PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006560-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ISABEL BARBOSA OLIVIERI, WILSON AZEVEDO OLIVIERI Advogado do(a)
APELANTE: WINSTON SEBE - SP27510-A Advogado do(a)
APELANTE: WINSTON SEBE - SP27510-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006560-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ISABEL BARBOSA OLIVIERI, WILSON AZEVEDO OLIVIERI Advogado do(a) APELANTE: WINSTON SEBE - SP27510-A Advogado do(a) APELANTE: WINSTON SEBE - SP27510-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pelos autores da ação de conhecimento em face do Banco Central do Brasil com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
O Banco Central do Brasil apresentou impugnação sustentando nulidade da execução, ante a inexistência de título executivo, ou ainda, a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão executiva. A sentença acolheu a impugnação e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ante a inexistência de título executivo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% incidentes sobre o valor exigido inicialmente. Em apelação os autores pugnam a reforma da sentença. Sustentam em síntese ter a decisão proferida na fase de conhecimento reconhecido a legitimidade do Banco Central do Brasil para responder pela correção dos valores bloqueados. Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.