PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006545-02.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) APELADO: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a r. sentença que, nos autos da ação anulatória proposta por Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda, julgou procedente o pedido para anular o Processo Administrativo Fiscal nº 11128.720894/2014-41, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondentes.
Ainda, o Juízo a quo condenou a ora recorrente ao pagamento da verba de sucumbência. Em suas razões de apelação, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese: (1) a r. sentença não analisou a aplicação da multa com base no descumprimento da regra do parágrafo único, do art. 50, da IN RFB nº 800/2007, tanto que nem a mencionou, atendo-se à análise apenas sobre a aplicação do prazo mínimo do art. 22 do referido normativo; (2) de acordo com o Auto de Infração lavrado, objeto do processo administrativo nº 11128.735024/2013-96, consta a informação de que a carga transportada estava acondicionada no contêiner CLHU8998303, através do Navio M/V “RIO DE LA PLATA”, cuja atracação ocorreu em 26/02/2009, às 17:07, ao passo que a desconsolidação só ocorreu em 03/03/2009, às 11:03, não restando dúvidas de que ocorreu dias após a atracação do Navio que transportava as mercadorias a serem desconsolidadas.
Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o Relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932, do CPC. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado.
A admissibilidade de um recurso subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, classificados, por Ovídio A. Baptista da Silva, em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos: Entre os primeiros estão
1) o cabimento do recurso, ou seja, a existência, num dado sistema jurídico, de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso;
2) a legitimação do recorrente para interpô-lo;
3) o interesse no recurso;
4) a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São requisitos extrínsecos:
1) a tempestividade;
2) a regularidade formal; e
3) o preparo. (Curso de Processo Civil, vol. 1, 4ª ed. revista e atualizada, São Paulo: RT, 1998, p. 417) Consoante lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p.2054) In casu, verifica-se que o recurso oposto não atende plenamente à forma preconizada pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III do NCPC).
Ocorre que os fatos tratados no recurso de apelação são diversos dos narrados na sentença recorrida, a qual analisou o conteúdo do Auto de Infração que gerou o Processo Administrativo nº 11128.720894/2014-41, referente ao seguinte evento: O Agente de Carga SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ43823079000163, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster(MBL) CE 160905030455827 a destempo às 16:26:34 h do dia 23/03/2009, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, para o seu conhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 160905032054900.
A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) Container(s) FESU5102523, pelo Navio CAP BIZERTA, em sua viagem 3N, no dia 39892, com atracação registrada às 0,164583333 h. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a carga são: Escala 090.***.***-81, Manifesto Eletrônico 1509500466972, Conhecimento Eletrônico Máster MBL 160905030455827 e Conhecimento Eletrônico Agregado HBL 160905032054900.
Por sua vez, o recurso de apelação trata do Auto de Infração que gerou o Processo Administrativo nº 11128.735024/2013-96, cuja carga transportada estava acondicionada no contêiner CLHU8998303, através do Navio M/V “RIO DE LA PLATA”, com a atracação ocorrida em 26/02/2009, às 17:07, ao passo que a desconsolidação só ocorreu em 03/03/2009, às 11:03h. Verifica-se que o processo administrado identificado na apelação não guarda relação com o decido na sentença.
Dessa forma, por estarem as razões recursais dissociadas da decisão recorrida, o recurso é inepto. Nesse sentido são os seguintes julgados: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECLUSÃO. (...)
2. Não se conhece de apelação quando as razões que a consubstanciam se encontram manifestamente divorciadas dos fundamentos adotados na sentença. Situação que equivale à ausência de fundamento recursal, configurando inobservância ao pressuposto de admissibilidade previsto no inciso II do art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do novo CPC). (...)
5. Apelação de que não se conhece. (TRF1, 5ª Turma, AC n.º 1997.38.00.006994-0, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 04.05.2016, publ. 07.06.2016) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. Apelação não conhecida, em face de inexistência de correlação lógica entre os fundamentos contidos nas razões do recurso e o teor da sentença recorrida. (6ª Turma, AC n.º 2000.61.00.022150-9, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 13.11.2002, DJU 02.12.2002, p. 417) Em face do exposto, não conheço da apelação. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2025.