REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006549-60.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: REGINALDO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLERONIO NOBREGA SILVA - MS21670-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A REGINALDO SOUSA DA SILVA ajuizou a presente ação de rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual busca manutenção da posse sobre o imóvel localizado rua Clotilde Chaia, 949, quadra 13, lote 22, residencial José Maksoud, nesta Cidade de Campo Grande/MS.
Narrou, breve síntese, que passou a ocupar o referido imóvel sem qualquer oposição, desde sua aquisição, em outubro de 2016, utilizando a área sem qualquer impedimento. Em setembro de 2020, porém, iniciou-se a ameaça de sua posse, pela instituição financeira ré. Afirmou não ter invadido o imóvel, conforme constou na notificação da CEF, mas o adquirido do legitimo proprietário, por meio de contrato de compra e venda devidamente registrado.
O imóvel foi primeiramente adquirido pelo Sr. Diogo Araújo da Silva, em 04/11/2015. Posteriormente, foi objeto de venda para o Sr. Osvaldo Batista da Silva em, 06/10/2016. Assim em posse destes documentos, orientado pela Agencia de Habitação, o autor de boa-fé, efetivou a compra do imóvel com o Sr. Osvaldo, legítimo possuidor do bem a época, investindo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fruto da economia de toda uma vida, conforme contrato datado de 16/03/2020.
Não possui outro local para residir com sua família, além do que a posse é de boa-fé, razão pela qual deve ser mantida. Juntou documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a manifestação da CEF (Id. 40202677). Citada, a CEF apresentou a contestação de Id. 41232008, em que arguiu a legalidade da notificação extrajudicial para desocupação, uma vez que o Loteamento Jose Maksoud possui 482 unidades habitacionais, entregues no final de 2014, destas permanecem ociosas quatro unidades habitacionais, devido a invasões antes da assinatura com o beneficiário sorteado, sendo uma dessas a do endereço Rua Clotilde Chaia, n. 949, Qd13, Lt 22, objeto dos presentes autos.
Diante das constantes invasões no Loteamento citado, requereu-se a proteção possessória com pedido de liminar em face invasores autos nº 0005575-84.2015.4.03.6000, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, cuja sentença restou favorável, julgando-se procedente o pedido inicial e determinando a reintegração da posse da autora. Posteriormente, o imóvel foi disponibilizado para outro beneficiário, que aguarda para assinatura do contrato.
Portanto, as alegações da parte autora não procedem, pois: a) foi constatado através do Ofício nº 1467 DAPS/AMHASF a ocupação irregular; b) a posse do autor não é pacífica pois ele foi notificado pela CAIXA antes da propositura da presente ação para desocupar o imóvel e c) não é pessoa sorteada para a aquisição do imóvel e nem tampouco têm ou possuem qualquer relação jurídica de direito material com a CAIXA.
Também não possui boa-fé, pois o contrato de cessão de direitos não pode ser oposto à CAIXA, tratando-se de posse precária e de má-fé. A unidade habitacional localizada na Rua Clotilde Chaia, n. 949, Qd13 Lt 22, Loteamento José Maksoud, está vinculada ao empreendimento do “Programa Minha Casa, Minha Vida” – Faixa
I – FAR. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido (Id. 48055761). Réplica em Id. 54788642, na qual o autor reforçou os argumentos iniciais. As partes não requereram provas (Id. 54135012 e Id. 54788642). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ausentes requerimentos de produção de outras provas, as quais, de fato, são desnecessárias ao deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e pode ser resolvida pela prova documental que instrui a inicial e a contestação. Trata-se, então, de ação de rito comum pela qual o autor busca ver-se mantido na posse do imóvel descrito na inicial (Rua Clotilde Chaia, 949, quadra 13, lote 22, residencial José Maksoud, Campo Grande/MS), ao fundamento de que está a possuir o bem com fins residenciais e de boa-fé, amparado por contrato de promessa de compra e venda.
Em contrapartida, a CEF afirma que o imóvel em questão é objeto de invasão já decidida no bojo do processo n. 0005575-84.2015.403.6000, cuja sentença, procedente, autorizou a reintegração de posse em seu favor. Traçadas essas prévias linhas sobre a lide posta, vejo que, por ocasião da apreciação do pedido de urgência, assim me manifestei: [...] De início, cumpre registrar que, à toda evidência, a propriedade do imóvel é titularizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela CEF, e empregado em programas sociais de habitação, mais especificamente o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (ID 41232027, p. 02-04).
Nesse passo, é de se crer, ao menos em análise perfunctória da questão posta, que os contratos de compra e venda que instruem este feito, porque firmados por sujeitos que, em linha de princípio, não ostentavam a condição de legítimos proprietários do imóvel, bem como porque levados a efeito sem a intervenção da CEF, não são, à toda evidência, oponíveis a esta. Por outro lado, não se pode olvidar de que o direito de posse da CEF, sobre o aludido bem, foi reconhecido por este Juízo, recentemente, nos autos do processo n. 0005575-84.2015.4.03.6000 (ID 41232279).
Portanto, amparado em juízo de cognição não exauriente, concluo, por ora, que a ocupação do requerente sobre o imóvel, apesar de aparentemente lastrada em negócio jurídico oneroso, não pode ser tida por regular. Razão pela qual, não lhe socorre, diante da pretensão da CEF de reaver o bem. Vale salientar, mais além, que os imóveis adquiridos pelo FAR, e afetados ao PMCMV, sob a gestão da CEF, em vista da índole assistencial do programa e da natureza pública (nessa seara) dos serviços prestados pela citada instituição financeira, submetem-se ao regime jurídico de direito público - vide: STJ, AgInt no AREsp 1669338.
Por conseguinte, a ocupação de terceiros sobre tais bens, sem a aquiescência formal do titular do domínio, em tese, caracteriza mera detenção, de natureza precária, não passível de defesa mediante tutela possessória. Nessa toada, inviável, também, que se referende direitos de retenção ou indenização sobre as respectivas benfeitorias, os quais pressupõem efetiva posse (STJ, REsp 841905) [...] (grifei) Em sede de tutela definitiva, não tendo havido alterações fáticas ou jurídicas com repercussão sobre a pretensão inicial, é forçoso reconhecer que subsistem as razões invocadas para o indeferimento da liminar.
As quais, diga-se, passam a integrar a fundamentação desta sentença. De fato, os argumentos iniciais e a prova documental produzida nos autos infirmam a tese inicial, no sentido de que eventual boa-fé impediria a retomada do imóvel por parte da CEF. Veja-se, por oportuno, que a sentença prolatada no bojo dos autos n. 0005575-84.2015.403.6000, a par de reconhecer a ocupação indevida sobre o imóvel objeto destes autos, também enfrentou questões referentes à impossibilidade de destinação do bem aos ocupantes não contemplados no programa MCMV. [...] Além disso, a prova documental juntada aos autos confirma o direito material postulado, tornando nítida sua existência, devendo, pois, ser aplicado o dispositivo legal mencionado.
Ademais, os documentos juntados pela requerente com a inicial demonstram que os imóveis ali descritos haviam sido objeto de invasão conjunta pelos requeridos, de modo que o esbulho possessório ficou plenamente caracterizado. Tanto é assim que os requeridos não ofereceram defesa de sua posse nos presentes autos, tornando-se revéis. Assim, verifico ter, de fato, ocorrido o esbulho possessório em desfavor da parte autora, já corrigido por ocasião da apreciação da liminar nestes autos que deve, agora, ser ratificada integralmente, mormente em razão da ocorrência da revelia.
De outro lado, não merece prosperar a ordem provisória de suspensão dos mandados de reintegração de posse em relação aos requeridos Gigliane e Paulo (fls. 673/673-v e 769), haja vista que a situação de necessidade pela qual passam não se revela fato impeditivo ao direito de propriedade e posse da CEF, tampouco o direito subjetivo dos demais inscritos e sorteados no programa habitacional em questão.
Não bastasse isso, em idêntica situação podem estar estes contemplados no sorteio dos imóveis irregularmente ocupados e, ainda que assim não seja, é forçoso compreender que o objetivo do programa social em questão (MCMV) só será atingido fielmente mediante a observância das suas regras, inclusive a ordem de sorteio. Eventual permissão judicial para que invasores - independentemente da situação em que estejam - sejam beneficiados pela própria atuação irregular (invasão), caracterizaria violação aos princípios mais basilares do direito, em especial os da legalidade, da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium.
Diante do exposto, confirmo a liminar de fls. 186/188, revogo as decisões de fls. 673/673-v e 769 e, consequentemente, julgo procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I, do CPC e determino a reintegração da posse da autora sobre os imóveis descritos na inicial (lotes 22, 25, 38, 41, da quadra 13; lotes 04, 05, 11, da quadra 14; lote 40, da quadra 03; lotes 12, 47, 14, 09 da quadra 15; lotes 10, 19, da quadra 11; lotes 29, 45, 41, 43, da quadra 09; lotes 28, 29, 25, da quadra 04; lote 10, da quadra 01; lotes 23, 04, 03, 12, 06, da quadra 08; lotes 44, 33, 05, 41, da quadra 05; lotes 05, 10, da quadra 09; lote 31, 02, da quadra 04; lotes 35, 28, 06, da quadra 02; lotes 31, 08, 17, 32, da quadra 03; lotes 19, 13, 06, 35, da quadra 10; lotes 17, 18, da quadra 06; lotes 29, 37 da quadra 13, todos do Condomínio Residencial José Maksoud, nesta Capital). (grifei) A conclusão a que chegou a sentença em questão bem revela a conclusão a ser seguida também no bojo destes autos.
A transferência, entre particulares e sem a intervenção da CEF, de imóvel afetado do FAR, afetado a programa social de habitação, é inoponível à instituição financeira requerida. Ademais, o autor não foi sorteado e sequer demonstrou que esteja inscrito no programa residencial do qual pretende ser indiretamente beneficiado. No mesmo sentido, a título de reforço, consigno que é este o entendimento que grassa no e.
TRF3, o qual ilustro com recente decisão proferida por sua i. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O contrato objeto dos autos consiste em instrumento particular de arrendamento residencial, com opção de compra, adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, firmado entre a Caixa Econômica Federal e Iracema Ribeiro da Silva, em 12.11.2001, é regulado pela Lei nº 10.188/2001.
2. A agravante firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a arrendatária originária, Iracema Ribeiro da Silva, em 01.02.2008, sem anuência da CEF.
3. A Cláusula Décima Oitava do contrato de arrendamento prevê as hipóteses para a rescisão do contrato, dentre as quais, a cessão/transferência de direitos decorrentes do contrato, bem como o subarrendamento. Acerca da validade das referidas cláusulas, assim já se manifestou o
C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.
5. Ademais, a agravante não possui legitimidade para a regularização do arrendamento, pois as previsões contratuais somente valem para as partes contratantes do Contrato de Arrendamento Residencial celebrado entre a CEF e o arrendatário originário, Iracema Ribeiro da Silva.
6. É vasta a jurisprudência pátria no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato.
7. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não asseguram a ocupação de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei n. 10.188/01, adquirido do mutuário originário fora das formalidades da lei.
8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012901-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 14/05/2021 - grifei).
Posto isso, atento à linha de argumentação acima exposta, inviável o acolhimento da pretensão autoral. Quanto ao pedido subsidiário, valho-me, novamente, da decisão interlocutória denegatória da liminar, para frisar que o imóvel em questão submete-se a regime jurídico de direito público, impassível, portanto, de defesa possessória em face do ente estatal proprietário e não sujeito a retenções ou indenizações por benfeitorias (de qualquer natureza) nele realizados.
Motivo por que também deve ser rejeitado o pedido subsidiário. Fica ressalvada, no entanto, eventual pretensão regressiva do ora autor, a ser exercida em face daquele de quem teria adquirido o imóvel, por meio das vias processuais próprias e perante o Juízo competente. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 4°, III, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
REGINALDO SOUSA DA SILVA
Advogado
CLERONIO NOBREGA SILVA (OAB 6118/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006549-60.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: REGINALDO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLERONIO NOBREGA SILVA - MS6118-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Intimação das partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicarem quais os pontos controvertidos da lide que pretendem esclarecer.
" EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 13 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
REGINALDO SOUSA DA SILVA
Advogado
CLERONIO NOBREGA SILVA (OAB 6118/MS)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006549-60.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: REGINALDO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLERONIO NOBREGA SILVA - MS6118-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Reginaldo Sousa da Silva ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com pedido de liminar, pleiteando sua manutenção na posse do imóvel localizado na rua Clotilde Chaia, n. 949 (quadra 13, lote 12), residencial José Maksoud, nesta Cidade de Campo Grande/MS.
Afirma que exerce a posse do bem desde 16/03/2020, por força de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com terceiro, alegando-se possuidor de boa-fé. Informa ter sido notificado pela requerida, para desocupar o imóvel, o que caracteriza ameaça a sua posse. Salienta que adquiriu o imóvel do legítimo proprietário, por meio de contrato devidamente registrado, entendendo pela inviabilidade de ser considerado invasor.
A Caixa Econômica Federal contestou o feito oferecendo resistência a pretensão autoral. Juntou documentos.
É o relatório do necessário.
Decido. Tratando-se de medida liminar em ação possessória, deve o interessado comprovar as seguintes circunstâncias, previstas no art. 561 do CPC. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, ao menos para fins de tutela provisória, a controvérsia cinge-se ao direito de posse do requerente, em especial, no que concerne à sua oponibilidade em relação à CEF. De início, cumpre registrar que, à toda evidência, a propriedade do imóvel é titularizada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela CEF, e empregado em programas sociais de habitação, mais especificamente o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (ID 41232027, p. 02-04).
Ademais, ao que tudo indica, o requerente e as demais partes nos contratos juntados aos autos (ID 39976243 e ID 39976581) não figuram como proprietários na matrícula do imóvel objeto destes autos. Nesse passo, é de se crer, ao menos em análise perfunctória da questão posta, que os contratos de compra e venda que instruem este feito, porque firmados por sujeitos que, em linha de princípio, não ostentavam a condição de legítimos proprietários do imóvel, bem como porque levados a efeito sem a intervenção da CEF, não são, à toda evidência, oponíveis a esta.
Por outro lado, não se pode olvidar de que o direito de posse da CEF, sobre o aludido bem, foi reconhecido por este Juízo, recentemente, nos autos do processo n. 0005575-84.2015.4.03.6000 (ID 41232279). Portanto, amparado em juízo de cognição não exauriente, concluo, por ora, que a ocupação do requerente sobre o imóvel, apesar de aparentemente lastrada em negócio jurídico oneroso, não pode ser tida por regular.
Razão pela qual, não lhe socorre, diante da pretensão da CEF de reaver o bem. Vale salientar, mais além, que os imóveis adquiridos pelo FAR, e afetados ao PMCMV, sob a gestão da CEF, em vista da índole assistencial do programa e da natureza pública (nessa seara) dos serviços prestados pela citada instituição financeira, submetem-se ao regime jurídico de direito público - vide: STJ, AgInt no AREsp 1669338.
Por conseguinte, a ocupação de terceiros sobre tais bens, sem a aquiescência formal do titular do domínio, em tese, caracteriza mera detenção, de natureza precária, não passível de defesa mediante tutela possessória. Nessa toada, inviável, também, que se referende direitos de retenção ou indenização sobre as respectivas benfeitorias, os quais pressupõem efetiva posse (STJ, REsp 841905). À luz das razões acima expendidas, é caso de indeferimento da liminar pleiteada.
Importa esclarecer que este magistrado não é insensível às circunstâncias narradas na petição inicial. No entanto, a efetivação do direito social de moradia deve obedecer aos regramentos legais pertinentes, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. De mais a mais, considerado o forte caráter social do programa, não se pode desprezar a real possibilidade de os beneficiários do PMCMV, contemplados no sorteio do imóvel e submetidos ao regular procedimento para tanto, estarem submetidos a similar situação de necessidade.
Em vista de todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, devendo, nessa oportunidade, indicar os pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se a CEF para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, bem como para indicar os pontos controvertidos da lide.
O pedido de produção de provas deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ficando cientes as partes de que serão igualmente indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, o que poderá implicar o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente.