PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006558-55.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WAGNER FLAIG Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM OBTER AUTORIZAÇÃO ANTERIOR AO EFETIVO RECOLHIMENTO E SEM ANÁLISE DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS PELO INSS.
ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVADA EXECUÇÃO DE TAREFAS OU ENCOMENDAS A TERCEIROS COM REMUNERAÇÃO A CARGO DA UNIÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. WAGNER FLAIG, nascido em 04/06/1960, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.720.293-9) e o pagamento de atrasados desde a DER: 26/11/2019. Juntou procuração e documentos (ID 32619137).
Pretende o reconhecimento de tempo comum de contribuição, considerando sua qualidade de aluno-aprendiz, estudante do curso técnico de química na Fundação Zerrenner (de 1976 a 1980) e a autorização para recolhimento dos períodos trabalhados como sócio-gerente para Giestas Distribuidora de Produtos Automotivos, Encartelados e Utilidades Ltda. (de 02/11/2011 a 20/02/2012 e de 11/10/2013 a 07/12/2014).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos pelo Juízo (ID 33355642). O INSS apresentou contestação, alegando ausência de efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, através de encomendas de terceiros (ID 35554817). Em réplica, o autor repisou a tese inicial (ID 37087474).
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, analiso a prescrição. Formulado o requerimento administrativo do benefício em 26/11/2019 (DER) e ajuizada a presente ação em 22/05/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo total de contribuição de 31 anos, 02 meses e 06 dias, conforme simulação de contagem (fls. 37-40 do ID 32619696) e notificação de indeferimento (fl. 43-46 do ID 32619696).
O benefício NB 196.720.293-9, pretendido com DER em 26/11/2019, posterior à data de publicação da EC n° 103/2019, requer análise das novas regras de aposentação. Das Novas Regras introduzidas pela EC n° 103/2019 É pacífico na jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 630.501/RS pelo STF (21/02/2013), que uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, a permanência na ativa não lhe pode prejudicar o direito ao benefício mais vantajoso, em conformidade com as regras vigentes na data da implementação dos requisitos.
Sendo assim, o direito à aposentadoria proporcional, pela regra anterior à Emenda Constituição n° 20/98 é devido ao segurado com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda (15/12/1998). Para os segurados filiados até a data da publicação da referida emenda, garantiu-se regra transitória, com os seguintes requisitos: contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Com a Emenda Constitucional n° 103 de 13/11/2019, a aposentação passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19.
Restaram estabelecidas cinco regras de transição, garantidas aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13.11.2019, conforme destaco: Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19) Computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19) Alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente até a data da EC 103/19. O requisito etário será acrescido de seis meses a cada ano, a partir de 01 de janeiro de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031; O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita acima.
Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19) Aos segurados que, em 13.11.2019, precisavam de até 02 (dois) anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. Art. 1, parágrafo único, da EC 103/2019. Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): Aos segurados que alcançaram requisito etário de 60 anos, o homem, ou 57 anos, a mulher, na data de 13/11/2019, cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. Com relação à fórmula de cálculo do benefício, a redação original do art. 29 da Lei 8.913/91, previa cálculo pela média simples de “todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses cedeu”.
Tal regra cedeu espaço para nova fórmula de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99, criando também o fato previdenciário. A nova redação do art. 29 da Lei de Benefício passou a corresponder a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
Após conversão da MP 676 na Lei 13.183, de 04.11.2015, restou confirmada a hipótese de não incidência do fator previdenciário, pela “regra 85/95”, sendo bienalmente acrescida de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, calculando-se os benefícios concedidos nas regras de transição conforme acima explicitado.
Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Do recolhimento extemporâneo Inicialmente analiso o pedido de autorização para recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual, relativo ao exercício do cargo de sócio-gerente para Giestas Distribuidora de Produtos Automotivos, Encartelados e Utilidades Ltda. (de 02/11/2011 a 20/02/2012 e de 11/10/2013 a 07/12/2014).
Consta nos autos Ficha de Controle da Junta Comercial do Estado de São Paulo na qual o autor foi admitido como sócio-administrador (fls. 12-14 do ID 32619696). O recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária vertida pelo autônomo, como indenização, está disciplinado pela Lei 8.212./91, art. 45, §1°, em sua redação original, vigente na época do fato gerador ora discutido. É certo que o período recolhido como indenização não pode ser usado como carência, porém, nada impede o cômputo das referidas contribuições para tempo de serviço.
Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. ATIVIDADE COMPROVADA. AVERBAÇÃO.1. A parte autora efetuou o recolhimento do montante de R$ 5.589,38, referente às suas contribuições em atraso.2. Os documentos de fls. 235/236 comprovam o exercício de atividade como comerciário no período em que houve o recolhimento.
3. Reconhecido o direito à averbação do período de 01.08.1991 a 28.02.1995.4. Remessa necessária e apelação desprovidas (TRF3, Apelação /Remessa Necessária nº 210703/SP, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJF3: 13.04.2018). Sendo assim, o pagamento da contribuição extemporânea como indenização à Previdência Social constitui faculdade do autor. Por outro lado, a declaração judicial pretendida pelo autor, autorizando-o a efetuar o recolhimento, não lhe garante, por si só, o cômputo do tempo de contribuição respectivo, tendo em vista que seria necessário apurar a regularidade dos valores recolhidos.
Essa função pertence inicialmente à autarquia federal, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação pelo INSS (RE 631240) devendo ser apreciada pelo Judiciário apenas no caso de ilegalidade ou controvérsia entre as partes. Sendo assim, o autor não comprovou qualquer impedimento para efetuar o recolhimento das contribuições extemporâneas e, de outro lado, não houve apreciação prévia do INSS a respeito das contribuições vertidas, não se podendo declarar previamente o respectivo tempo de contribuição sem o seu efetivo pagamento e sem análise do INSS em processo administrativo.
Concluo que falta de interesse de agir no pedido pretendido, cabendo ao segurado proceder conforme determina a legislação de regência para depois pedir ao INSS o acerto no tempo de contribuição e anotações no CNIS, conforme disciplina a legislação as Leis 8.213/91 e 8.212/91. Superado o ponto, a controvérsia reside sobre o reconhecimento como tempo de contribuição do período de atuação como aluno-aprendiz.
Passo a apreciar o tempo na condição de aluno-aprendiz. O autor apresentou certidão da Fundação Zerrener – Colégio Dr. Walter Belian (fls. 09 do ID 32619696) para comprovar a condição de aluno-aprendiz, nos períodos de 1979 a 1980, no total de 912 dias letivos. O documento atesta efetiva participação do autor no Curso Técnico em Química, recebendo, “gratuitamente, assistência médica e odontológica, alimentação e transporte”.
A Instrução Normativa 77/2015, prevê o aproveitamento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de contribuição desde que realizados até 16 de dezembro de 1998, data da EC n° 20/1998, seguindo os seguintes critérios: Art. 78 (...)
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber: a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor No mesmo sentido, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê expressamente o tempo de contribuição do aluno-aprendiz em escola técnica desde comprovada a remuneração, ainda que indireta, por conta de orçamento público, nos exatos termos do seu art. 60, XII, assim redigido: Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. O Tribunal de Contas da União – TCU consolidou entendimento em prol da tese do autor, tendo inclusive editada a Súmula 96, com o seguinte teor: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
No caso concreto, no entanto, o autor não preenche todos os requisitos legais para comprovação do tempo de trabalho na condição de aluno-aprendiz. Não obstante o recebimento de alimentação, assistência médica e transporte, não consta da certidão emitida qualquer referência à execução de tarefas ou de encomendas para terceiros ou qualquer indicativo de que houve exercício de trabalho ou serviço concomitante ao aprendizado na área química, remunerado pela União, ainda que indiretamente, durante o período de estudos.
Nesse sentido, menciono entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN
27. 3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz junto à instituição de ensino ETEC - Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros - Garça/SP no período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 - p. 3 informa que o autor foi matriculado em curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6106492-98.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NESSA CONDIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. Matéria preliminar acolhida; quanto ao reexame necessário, a meu ver, deve incidir, no caso, o inciso I do art. 475 do CPC e não o seu § 2º, tendo em vista que a presente ação contém pedido declaratório, sem reflexos financeiros imediatos. A situação de fato dos alunos do ITA durante o curso não implica em período de "serviço público" e não se equipara à situação do aluno-aprendiz, cuja definição na vigência do Decreto-lei nº 4.073/42 inseria a qualificação de empregado.
De igual modo, não se equiparam os avançados estudos do ITA e do CTA e pesquisas com o ensino específico e imediatamente profissionalizante das Escolas Senai, Sesi, ferroviárias, técnico-industriais, de práticas de ofícios e profissões, metódico e dirigido e onde se produz bens e serviços concomitantes. Matéria preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas. (APELAÇÃO CÍVEL - 1148007 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0406414-65.1997.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200603990373010 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.03.99.037301-0, ..RELATORC:DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 1357 ..FONTE_PUBLICACAO1 Diante disso, ausente os pressupostos legais, inviável o reconhecimento do tempo de contribuição pela qualidade de aluno-aprendiz na Fundação Zerrenner (de 1976 a 1980).
Diante do exposto, declaro extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido autorização para recolhimento dos períodos trabalhados como sócio-gerente para Giestas Distribuidora de Produtos Automotivos, Encartelados e Utilidades Ltda. (de 02/11/2011 a 20/02/2012 e de 11/10/2013 a 07/12/2014). Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como aluno-aprendiz na Fundação Zerrenner (de 1976 a 1980), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A execução fica suspensa, tendo em vista ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários periciais a cargo do Executivo Federal, nos termos da Lei 13.876/19. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 04 de março de 2021. kcf