Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006542-97.2023.4.03.6312 AUTOR: MARIA APARECIDA BUENO Advogado do(a) AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença
Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R).
I -
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA BUENO ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER/DCB (NB 622.122.872-0, DER 01/08/2016, DCB 10/09/2021), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial.
Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência estão demonstrados pelos documentos de ID 304712299. Quanto à existência da incapacidade, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo ID (337993752): Fixou o perito, portanto, a incapacidade total em fevereiro de 2022, à vista dos documentos médicos apresentados.
Assim, não é crível que entre a cessação do benefício e fevereiro/2022 tenha a autora recuperado totalmente a capacidade. Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por demonstrado o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB até 16/02/2022 e, a partir de 17/02/2022, o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas O INSS deverá implantar o benefício concedido em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua intimação desta decisão, considerando a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso (Lei 9.099/95, art.
43) e a tutela de urgência que ora defiro. Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.122.872-0, a contar da cessação - 10/09/2021, com data de cessação em 16/02/2022; b) declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 17/02/2022 (DIB); c) determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 dias, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; e) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
DÊ-se vista ao INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente os cálculos das prestações vencidas, de acordo com o julgado, facultado à parte exequente, no mesmo prazo, a apresentação de sua própria conta. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente.
Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023).
No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento.
Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal