Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANA PAULA SILVA DE SOUZA (OAB 11007/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006548-75.2020.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006548-75.2020.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUIZ PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício, tendo em vista que está incapacitado para a atividade laboral habitual de trabalhador rural 09/03/2020, conforme o laudo pericial. Aduz, ainda, a desnecessidade de se exigir dos trabalhadores boias-frias/safristas o recolhimento de contribuições previdenciárias. Pois bem. A r. sentença deve ser mantida, nos termos do art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95.
A perícia judicial reconheceu a incapacidade a partir do exame pericial realizado em 09/03/2020 (ID 273170882, fls. 105/111). Não há documentos médicos nos autos comprovando a incapacidade anteriormente. Aliás, sequer a parte autora discorda que a incapacidade remonta a data fixada no laudo pericial. Analisando-se o CNIS (ID 273170935), verifica-se que a última contribuição previdenciária ocorreu na competência 10/2016.
