PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006557-09.2023.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ODAIR ALEXANDRE Advogados do(a) RECORRENTE: FUHAD EID FILHO - SP121169-A, MARIO HENRIQUE ALTENFELDER WALDEMARIN - SP141455-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que o INSS seja condenado à concessão do benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de realização de complementação da prova pericial. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo a Sra. Perita Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico e ao estudo da documentação médica que lhe foi apresentada, bem como esclarecido todas as questões acerca da capacidade laborativa da parte autora. Por outro lado, não há necessidade de o perito judicial ser especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora.
Basta conhecimento minimamente razoável acerca das patologias e das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do expert. Consoante o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Passo à análise do mérito. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso em exame, consta do laudo pericial a seguinte conclusão: “Discussão: A presença por si só da doença não é capaz de assegurar incapacidade laboral, nem total nem parcial. O que está em estudo é a repercussão da sua doença no desempenho da sua atividade laboral. Não foi evidenciado ao exame pericial, incapacidade. Atualmente apresenta acuidade visual de: OE: 20/50 e OD: SPL. Perda da noção de profundidade (visão em 3D) e uma piora na acuidade visual binocular, bem como diminuição significativa (em torno de 25%) do campo visual periférico.
Periciado apresenta visão monocular. Porém, não impedem que os seus portadores possam exercer atividades laborais, mesmo que para altura, já que o cérebro desenvolve mecanismos de defesa para compensar em parte essas deficiências. Necessário se faz esclarecer também que a noção de profundidade pode ser alcançada pelo portador de visão monocular por meio da observação de detalhes como tamanho e posição do objeto, nitidez de seus limites etc.
Vários estudos demonstram que as pessoas que têm visão monocular têm perda da visão periférica entre 10 e 20%, e que, se houver a possibilidade de mover a cabeça, elas conseguirão reconhecer o espaço a partir de distâncias relativas, examinando-o por mais tempo do que quando as imagens visuais de ambos os olhos podem ser sobrepostas binocularmente. As ocupações mais afetadas pela perda da visão monocular são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância do olho, a operação de veículos e o trabalho que exige vigilância visual prolongada.” Verifica-se que a perícia médica constatou que o autor possui visão monocular.
Não obstante, não foi identificada incapacidade laborativa. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo.
De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Ademais, a perita respondeu aos quesitos apresentados de forma satisfatória, tendo, inclusive, analisado a acuidade visual binocular, ressaltando uma diminuição significativa em torno de 25% do campo visual periférico. Outrossim, em resposta ao quesito 6 do autor, respondeu que com a cirurgia em olho esquerdo pode ocorrer melhora da acuidade, porém, a acuidade de 20/50 é considerada próxima do normal.
Quanto às condições pessoais e sociais do autor, verifica-se, de acordo com o que consta dos autos, que o autor contava com 62 anos de idade na data da perícia, tendo informado a profissão de rural. Consta do laudo pericial a inexistência de incapacidade laborativa, destacando-se que a atividade do autor não necessita de visão binocular. Observa-se que não há elementos nos autos que demonstrem tratar-se da hipótese de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Renato Adolfo Tonelli Junior Juiz Federal Substituto