PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5006542-97.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: DESCONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar suposta prática dos delitos tipificados no artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) e artigo 33, caput, c/c artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Nesse sentido, o Ministério Público Federal apresentou ato de arquivamento quanto ao suposto crime de moeda falsa, bem como manifestou-se pelo declínio da competência da Justiça Federal quanto ao crime de tráfico de drogas, com remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo/SP, sustentando a inexistência de transnacionalidade da conduta, apta a atrair a competência federal (ID 598232537).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
I. Do arquivamento do crime de moeda falsa O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
lei.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 598232537, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de comunicação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que identificou, em 17 de janeiro de 2025, objeto postal com conteúdo ilícito no fluxo de São Paulo/SP.
O pacote, sob código de rastreio OV210349839BR, indicava como remetente “Art 011 Stickers” e como destinatário “Rodolfo Rogério Toledo da Silva”, em Jundiaí/SP.
I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS Conforme apurado a diligência policial confirmou a presença de 20 cédulas de R$100,00 falsas, com falsificação de boa qualidade, capaz de ludibriar o homem médio. Ademais, no interior do mesmo objeto, foram encontrados três invólucros contendo 5 (cinco) sementes, as quais o Laudo nº22558/2026-SETEC/SP identificou como frutos aquênios da espécie Cannabis sativa
L. (maconha).
II. DO ARQUIVAMENTO Em relação ao crime de moeda falsa, a Autoridade Policial Manifestou-se pela não instauração de inquérito policial, fundamentando-se nas diretrizes do Projeto Prometheus, uma vez que as pesquisas nos sistemas BI, ePol e SISCART não resultará, na identificação da autoria, sendo o remetente e o endereço provavelmente fictícios. No exercício do controle externo, verifica-se que a manutenção dos dados no sistema atende aos princípios da eficiência.
A situação amolda-se aos parâmetros fixados pela 2ª CCR, quais sejam: (...) Por fim, tratando-se de investigação no âmbito do Projeto Prometheus com a devida remessa de informação para o banco de dados da Polícia Federal, o arquivamento deve ser realizado nesta unidade, sem remessa compulsória à 2ª CCR, nos termos do Enunciado nº103 da 2ª CCR: (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
II. Do declínio de competência do crime de tráfico de drogas Assiste razão ao MPF. Nos termos do artigo 109, inciso IV e V, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ou previstas em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
No caso dos autos, como bem exposto pelo MPF, os fatos narrados dizem respeito, em tese, à tráfico intermunicipal de drogas, ocorrido entre as cidades de São Paulo e de Jundiaí, inexistindo quaisquer indícios de transnacionalidade da conduta, aptos a justificar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, vejamos recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal.
2. Tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações.
3. A ausência de indícios concretos de transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da Justiça Federal. (STJ - AgRg nos EDcl no CC n. 216.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.) Destaquei Diante desse cenário, não se verificando, ao menos por ora, qualquer elemento apto a justificar a competência da Justiça Federal, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial.
Ademais, nos termos do artigo 70 do CPP, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Nesse sentido, a competência territorial para a apuração do crime de tráfico de drogas via postal é do local em que ocorreu a postagem da droga, sendo o crime considerado consumado no momento da efetiva postagem.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ementa: Direito penal e processual penal. Conflito de jurisdição. Tráfico transnacional de Drogas. Remessa postal. Competência do local da postagem. Conflito procedente. (...)
III. Razões de decidir
3. A consumação do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive “remeter”. No caso, a remessa da droga se deu em agência dos Correios localizada no bairro da Mooca, em São Paulo.
IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de jurisdição procedente. Tese de julgamento: “1. A competência territorial para apuração do tráfico de drogas via postal é do juízo do local da efetiva remessa da encomenda.
2. A consumação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ocorre no momento da postagem da droga.” (...) (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5014011-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 18/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025). Destaquei Nesse contexto, conforme se verifica na informação apresentada pelo Correios (ID 598232538 – p.
2) e no ofício da Corregedoria Regional de Policia Federal (ID 598232538 – p. 10), a postagem da encomenda contendo as sementes ocorreu na cidade de São Paulo: (...) Portanto, tendo em vista o entendimento de que a definição da competência jurisdicional deve levar em conta o local de onde se deu a efetiva remessa da encomenda (postagem da droga), é de rigor o declínio de competência.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e, com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Procedimento Investigatório Criminal (quanto ao crime de tráfico de drogas) em favor da Justiça Estadual de São Paulo.
III. Das disposições finais
Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Ciência ao MPF e à autoridade policial. Após, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.