caso, não foi observado.
3. Mesmo quando se discuta que apenas a retificação dos dados originalmente prestados foi feita a destempo, há igual subsunção à norma sancionatória. Tal concepção importaria reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo), o que retiraria todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário.
4. É inexigível, para configuração da infração, a demonstração de dano material específico. O regramento do prazo para prestação de informações à autoridade administrativa objetiva permitir o efetivo controle documental do trânsito de mercadorias e, assim, a triagem e fiscalização de atividades mercantis sob os mais variados enfoques (saúde pública, tributação, segurança nacional, repressão de ilícitos), enquanto poder-dever da Administração.
5. Tampouco se exige para configuração da infração a comprovação de dolo específico de embaraçar a fiscalização aduaneira, pois, se assim fosse, o fundamento legal da multa aplicada seria a alínea c do artigo 107, IV, do DL 37/1966, e não a alínea e, como no presente caso. Ademais, conforme especificamente disposto no § 2º do artigo 94 do DL 37/1966, em consonância com a norma geral prevista no artigo 136 do CTN, inexistindo previsão legal expressa, a responsabilidade por infração aduaneira “independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
6. HÁ impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em relação a infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (atender obrigação legal de maneira intempestiva).
7. Não se verifica, in casu, irrazoabilidade ou desproporcionalidade (princípios que não podem ser discutidos exclusivamente no plano teorético, pelo contraste entre o valor unitário da multa prevista legalmente e a amplitude de condutas abrangidas pelo tipo infracional), inclusive porque a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva à reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional observada.
Neste sentido, a título de exemplo, a total ausência de informações sobre a carga é penalizada com o próprio perdimento da mercadoria transportada, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966.
8. A sanção foi apurada e dimensionada pelo dano potencial ou concreto ao serviço de fiscalização, não tendo relação com o volume dos bens que deixaram de ser declarados tempestivamente ou tributos envolvidos na operação, de modo que tais critérios não são relevantes para aferir ou estabelecer violação de qualquer proporcionalidade ou razoabilidade neste sentido em específico, consideração esta que se aplica, igualmente, no tocante ao tempo de atraso que, seja qual for, configura descumprimento do prazo estabelecido.
A aplicação da multa, como visto, depende da prática da infração, não traduz requisito para o exercício da atividade portuária, de modo a prejudicar o seu livre desempenho, sendo impertinente, portanto e evidentemente, cogitar da exclusão respectiva, a despeito da materialidade da conduta, apenas porque pode afetar a balança comercial do país.
9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
10. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002042-40.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) grifamos Além disso, a multa por ausência de entrega ou atraso das declarações, como no caso concreto, tem fundamento legal no artigo 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos- o destaque não é original. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária - o destaque não é original.
Observa-se que se trata de multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possuindo nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva a prestação de informações para fins de arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
Isto é, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos. Vale destacar que não se aplica o instituto da denúncia espontânea aos casos de descumprimento de obrigação acessória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS.
MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966.
2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.022.862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.613.696/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.4.2007, p. 246.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE BENÉRFICA. ARTIGO 106, INCISO II, ALÍNEAS “A” E “C”, DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTES - Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, representativo da controvérsia, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66.
Assim, realizada a hipótese de incidência após a alteração legislativa mencionada, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária do apelante e, por consequência, a sua legitimidade passiva. - Ao conceder prazo maior para a inserção no SISCOMEX das informações referentes às mercadorias embarcadas, a IN RFB n.º 510/2005 se configura como norma mais benéfica ao contribuinte e deve ser aplicada ao caso, conforme disposto no artigo 106, inciso II, alíneas “a” e “c”, do CTN.
Contudo, como se verifica do auto de infração uma das declarações foi entregue em atraso. - Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.
Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. - À vista da sucumbência recíproca, impõe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante excluído do auto de infração, sem, contudo, fixação de verba honorária em relação à apelada, dada a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, devido em todas as execuções fiscais da fazenda nacional e que substitui a condenação do devedor. - Apelação provida.
Embargos à execução fiscal parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006184-61.2006.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2021) ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – VÍCIO FORMAL: INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 – OBRIGAÇÃO DO AGENTE DE CARGA DECORRE DE LEI – DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. O auto de infração não padece de vício formal. Os fatos estão descritos com clareza, e as normas aplicáveis estão citadas com exatidão. Presentes os elementos essenciais, portanto (artigo 10, do Decreto n.º 70.235/72).
2. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66.
3. A responsabilidade do agente de carga e a multa decorrem dos artigos 32, 37 e 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66.
4. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inocorrência de infração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A suposta inocorrência de dano ao Erário não altera a conclusão (artigo 673, do Decreto n.º 6.759/2009).
6. A alegada inaplicabilidade da multa nas hipóteses de mera retificação de informação não é pertinente ao caso, que trata de inclusão extemporânea de conhecimento eletrônico.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001530-86.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DATA: 28/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAS POR AGENTE DE CARGA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA E AUTÔNOMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade de imposição de pena de multa à agravante prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66.
2. Dessume-se do art. 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 que é expressamente prevista a responsabilidade do agente de cargas pela prestação de informações sobre os bens transportados.
3. A finalidade da norma é responsabilizar não apenas os principais atuantes no comércio exterior (importador e exportador) pela prestação informações imprescindíveis ao exercício do poder de polícia sobre essa atividade, mas também os demais intervenientes na cadeia de logística, tais quais transportadores, agências de carga e operadores portuários. Assim, visa o legislador que o controle seja mais eficaz e melhor efetive a tutela do bem jurídico em questão: o regular fluxo do comércio exterior.
A infração pela não prestação de informações se insere, assim, no contexto da reconhecida importância de tais informações para a efetividade dos trabalhos fiscalizatórios preventivos da autoridade aduaneira.
4. O prazo para a prestação das informações encontra-se previsto na Instrução Normativa – RFB n.º 800 de 2007 (48 horas antes da chegada da embarcação). O escopo da norma é possibilitar que a autoridade aduaneira tenha antecipadamente o conhecimento dos bens objeto do comércio exterior, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais correspondentes.
5. Trata-se de multa aplicada por infração à obrigação acessória autônoma prevista na legislação tributária. Pertinente salientar nesse ponto, que a hipótese é distinta daquela que foi objeto do Recurso Especial n.º 1129430/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, em que o STJ analisou a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo sobre o imposto de importação.
6. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, não é necessário quantificar os danos ao erário ou a intenção do agente, pois os prejuízos à administração aduaneira já foram previamente ponderados pelo legislador ao prever a infração. Desse modo, ao prever a penalidade por descumprimento desse dever, busca-se induzir comportamentos que melhor proteja o bem jurídico tutelado.
Verificada a ocorrência dos fatos previstos na hipótese de incidência da infração, impõe-se a aplicação da pena como ato vinculado a ser praticado pela autoridade fiscal.
7. Em relação às infrações da legislação tributária por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, não se aplica o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Precedentes do STJ.
8. No caso em exame, a infração consiste em deixar de prestar informações no prazo previsto na legislação. É logicamente incompatível com o transcurso do prazo para a prestação das informações a possibilidade de que sejam sanadas posteriormente as consequências do ilícito, pois se pressupõe que já ocorreu prejuízo ao poder de polícia aduaneiro que não teve conhecimento tempestivo acerca dos bens que integram a cadeia do comércio exterior, inviabilizando que sobre eles fosse exercido em período próprio o efetivo controle.
Portanto, ainda que as informações sejam prestadas posteriormente, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea na hipótese. Precedente da Terceira Turma.
9. Caso concreto em que se encontra incontroverso nos autos que as informações foram prestadas pelo agente de carga após o prazo previsto na legislação. A infração não resta descaracterizada pelo fato de a embarcação ter atracado antecipadamente à data prevista. A legislação impõe que as informações sejam prestadas até o prazo de 48 horas antes da chegada da embarcação, o que não impede que sejam prestadas antes, considerando as contingências referentes à antecipação da atracação.
10. Assim, o fato de ter sido adiantada a chegada do navio não representou óbice ao cumprimento da obrigação acessória, pois respectivamente desde 11/10/2013, 17:44, e 14/10/2013, 11:23, já era possível o registro das informações no sistema, conforme consta no auto de infração. Em sendo assim, não vislumbro escusas razoáveis para o descumprimento do prazo previsto na legislação por parte da empresa autuada.
11. Inexiste ilegalidade no ato vinculado da autoridade aduaneira que aplicou a infração prevista no a alínea "e" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
12. Reformada a sentença para julgar integralmente improcedente o pedido, deve ser invertido os ônus de sucumbência e condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 17.255,70 na petição inicial), nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC.
13. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001513-21.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. DL 2.472/88. LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Do que consta dos autos, a autora, ora apelante, foi autuada, em 20/01/2009, por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em desacordo com a forma e/ou prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, relativo a despacho de exportação que tenha amparado mercadoria embarcada no ano de 2004 (ID 4401804).
2. Especificamente quanto à questão, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.129.430/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo de controvérsia, concluiu que o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador.
3. No caso vertente, considerando que as autuações decorreram de fatos geradores ocorridos no ano de 2004, não remanesce controvérsia sobre a responsabilidade da apelante.
4. Quanto ao mérito, a multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN.
5. A prestação tempestiva de informações relativas a cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN).
6. Destarte, não há que se falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, uma vez que tal situação somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, na medida em que o contribuinte visualizaria a oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória, devendo a r. sentença ser mantida.
8. Muito embora o depósito efetuado nos autos abarque o encargo legal previsto no DL 1.025/69, destinando-se a custear as despesas da União Federal com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, apenas substitui a condenação da embargante em honorários advocatícios no julgamento de improcedência dos embargos.
9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-31.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019) Cabe mencionar que a prestação de informações sobre cargas transportadas está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (artigo 113, § 2º, do CTN).
Vale trazer à baila a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. DEC-LEI 37/66. IN SRF 800/07. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA IN SRF 1473/13. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Decreto-lei 37/66 é expresso em determinar que o agente de carga e o operador portuário também devem prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas.
2. A prestação de informações sobre cargas transportadas consiste em obrigação tributária acessória, que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN).
3. A multa constitui a sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, cujo objetivo é o de desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras e, desde que seja proporcional, a ela não se aplica o princípio do não-confisco.
4. Diferentemente do alegado pela autora, não se aplica o instituto da denúncia espontânea ao caso em comento, pois se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma (obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita Federal - art. 37 do Decreto-Lei 37/66). Precedentes.
5. No caso em tela, restou comprovado que o agente deixou de prestar as informações antes da 48 (quarenta e oito) horas do registro das atracações, incorrendo na infração prevista no artigo 22, III, da Instrução Normativa 800/2007, sendo de rigor a imposição de multa, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva. Precedentes.
6. Embora o Capítulo IV da IN 800/2007 tenha sido revogado pelo IN n.º 1.473/2014, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado.
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007233-32.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 23/10/2019) Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias.
A análise acurada desta premissa revela que o elemento temporal é essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. No anexo ao auto de infração (ID 160915406), há as informações necessárias à apuração das ocorrências autuadas, indicando os dados relativos ao manifesto, escala, porto de carregamento, porto da escala, data e hora da atracação, data e hora da vinculação, data e hora final do prazo.
Nesse sentido (ID 160915406): A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-01, associou/vinculou o Manifesto 1515503197691 à Escala 150.***.***-45 a destempo em 30/12/2015 09:08:45, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. O carregamento foi trazido ao Porto de Santos pelo Navio M/V SAN VICENTE em sua viagem 547WE, com atracação registrada em 30/12/2015 02:56:00 para a escala vinculada.
Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 150.***.***-45 (relativa à escala de vinculação), Escala 150.***.***-63 (relativa à atracação no Porto de Santos - descarga), Manifesto Eletrônico 1515503197691. Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela associação/vinculação do Manifesto 1515503197691 à Escala 150.***.***-45 em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação.
Chega-se à conclusão de que os autos de infração demonstraram todos os elementos necessários para o fiel conhecimento dos fatos imputados, do sujeito passivo da obrigação e dos fundamentos jurídicos, não sendo possível defender a nulidade ou a redução da multa. Constata-se que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante.
Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional. Isto é, não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
Por conseguinte, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todas as teses sustentadas pela defesa, se a fundamentação no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com o NCPC considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC.
3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
4. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, a não comprovação do recesso forense por documento idôneo.
5. A simples indicação da existência de provimento suspendendo os prazos no Tribunal de origem não supre a exigência de comprovação por documento idôneo, como expressamente consignado na decisão embargada
6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) (Destacamos) Ressalta-se que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, caso não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.025 do Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pela parte embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante todo o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração.
2. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse.
3. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção.
4. Ainda que não houvesse qualquer dificuldade ou prejuízo para a fiscalização por parte da autoridade aduaneira, o fato é que a parte não cumpriu o prazo estabelecido para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil, de forma que não há como afastar a aplicação da penalidade, bem como a redução da multa.
5. Observa-se que se trata de multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possuindo nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva a prestação de informações para fins de arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
6. Isto é, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos.
7. Cabe mencionar que a prestação de informações sobre cargas transportadas está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (artigo 113, § 2º, do CTN).
8. Chega-se à conclusão de que os autos de infração demonstraram todos os elementos necessários para o fiel conhecimento dos fatos imputados, do sujeito passivo da obrigação e dos fundamentos jurídicos, não sendo possível defender a nulidade ou a redução da multa.
9. Constata-se que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante.
10. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional.
11. Isto é, não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
12. Ressalta-se que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
13. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.